Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINA DA MOTA BORDIN, ANAMARIA DA MOTA BORDIN, AFONSO DA MOTA BORDIN, RONALDO DA MOTA BORDIN, ANGELO JOSE DA MOTA BORDIN, ELIANA DA MOTA BORDIN DE SALES, MARINA DA MOTTA BORDIN, ROMEL DA MOTA BORDIN, UMBERTO DA MOTA BORDIN, ISABELLA DA MOTA BORDIN BARREIRA, RENATA BORDIN XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP57596, MARINILDA TRUCHLAEFF BORDIN - SP236921 Advogados do(a)
AUTOR: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP57596, MARINILDA TRUCHLAEFF BORDIN - SP236921 Advogados do(a)
AUTOR: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP57596, MARINILDA TRUCHLAEFF BORDIN - SP236921 Advogados do(a)
AUTOR: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP57596, MARINILDA TRUCHLAEFF BORDIN - SP236921 Advogados do(a)
AUTOR: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP57596, MARINILDA TRUCHLAEFF BORDIN - SP236921 Advogados do(a)
AUTOR: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP57596, MARINILDA TRUCHLAEFF BORDIN - SP236921 Advogados do(a)
AUTOR: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP57596, MARINILDA TRUCHLAEFF BORDIN - SP236921 Advogados do(a)
AUTOR: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP57596, MARINILDA TRUCHLAEFF BORDIN - SP236921 Advogados do(a)
AUTOR: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP57596, MARINILDA TRUCHLAEFF BORDIN - SP236921 Advogados do(a)
AUTOR: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP57596, MARINILDA TRUCHLAEFF BORDIN - SP236921 Advogados do(a)
AUTOR: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP57596, MARINILDA TRUCHLAEFF BORDIN - SP236921
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Face ao transito em julgado (ID 84070430), da respeitável decisão (ID 84070428), em cujos termos o E. TRF da 3ª Região, frente a realização de transação ocorrida e homologada na Central de Conciliação/JEF JFSP/SP – TRF 3R, nos termos do acordo homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a adesão da parte autora ao acordo Coletivo de Pagamento dos Expurgos Inflacionários de Poupança (ID 84070420 e anexos), devidamente cumprido, conforme se infere dos depósitos efetuados, extinguiu o processo com julgamento do mérito, homologando a transação realizada e delegando eventuais providências necessárias ao levantamento dos valores depositados ao Juízo de origem,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000257-10.2008.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis INTIME-SE a causídica dos sucessores, MARINILDA TRUCHLAEFF BORDIN, OAB/SP 236921, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o repasse dos valores depositados em sua conta (ID 84070422), com a devida divisão das quotas-partes devida a cada herdeiro habilitado, mediante a juntada de recibo ou comprovante de depósito/transferência eletrônica de valores. Comprovada a transferência de valores, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Todavia, descumprida a exigência, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal