Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: GEDY'S COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - ME, DEBORA DE ARAUJO FAGUNDES FERREIRA, NATHAN FAGUNDES FERREIRA Advogado do(a)
REU: AGEMIRO SALMERON - SP62489 S E N T E N Ç A Tendo em vista que a parte executada satisfiz a obrigação de pagar originária destes autos, conforme pleito da exequente formulado na petição do ID nº 263071547, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais finais em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Providencie a Secretaria a expedição de ofício à Gerente do PAB da Caixa Econômica Federal deste Juízo para que promova a transferência do saldo total da conta indicada no ID 259148416 para a conta da perita informada na petição do ID 257792398. Cópia desta sentença, devidamente instruída com cópia da guia de depósito e do extrato de págs. 5-6 do ID 259148416 e da petição da perita contendo os dados bancários para transferência, servirá como ofício à CEF. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000472-12.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis