Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELENICE JACOB Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE - SP68265
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, RICARDO UENDELL DA SILVA - SP228760 DECISÃO ID nº 39539331: A parte executada opôs embargos de declaração em face de despacho proferido no ID nº 39097395, por meio do qual alega a existência de omissão. No seu entender, a parte exequente postula o recebimento de: “(...) quantia notadamente exorbitante, pois em descompasso com os termos da sentença, no que tange aos critérios de atualização, chegando ao valor principal de R$ 2.709,10 (dois mil setecentos e nove reais e dez centavos) (doc id. 24951243) e honorários advocatícios de R$ 3.205,55 (três mil duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 5.914,65 (cinco mil novecentos e quatorze reais e sessenta e cinco reais), valor este atualizado para outubro/2019. Em razão do flagrante desacerto, esta embargante opôs impugnação ao valor executado, entendendo como correto o importe a título de débito principal de R$ 1.898,03 (mil oitocentos e noventa e oito reais e três centavos) e R$ 2.310,99 (dois mil trezentos e dez reais e noventa e nove centavos) a título de honorários, totalizando R$ 4.209,02 (quatro mil duzentos e nove reais e dois centavos), valor este atualizado para outubro/2019. Intimada a se manifestar, o exequente/impugnado não se opôs aos cálculos quanto aos juros moratórios, todavia, manteve o entendimento quanto a aplicação da multa e honorários do §1º do artigo 523,CPC. Neste compasso, a decisão quanto a impugnação ofertada fixou o valor devido em conformidade com o apresentado por esta impugnante, assim, reconhecendo o excesso de execução. Todavia, conquanto flagrante a constatação de excesso de execução, consubstanciada pela expressiva redução do valor pleiteado, ou seja, dos R$ 5.914,65 inicialmente requerido pelo exequente/impugnado, para os R$ 4.209,02, apurados pela executada, um excesso de execução de R$ 1.705,63), um acréscimo de 40,52%, foi omissa quanto a condenação do(s) exequente(s)s ao pagamento de honorários advocatícios. Uma vez necessária a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ocasionado no aumento do trabalho realizado pelo advogado com o gasto do tempo exigido para o seu serviço, não só em relação às peças processuais elaboradas, mas também a necessária avaliação dos cálculos elaborados frente a legislação e entendimento jurisprudência, bem como o acompanhamento dos demais atos processuais, a jurisprudência da Corte superior é pacífica ao prever cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, mesmo que acolhido parcialmente a impugnação ofertada”. Sustenta, ainda, que houve apenas a concordância parcial do exequente, uma vez que manteve o seu entendimento quanto à aplicação de multa e honorários do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, fato este que ressalta ainda mais a necessidade da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Por fim, consignou que o benefício da assistência judiciária não afasta a condenação em custas e honorários, uma vez que o artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil estatui a aplicação do "princípio da causalidade adequada", o qual impõe à parte que deu causa ao incidente o dever de suportar o ônus sucumbencial, mas apenas suspende a sua exigibilidade. Postula, portanto, o recebimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de se sanar a omissão alegada. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em seu caput, estabelece que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial” (grifo nosso). Esta deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se, neste conceito, a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória, como explicitado nos artigos 203 e 204 do Código Civil. Ademais, cito o artigo 1.001 do mesmo Código que deixa claro que “Dos despachos não cabe recurso” (grifo nosso). É lógico que o nomen iuris atribuído pelo magistrado é irrelevante para fins de verificação da natureza jurídica do ato do juiz. Assim, haveria a possibilidade de despachos serem embargados, mas tão somente aqueles de cunho meramente decisório, ou seja, aqueles que podem causar prejuízo à parte, ao contrário daqueles que são meramente ordinatórios ou de expediente. É o caso dos autos, em que a deliberação judicial atacada, embora rotulada como “despacho”, na verdade, é verdadeira decisão interlocutória em que se homologam os cálculos de liquidação da executada, diante da concordância da exequente. Tanto é que a parte executada, ora embargante, entendeu que o seu conteúdo lhe causa prejuízo e opôs os presentes embargos de declaração. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001546-70.2011.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis recebo os embargos de declaração, além dos motivos acima expostos, porque também são tempestivos. Da análise dos autos e das razões apresentadas pela embargante, noto que lhe assiste razão. De fato, não houve concordância irrestrita da exequente em relação aos cálculos apresentados pela executada, ora embargante, razão pela qual este Juízo ressaltou, no início dessa mesma decisão do ID nº 39097395, os motivos pelos quais não eram devidos os encargos previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. O cômputo de tais encargos levou a existência do excesso na execução. E, constatada a existência de valores apurados a maior por parte da exequente, exatamente como descrito pela executada, é o caso de acolhimento integral da impugnação, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Ora, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1134186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Quanto ao pleito final, no sentido de que o pagamento dos honorários advocatícios deve ser suportado, de forma proporcional, entre exequente e o respectivo patrono, há de se ressaltar que eles são devidos tão somente pela parte exequente, não podendo ser estendidos ao seu patrono, que não é parte. Ademais, o cálculo da liquidação abrange o total dos pedidos formulados. Porém, como bem pontuado pela própria embargante, o benefício da justiça gratuita não afasta a condenação em custas e honorários, mas suspende a sua exigibilidade. Por conseguinte, conheço dos embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e os acolho, em parte, para sanar a omissão existente na decisão contida no ID nº 39097395, passando a ter a seguinte redação a partir do segundo parágrafo: “(...) Posto isto, ACOLHO a impugnação à execução ofertada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT nos IDs nºs 25699821 e 25699824, devendo o feito executório prosseguir em seus ulteriores termos, de acordo com os cálculos por ela apresentados. Fixo o valor total da execução em R$ 4.209,02 (quatro mil, duzentos e nove reais e dois centavos), sendo R$ 1.898,03 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e três centavos) a título do valor principal devido à exequente; e R$ 2.310,99 (dois mil, trezentos e dez reais e noventa e nove centavos), a título de honorários advocatícios, atualizado até 31/10/2019. Por esse motivo, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código Processo Civil, fixo os honorários advocatícios devidos pela exequente/impugnada, nesta fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico aqui obtido (R$ 1.705,63), que corresponde ao valor de R$ 170,56 (cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos) – apurado por meio da diferença entre o valor proposto pela impugnada/exequente (IDs nºs 24951243 e 24951246) e o reputado correto (ID nº 25699824). A execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 26 do ID nº 12399261). Anote-se a gratuidade junto ao sistema processual. Sem condenação em custas, por se tratar de incidente processual. No mais, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” ATUALIZADA (outorgada há menos de 2 anos), com poderes especiais para “receber e dar quitação”, visto que a que consta dos autos foi expedida ainda em 2011. Após, expeça(m)-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) com base no valor apresentado pela executada, oportunizando nova vista às partes antes da transmissão do ofício (artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017). (...)”. No mais, mantenho íntegra a decisão hostilizada (1º, 3º, 4º e 5º parágrafos). Por fim, resta a análise do pleito veiculado no ID nº 39486929, o qual defiro, em parte, tão-somente para conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para a substituição do polo ativo, com inclusão de sucessores/herdeiros da exequente falecida. A expedição dos ofícios requisitórios referentes ao débito principal e aos honorários advocatícios, com base no valor apresentado pela executada, dar-se-á de forma conjunta. Regularizada a habilitação dos sucessores, prossiga-se nos termos da decisão do ID nº 39097395, com sua nova redação, como acima delineada, e com os parágrafos que foram mantidos em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto