Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARA RUBIA PEPECE Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO FRANCISCATTI BRAVO - SP348565, CRISTIANE CARON ARLINDO - SP356341
REU: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: GEAN MARCIO ALVES SALESSE - SP403698 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-55.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JÉSSICA LUANA XAVIER LOURENÇO em face do ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU - UNIG e ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC, por meio da qual a parte autora pretende a entrega e o registro do seu diploma do Curso de Licenciatura em Artes Visuais e a condenação em danos morais. O feito foi ajuizado e tramito inicialmente perante a 2ª Vara Cível de Cândido Mota/SP e foi remetido a este Juízo, por declínio de competência, pela decisão de pág. 34 do ID nº 40784114. Regularmente intimada, a União se manifestou no ID nº 42942020. Informou não ter interesse em intervir no feito. Pela decisão do ID nº 43130253 este Juízo se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito e determinou a restituição dos autos. Houve interposição de agravo de instrumento, ao qual o Egr. TRF 3ª Região deferiu o efeito suspensivo (ID nº 46519407) e, no mérito, lhe deu provimento para fixar a competência da Justiça Federal. O despacho do ID nº 243185167 ratificou os atos processuais praticados pela Justiça Estadual e concedeu prazo de quinze dias para a requente emendar a petição inicial. A União foi incluída no polo passivo. A autora emendou a petição inicial no ID nº 246660459.Informou que o seu Diploma acostado ao site da Instituição Superior de Educação Alvorada se encontra ativo. A r. decisão do ID nº 264170306 indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu o prazo de quinze dias para a autora providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais e esclarecer se persiste o interesse de agir, diante da informação de que o registro do seu diploma se encontra ativo. Regularmente intimada, na pessoa de seus advogados constituídos, o prazo fixado à autora transcorreu in albis. Em seguida, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o adiantado trâmite processual, não há outra providência a tomar a não ser a extinção do processo, diante da desídia da autora em não atender às determinações emanadas deste Juízo Federal. Consoante relatado, pelo r. despacho do ID nº 264170306 foi concedido à parte autora a oportunidade para emendar a petição inicial a fim de comprovar o recolhimento das custas processuais e esclarecer o interesse de agir. Observe-se que da referida decisão constou expressamente a advertência expressa de que, em caso de descumprimento, o processo seria extinto. Embora não haja manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo fixado por este Juízo para o atendimento das emendas determinadas sem qualquer justificativa, deixando evidente a indiferença em relação ao prosseguimento do processo. Como é cediço, a forma e prazos processuais servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça (com apego moderado e equilibrado aos formalismos processuais), é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a dar andamento ao processo. Conforme se verifica, a parte autora, mesmo advertida de que o não atendimento às determinações importaria na extinção do processo, não se manifestou. A lide não pode ficar indefinidamente aguardando providências das partes. É certo que a inação por parte da autora opõe obstáculo à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, dando ensejo à extinção deste sem exame do mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil, valor este a ser rateado entre os patronos das requeridas. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto eventual recurso de apelação pela parte sucumbente, providencie a Secretaria, mediante ato ordinatório, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, §1º do CPC/2015). Se a parte recorrida suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (Código de Processo Civil, artigo 1009, §§ 1º e 2º). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o apelado interpuser apelação própria ou adesiva, intimando-se a apelante para apresentar contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1010, §§ 1º e 2º). Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal