Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARLOS PAULA DIAS, ALZIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O O caso em apreço tem, entre outros pontos, controvérsia de direito referente ao prazo prescricional para pleitear a pretensão indenizatória da cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao contrário do que afirma a patrona dos autores na petição do ID nº 135644281, a presente ação não envolve o direito à moradia, mas sim a provável indenização securitária decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido no ano de 1984. Sendo assim, acolho o pedido formulado pela requerida (CEF) e DETERMINO a suspensão do processamento dos presentes autos e respectivo sobrestamento até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR (Tema nº 1039) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”) se amolda ao caso concreto. As partes deverão comunicar a este juízo eventual decisão definitiva a respeito do referido tema (1.039/STJ). Sobrestem-se os autos até o julgamento do Tema 1039 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000099-78.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis