Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMARILDO ZOCCANTE Advogado do(a)
AUTOR: ARIANE MOURA - SP441796
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000815-71.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de feito previdenciário ajuizado por Amarildo Zoccante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória de evidência, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 20/02/2019, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e prejudiciais à saúde no período de 13/10/1993 a 31/10/1996. Relata a parte autora que, em 20/02/2019, formulou pedido administrativo de aposentadoria especial (NB n° 189.727.743-9) junto ao INSS, o qual foi indeferido sob o argumento de não ter comprovado a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres. Sustenta que, somado período de tempo especial de 13/10/1993 a 31/10/1996, faz jus à aposentadoria ora vindicada. Atribuiu à causa o valor de R$ 189.901,72 (cento e oitenta e nove mil novecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), e requereu os benefícios da justiça gratuita. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 189.901,72 e juntou à inicial os documentos dos IDs nºs 42041823 ao 42042668. Por meio do despacho do ID nº 42133240, foi concedido prazo para a parte autora, em emenda à inicial, adequar o valor atribuído à causa, mediante a apresentação de planilha de cálculos, bem como para juntar, aos autos, cópia de documento de identidade (RG/CPF) e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora peticionou no ID nº 42849063, anexando os documentos pessoais dos IDs nºs 42851076 e 42851096. No ID nº 43917695, este Juízo determinou nova intimação da parte autora a fim de adequar o valor atribuído à causa (ID nº 43917695). A parte autora manifestou-se no ID nº 44800623, reiterando o pedido de tutela de evidência e de gratuidade processual ou, de forma alternativa, o diferimento do pagamento das custas processuais no caso de indeferimento desse último. Juntou tabela de cálculos no ID nº 44800767. Na decisão do ID nº 46169019, o Juízo recebeu as emendas à inicial, retificou, de ofício, o valor atribuído à causa, fixou a sua competência para o julgamento da causa, indeferiu o pedido de tutela de evidência e o de justiça gratuita; todavia, deferiu o de diferimento do pagamento das custas processuais devidas ao final da demanda. Nessa mesma ocasião, concedeu à parte autora novo prazo de 15 (quinze) dias para que, em emenda à petição inicial, esclarecesse quais períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, para fins de concessão da aposentadoria especial, visto que o período citado na peça exordial, somado com o tempo já reconhecido na via administrativa era insuficiente para concessão do benefício pleiteado. A parte autora manifestou-se no ID nº 46708853, requerendo a tutela de urgência e juntando os documentos dos IDs nºs 46708870 e 46708871. Mantida a decisão do ID nº 46169019 por seus próprios fundamentos, acolhida a manifestação da parte autora como aditamento à inicial e fixado o ponto controvertido da demanda (ID nº 46773542), determinou-se a citação do INSS. Citada, a Autarquia ré ofertou contestação no ID nº 48598212. No mérito, sustentou que não é possível o reconhecimento do labor como especial por exposição a agentes biológicos, porquanto não cumpridos os termos exigidos pela legislação. Alegou que, conforme análise administrativa, a parte autora trabalhou para a SABESP, na função inespecífica de "ajudante" no período de 13/10/1993 a 31/10/1996, e que o PPP apresentado não foi claro quanto à sua profissiografia, pois trouxe descrição incompatível, já que o “ajudante” realizaria as mesmas funções que um “oficial de operações” ou que um “agente sanitário”, além de que o agente nocivo citado não está contemplado em legislação previdenciária. Afirmou, também, que não houve o enquadramento do lapso de 01/06/2002 a 16/02/2004 pelo agente nocivo biológico, pois o responsável pelos registros biológicos deveria ser médico do trabalho, e do interregno de 01/04/2010 a 30/04/2014, uma vez que o PPP informa risco de exposição a “esgotos”, sem caracterizar os microorganismos de exposição. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou os documentos do ID nº 48598213. Houve réplica da parte autora no ID nº 52631449, com juntada do documento do ID nº 52631594, e apresentação de requerimentos de produção de prova testemunhal e pericial, além de seu depoimento pessoal no ID nº 52632109, os quais foram indeferidos (ID nº 105598896). Instadas a se manifestarem em termos de memoriais finais (ID nº 105598896), a parte o fez no ID nº 118070802; o INSS, por sua vez, quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão não levará em conta das mudanças promovidas no Regime Geral de Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019). Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a benefício da Previdência Social na DER (data de entrada do requerimento) ou em data anterior à DER. Se a parte autora tinha esse direito naquela data, esse direito é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a qual, repita-se, tem de ser igual ou anterior à DER, a ação deve ser julgada improcedente independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019, posição nº 2.767). Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente em 20/02/2019 (fl. 77 do ID nº 42042436), com pagamento das prestações vencidas desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (18/11/2020) não decorreu o lustro prescricional. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.2 - APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4 - DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.5 - PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, bastava que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importa ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.6 - CASO DOS AUTOS 2.6.1 - Do tempo especial: O autor pretende o reconhecimento do vínculo e do período abaixo, no qual exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: - 13/10/1993 a 31/10/1996, na função de “ajudante” para Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Juntou cópia da CTPS (fl. 10 do ID nº 42042436), PPP (fls. 23-24 do ID nº 42042436) e Laudo Técnico (fls. 25-35 do ID nº 42042436). A questão fulcral da demanda consiste em saber se o requerente realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. A insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada do interstício acima apontado. Para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais no período supramencionado, o autor juntou cópia da CTPS de fl. 10 do ID nº 42042436, o PPP de fls. 23-24 do ID nº 42042436 e os Laudos Técnicos de fls. 25-35 do ID nº 42042436. A cópia da CTPS de fl. 10 do ID nº 42042436 dá conta que o autor foi admitido pela SABESP em 13/10/1993, para o cargo de “Ajudante”. Já as fls. 13-14 do mesmo ID informam aumentos salariais, em razão de “promoções” para outras funções: a partir de 01/11/1996, passou a exercer a de “Encanador de Rede”, em 01/05/02, a de “Oficial Sist. Saneamento A” e, em 01/09/02, a de “Of. Sist. Saneamento B”. O PPP de fls. 23-24 do ID nº 42042436, por sua vez, refere-se ao período de 13/10/1993 a 31/10/1996, ora postulado, e os seguintes. Quanto a esse período específico, informa que o autor desempenhava o cargo de “Ajudante” no Setor de “Manutenção, Distribuição e Coleta da Gerência Divisional de Assis”, sendo responsável por “Atuar nos sistemas de saneamento executando atividades relativas à: instalação, manutenção, remanejamento e prolongamentos interligações de ramais e de redes de água e esgoto; tais como: ligações, substituições, reparos, desobstrução de ramais domiciliares através da introdução de varões de aço e/ou outros materiais/equipamentos, e efetuar a limpeza de PVs de esgoto e caixa de areia em elevatórias de esgoto”, com registro do fator de risco biológico: “Esgoto sanitário”, sem intensidade e/ou concentração e sem uso de EPI eficaz. Entretanto, contém o nome do responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 22/06/1998. Ao final, no campo das “Observações”, consigna que: “1- A empresa fornecia e fornece gratuitamente, orientando sobre o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), conforme determina a Portaria nº 3214/78 do MTPS, tais como bota PVC, calçado de segurança em vaqueta, luvas raspa, luvas PVC, luva nitrílica, óculos de segurança, capacete, e uniforme entre outros. 2- Em relação aos quesitos do item 15.9, informamos que a Companhia opta pelo uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, quando não é possível a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo, por inviabilidade técnica ou outra interjeição, bem como em caráter complementar, que as condições de funcionalidade dos mesmos são respeitadas, sendo o próprio usuário treinado e ficando responsável pela observação a este quesito, que somente adquire equipamentos com CA atualizados e aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e que proporciona recursos para a higienização dos mesmos. 3- Acompanha o presente PPP, laudos referente aos períodos em epígrafe” (grifo nosso). Tem-se, ainda, o Laudo técnico individual para fins previdenciários de fls. 25-35 do ID nº 42042436, o qual é datado de 07/11/2018, foi elaborado pela empregadora especificamente para o autor e refere-se ao período de 13/10/1993 até 31/10/1996, lapso em que exerceu a atividade de “Ajudante”. Tal documento contempla alguns pontos importantes, tais como fatores de risco e tempo de exposição, assim expostos: “1- Setor de trabalho e descrição das atividades do segurado: (descrição idêntica à apresentada no PPP). 2- Descrição do ambiente de trabalho: Serviços realizados em redes e ramais de água e esgoto em vias públicas no município de Assis. 3- Reconhecimento dos riscos do ambiente: Variações climáticas, tais como frio, chuva e calor; Agentes biológicos provenientes de contato com esgoto sanitário, tais como: bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais. 4- Tempo de exposição aos agentes agressivos: O empregado estava exposto aos agentes descritos no item anterior, durante toda a jornada de trabalho. 5- Reconhecimento das medidas de proteção: (teor idêntico à observação nº 1 do PPP) 6- Levantamentos realizados: Os levantamentos foram realizados tendo como informantes: o segurado e o Gerente de Setor Eng. José Ronaldo Piotto mat. 43430-6, e baseou-se também no Laudo Técnico DRT/SP 24440/000853/86. 7- CONCLUSÃO: O empregado, no desenvolvimento das atividades acima descritas, ficava exposto de forma habitual e permanente ao contato com agentes biológicos provenientes de esgoto sanitário, tais como: bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais, por via de penetração cutânea. Esses agentes são nocivos e prejudiciais à saúde e avaliados qualitativamente conforme regulamenta o anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214 do MTE” (grifo nosso). Portanto, diferentemente do quanto alegado pela Autarquia ré em sua contestação, os agentes nocivos de exposição desse período estão descritos de forma pormenorizada, os quais são contemplados em legislação previdenciária. Por todo contexto probatório, resta comprovada a exposição do autor a agente biológico, de modo habitual e permanente, quando no desempenho de suas atividades habituais, razão pela qual reconheço a especialidade do período de 13/10/1993 a 31/10/1996, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. A propósito, há julgado análogo ao caso em apreço: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CONTATO COM ESGOTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Apelação da parte autora conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15- Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - Quanto ao período trabalhado na empresa "CBO Engenharia Ltda" de 18/06/1973 a 19/06/1975, os laudos periciais trazidos a juízo (ID 106378875 - pág. 63/65), assinados por engenheiro de segurança, indicam que o requerente estava exposto a ruído de 92dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços. 19 - O autor também estava exposto a ruído de 90dB durante o interregno de 01/01/1995 a 31/12/2005, enquanto desenvolveu suas atividades na empregadora "Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp", nos termos do que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 106378875 - págs. 66/67), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. No entanto, apenas os períodos de 01/01/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2005 podem ser admitidos como especiais em razão do ruído insalubre, pois de 06/03/1997 a 18/11/2003 a pressão sonora atestada é exatamente igual ao limite de tolerância admitido pela legislação. 20 - Durante todo o período mencionado (01/01/1995 a 31/12/2005), o referido PPP informa a exposição a fator de risco químico "solução de ácido fluorsilícico", previsto no item 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, registrado o uso de equipamentos de proteção individuais eficazes. 21 - Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. 22 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade, ressalvada a exceção já feita ao agente ruído. Por outro lado, nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial. Logo, admitida também a especialidade de 06/03/1997 a 14/12/1998. 23 - No que se refere aos demais intervalos, laborados na "Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp", de 09/07/1984 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 31/12/1994 e de 01/01/2006 a 01/12/2011, ao exercer as funções de ajudante, ajudante geral e de agente de saneamento ambiental no posto operacional de Presidente Bernardes, consoante o já referido PPP, o postulante estava exposto a fator de risco esgoto sanitário, portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 24 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pelo contato com esgoto, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes. 25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 18/06/1973 a 19/06/1975, 09/07/1984 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 14/12/1998, 19/11/2003 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 01/12/2011. 26 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos (ID 106378875 - págs. 119/121), verifica-se que a parte autora contava com 47 anos e 11 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (01/12/2011 - 106378875 - págs. 119/121), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 27 - O requisito carência restou também completado. 28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/12/2011 - 106378875 - págs. 119/121). 29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 31 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Decisão (...). (ApelRemNec 0003680-77.2014.4.03.6112 SP, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma do TRF3, data do julgamento: 28/04/2020, data da publicação: 30/04/2020). 2.6.2 - Da aposentadoria especial na DER: Passo a analisar o cabimento da aposentadoria especial. Para tanto, computo, na tabela que segue em anexo, os períodos já considerados como de desempenho de atividades de caráter especial no âmbito administrativo (01/11/1996 a 31/05/2002, 17/02/2004 a 31/03/2010 e 01/05/2014 a 20/02/2019 - vide fls. 84-86 do ID nº 42042436), bem como o ora reconhecido como tal nesta demanda (13/10/1993 a 31/10/1996), até a data do requerimento administrativo. Os intervalos de 01/06/2002 a 16/02/2004 e 01/04/2010 a 30/04/2014 não foram enquadrados na via administrativa (vide fls. 84 e 88 do ID nº 42042436), fato este confirmado na contestação (ID nº 48598212) e não há, nesta demanda, pedido nesse sentido (de reconhecimento para fins de contagem de tempo especial). Sendo assim, de acordo com o referido cômputo que segue em anexo, até a data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 20/02/2019 (fl. 77 do ID nº 42042436), o autor computava 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade, tempo este insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, razão pela qual a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Amarildo Zoccante em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 13/10/1993 a 31/10/1996, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, para todos os fins previdenciários. Não há que se falar em parcelas em atraso, dada a natureza da condenação. Diante da sucumbência mínima do INSS, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do mesmo Código. Também em razão da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF AMARILDO ZOCCANTE / 100.888.018-37 Nome da mãe Gercira Malacrida Zoccante Tempo especial reconhecido - 13/10/1993 a 31/10/1996 (códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79) Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto