Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A
REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 D E C I S Ã O O caso em apreço abrange, entre outros pontos, controvérsia de direito referente ao prazo prescricional para a pretensão indenizatória da cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao contrário do que alega o autor na petição do ID nº 244533309, não está em questão o direito fundamental do acesso à moradia e, sim, a pretensão de cobertura securitária por vícios de construção de imóvel adquirido no ano de 2003. Portanto, acolho o pleito de sobrestamento do feito, formulado pela CEF na contestação do ID nº 248230167 e DETERMINO a suspensão do processamento dos presentes autos e respectivo sobrestamento até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR, representativos da controvérsia que é objeto do Tema nº 1.039 dos recursos especiais repetitivos, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”) se amolda ao caso concreto. As partes deverão comunicar a este juízo eventual decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema n.º 1.039/STJ. Sobrestem-se os autos até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000852-64.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis