Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA HONORIO PERES Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DIAS DA MOTA - SP338261, HELDER ALBERTINI - SP315914
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-40.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação de responsabilidade civil extracontratual, pelo procedimento comum, ajuizada por Terezinha Honório Peres em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pretende obter indenização por danos materiais e compensação por dano moral alegadamente decorrentes de conduta de agentes públicos vinculados ao INSS consistente em desdobramento tido por indevido do benefício de pensão por morte de que é titular a parte autora, instituído por Nivaldo Borges da Costa em 12/10/2016. O desdobramento do benefício teria ocorrido em favor de Maria do Carmo Manoel, ex-esposa do instituidor, do qual ele teria se separado judicialmente em 31/10/1996. A ex-esposa teria recebido alimentos do instituidor do benefício até dezembro de 2016. Em janeiro de 2017, os alimentos seriam cessados por força de transação firmada em ação de exoneração de alimentos proposta pelo instituidor. Apesar da morte do alimentante e da transação para cessação dos alimentos, o INSS teria preservado os pagamentos do benefício de pensão por morte à ex-esposa até janeiro de 2019. A indenização pleiteada consiste em 50% do montante devido pelo INSS a título de pensão por morte no período entre janeiro de 2017 e janeiro de 2019, pago à ex-esposa do instituidor. Além desse montante, a parte autora peiteia compensação de dano moral no valor de dez mil reais. Petição inicial cadastrada no ID 40798227, acompanhada de documentos nos IDs 40798548 a 40799290. No ID 47870366, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade à parte autora e determinou a juntada de cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte. A determinação foi atendida no ID 48924431. No ID 56349447, este Juízo determinou a citação do INSS. Contestação apresentada no ID 56536135 - oportunidade em que o INSS aduziu a ausência de ato ilícito da parte de seus servidores, ao argumento de que não haveria vinculação entre o prazo da pensão por morte e o prazo da pensão alimentícia e de que não teria havido atraso na cessação dos pagamentos à ex-esposa do instituidor. A parte autora se manifestou em réplica no ID 245155245. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sem questões preliminares a enfrentar e por não existirem vícios procedimentais, o feito encontra-se apto para julgamento de mérito. Os requisitos essenciais ao dever de indenizar são: I. ação ou omissão ilícita do agente; II. a culpa (em sentido lato) desse agente; III. o dano; IV. o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e V. a inexistência de fatores de quebra do nexo de causalidade, tais quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, e de causas de justificação da conduta adotada, tais quais o exercício regular de um direito, a legítima defesa e o estado de necessidade. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes cometidos no desempenho de suas funções é objetiva, nos termos do disposto no artigo 37, §6º, da CRFB. Prescinde da demonstração de culpa do Estado. Nessas hipóteses, portanto, o dever de indenizar se impõe pela demonstração apenas dos demais requisitos. Quanto ao dano moral, conceitua-o Carlos Alberto Bittar: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (in: Reparação civil por danos morais. RT: 1992, p. 41). Por seu turno, Yussef Said Cahali e Silvio de Salvo Venosa doutrinam que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral” (in: Dano moral. RT, 2000, pp. 20-21). Destaque-se que o mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. Isso superado, ou seja, apurada pelo magistrado a ocorrência de referido e efetivo dano, cumpre-lhe aplicar juízo de razoabilidade na fixação do valor compensatório. Nesse mister deve, ademais de apurar o dano “in re ipsa”, aferir a gravidade dos fatos e de suas consequências, ao fim de depurar o efetivo dano moral do mero incômodo social. O valor fixado deve revestir-se de dupla função: de ressarcir o ofendido e de desestimular o ofensor, pedagogicamente, a que a atos semelhantes não se repitam. Ainda, o valor fixado não deve causar enriquecimento sem causa legítima e proporcional ao ofendido. A controvérsia gira em torno da licitude da concessão de benefício de pensão por morte à ex-esposa do instituidor e, depois, da cessação desse benefício apenas em janeiro de 2019, uma vez que a parte autora alega que tal cessação deveria ter ocorrido muito antes. O artigo 74, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tinha a seguinte redação em 12/10/2016, data da morte do instituidor (conforme documento acostado no ID 40798932, página 1): Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; Nos termos do artigo 16 da Lei federal nº. 8.213/1991, são dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Especificamente em relação ao ex-cônjuge que seja titular de pensão de alimentos paga pelo segurado, dispõe o artigo 76 da Lei de Benefícios: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. A prova produzida pela própria autora é no sentido de que a ex-cônjuge do instituidor do benefício de pensão por morte, a senhora Maria do Carmo Manoel, era credora de alimentos em face do ex-marido no momento em que ele faleceu (ID 40799077, página 1). Não há, portanto, ilicitude na concessão de pensão por morte à senhora Maria do Carmo Manoel em igualdade de condições com a autora, na forma prevista no artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/1991. A cessação do benefício é regulada pelo disposto no parágrafo 2º desse dispositivo. E, como bem apontou o INSS, dessa norma legal não se extrai que o benefício de pensão por morte devido ao ex-cônjuge deva cessar na data em que prevista a cessação do pagamento de alimentos. Equivoca-se a parte autora ao afirmar que “não havia motivos para que o INSS pagasse 50% do benefício do Sr. Nivaldo para a sua ex-esposa”. Os motivos estão elencados acima. O INSS fez subsunção entre os fatos que lhe foram demonstrados e a norma legal aplicável. Não há reparo cabível à conduta de seus agentes. Acerta o INSS, novamente, ao apontar que da sentença homologatória de transação acostada no ID 40799268 não se extrai comando de cessação imediata do benefício de pensão por morte pago á ex-cônjuge do instituidor. A cessação ocorreu apenas em janeiro de 2019, em cumprimento a decisão judicial proferida em 9 de janeiro de 2019 (ID 40799268, página 10). Não fosse o advento de tal decisão judicial, os pagamentos à ex-cônjuge prosseguiriam normalmente até que se verificasse a ocorrência de alguma das hipóteses de cessação previstas no artigo 77, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Tão logo intimado de referida ordem judicial, o INSS cessou os pagamentos à senhora Maria do Carmo Manoel e passou a pagar o benefício de pensão por morte integralmente à parte autora, como ela própria narra em sua petição inicial. À falta de ato ilícito dos agentes públicos vinculados ao INSS no desempenho de suas funções, não há como reconhecer a obrigação de indenizar e nem de compensar danos. Nos termos da fundamentação acima, julgo improcedentes os pedidos formulados por Terezinha Honório Peres em face do INSS e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e a pagar os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa aos procuradores federais, nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, CPC/15. Tal condenação ficará sem efeito, contudo, enquanto perdurarem as condições socioeconômicas que levaram este Juízo a conceder a gratuidade processual à parte autora. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Sentença não sujeita a remessa necessária. Oportunamente, caso não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto