Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NILSON APARECIDO BAPTISTA Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO MAIA GARRIDO TEBET - SP307994-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001136-52.2020.4.03.6134 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NILSON APARECIDO BAPTISTA Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO MAIA GARRIDO TEBET - SP307994-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: NILSON APARECIDO BAPTISTA Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO MAIA GARRIDO TEBET - SP307994-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001136-52.2020.4.03.6134 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar “a ré CAIXA ECÔMICA FEDERAL e o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada um, acrescidos de correção monetária contada da data da sentença e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo”. A recorrente sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e que não restou comprovada sua responsabilidade civil. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001136-52.2020.4.03.6134 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de pretensão de reparação civil fundada em alegação de fraude consistente na alteração da conta bancária cadastrada para fins de recebimento de benefício previdenciário e posterior contrataçõa de empréstimo consignado. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) Superada a questão processual, impõe-se considerar, no mérito, que a instituição financeira é a responsável direta pela reparação do dano causado à autora, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do INSS, conforme teses fixadas pela TNU no julgamento do Tema 183, representativo de controvérsia: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. De fato, no caso em exame, a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário é distinta daquela que concedeu o empréstimo fraudulento, de modo que a responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais é da instituição financeira (responsável principal), devendo o INSS ressarcir a parte autora apenas no caso de a instituição financeira estar impossibilitada de fazê-lo, tendo em vista que a sua responsabilidade tem caráter subsidiário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para estabelecer a sua responsabilidade subsidiária. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DO INSS. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. REFORMA SENTENÇA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga, e Rodrigo Oliva Monteiro., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.