Baixa Definitiva13/03/2026, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE ADVOGADO do(a)
REU: ARLETE ALVES VIEIRA - SP190879 ADVOGADO do(a)
REU: MUCIO ZAUITH - SP46921 ADVOGADO do(a)
REU: ALINE BASILE - SP291834 DESPACHO Ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos. No caso de execução do julgado, determino a regularização da classe processual para atual fase, cadastrando-se. Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Ribeirão Preto, 3 de setembro de 2025. ALEXANDRE ALBERTO BERNO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0000239-31.2008.4.03.610204/09/2025, 00:00
Expedida/certificada03/09/2025, 14:29
Mero expediente03/09/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)03/09/2025, 13:44
Recebimento14/08/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2934277/SP (2025/0170618-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE
AGRAVANTE: MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE
ADVOGADOS: FERNANDA ROSSI - SP144135
PRISCILA APRILE - SP244220
AGRAVADO: ANIBAL PIRES GALHARDO
AGRAVADO: MARIA ISABEL PIMENTA GALHARDO
ADVOGADO: MUCIO ZAUITH - SP046921
AGRAVADO: LUZIA ADORNO VILLA
ADVOGADO: ROSÂNGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP088008
AGRAVADO: EDUARDO BASILE
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE
AGRAVADO: MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE
AGRAVADO: DÉCIO MILLIOTI
AGRAVADO: DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI
AGRAVADO: DORACY PIGNATTI BASILE
AGRAVADO: REGINA CELIA PRADO DA FONSECA
AGRAVADO: ITO DA FONSECA
AGRAVADO: MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI
AGRAVADO: PAULO ANTONIO EBOLI
ADVOGADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP016034
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2934277/SP (2025/0170618-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE
AGRAVANTE: MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE
ADVOGADOS: FERNANDA ROSSI - SP144135
PRISCILA APRILE - SP244220
AGRAVADO: ANIBAL PIRES GALHARDO
AGRAVADO: MARIA ISABEL PIMENTA GALHARDO
ADVOGADO: MUCIO ZAUITH - SP046921
AGRAVADO: LUZIA ADORNO VILLA
ADVOGADO: ROSÂNGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP088008
AGRAVADO: EDUARDO BASILE
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE
AGRAVADO: MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE
AGRAVADO: DÉCIO MILLIOTI
AGRAVADO: DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI
AGRAVADO: DORACY PIGNATTI BASILE
AGRAVADO: REGINA CELIA PRADO DA FONSECA
AGRAVADO: ITO DA FONSECA
AGRAVADO: MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI
AGRAVADO: PAULO ANTONIO EBOLI
ADVOGADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP016034
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSSI - SP144135-A, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ROSSI - SP144135-A, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno (ID 312464933) interposto com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário (ID 308994288). Decido. O agravo não há de ser conhecido. O recurso próprio contra a decisão de não admissibilidade do recurso excepcional é o agravo dirigido às Cortes Superiores, nos termos do art. 1042 do CPC/2015, visto ser o agravo interno o recurso cabível nas hipóteses previstas no art. 1030, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, a parte recorrente veiculou sua irresignação mediante a interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo interno em hipóteses como a dos autos. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) (destaquei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO, O QUAL HAVIA SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DE ANTERIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Incabível o recurso extraordinário com agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando interposto contra acórdão de agravo interno, o qual interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de anterior recurso extraordinário inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1409571 AgR; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente); Julgamento: 22/08/2023; Publicação: 04/09/2023) (destaquei) Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Tendo em vista que já houve intimação para apresentação de contrarrazões, processe-se o agravo em recurso especial (ID 312457425 – pág. 01/22), também interposto por Antônio Carlos Falchet Aprile e Maura Tavares do Nascimento Aprile, encaminhando-o ao Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 28 de março de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSSI - SP144135-A, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ROSSI - SP144135-A, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.610227/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSSI - SP144135-A, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ROSSI - SP144135-A, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I - RECURSO ESPECIAL (ID. 298675915 - pág. 01/21).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por ANTÔNIO CARLOS FALCHET APRILE e MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRELE, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. CONSTRUÇÕES ÀS MARGENS DE FERROVIA. IMPOSSIBIDADE DE USUCAPIÃO. PRECENDETES DO STJ. ENUNCIADO N. 340 DO C. STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PERMISSÃO DE USO. 1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, atualmente sucedida pela União, inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Ribeirão Preto/SP contra Orlando Amaro e outros, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Parte Autora na posse no loteamento denominado “Quinta da Alvorada”, situado entre Bonfim Paulista e a antiga Estação de Trem chamada “Santa Tereza”, na cidade de Ribeirão Preto/SP, ID 131309254. 2. Afirmou a Autora em sua exordial que os Réus, ora Recorrentes, teriam invadido parcialmente o loteamento Quinta da Alvorada destinado exclusivamente aos serviços ferroviários. 3. Sobreveio sentença de improcedência da Ação pela Justiça Estadual (fls. 370/375) antes da sucessão pela União, nos termos da MP n. 353, de 22/01/2007. Logo em seguida a União (sucedeu a extinta RFFSA em seus direitos, obrigações e ações judiciais, nos termos da MP n. 353, de 22/01/2007). Em razão do ingresso da União na lide os autos foram remetidos à Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP, ID 131310036 – fls. 486/492. Regularmente intimada da sentença a União interpôs Apelação, cujo recurso foi remetido ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e distribuído à MM. Desembargadora Federal Cecília Mello. 4. O MM. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira ao examinar a Apelação acolheu a manifestação do Ministério Público de nulidade, com fundamento no artigo 557 do CPC/1973, para anular a sentença pela ausência de manifestação do Parquet, como custos legis, ID 131131039. Os autos retornaram à Vara Federal para processamento do feito e encerrada a instrução processual sobreveio sentença prolatada pelo Juízo Federal que assim decidiu: “...... JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para determinar a reintegração da parte autora nas áreas identificadas na inicial e no laudo pericial, determinando a desocupação das mesmas pelos réus Antonio Carlos Falchet Aprile, Maura Tavares do Nascimento Aprile, Paulo Antonio Eboli, Maria Ligia De Barros Eboli, Ito Da Fonseca, Regina Celia Prado Da Fonseca, Decio Milliotti, Dyrce Albernas Milliotti, Anibal Pires Galhardo e Nair Izabel Pimenta Galhardo, ou seus sucessores, seja a que título exerçam a posse, os quais, em razão da sucumbência, arcarão, ainda, com as custas, despesas e honorários à parte autora, que fixo em R$ 10.000,00, na forma do artigo 85, 8º, do CPC de 20 15, "pro rata", considerando que foi dado à causa valor ínfimo e que não há parâmetro para estabelecer com segurança o valor do objeto desta ação. Além disso, observo que o processo, apesar da demora na tramitação, não demandou grande trabalho, dado que as peças processuais apresentadas foram sucintas e de pouca complexidade. Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação, após o trânsito em julgado, para os réus ou quaisquer sucessores desocuparem voluntariamente as áreas, com a retirada do local das construções e benfeitorias existentes. Para o caso de descumprimento do prazo, a autora fica autorizada a demolir, por suas expensas, as benfeitorias, independentemente de indenização aos réus, arcando estes com as custas e despesas para tal finalidade, a ser apurada na fase de cumprimento da sentença, na proporção das benfeitorias existente em cada área ocupada e dos gastos necessários para sua remoção. Em caso de resistência dos réus ao cumprimento da ordem, fica autorizado o uso de força policial, caso em que, deverá ser comunicado o fato à autoridade policial para apuração de ilícitos penais correlatos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de Eduardo Basile, Doracy Pignatti Basile e Luzia Adorno Villa, pois ausente prova de que tenham ocupado a área. Arcará a União com as custas e honorários em favor dos patronos destes réus, que fixo em R$ 2.000,00 cada um, na forma do artigo 85, 8º, do CPC de 2015. Todos os valores serão atualizados, segundo os índices do manual de cálculos do CJF, desde a avaliação até o pagamento. Extingo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse quanto às áreas identificadas na inicial e no laudo pericial adjacentes aos imóveis de Eduardo Basile, Doracy Pignatti Basile e Luzia Adorno Villa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”, ID 31310048. 5. Quanto pedido deferimento de justiça gratuita pelos Recorrentes, Sr. Antonio e Sra. Maura. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade da Lei nº 1.060/1950. E o artigo 98 do novo diploma processual estabelece que, ante a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a parte faz jus à gratuidade da justiça. Todavia, permanece vigente o artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária. Segundo esse dispositivo, o Juízo está autorizado a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do Requerente não corresponde àquela declarada. Assim, muito embora a Parte se declare sem recursos, diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o Interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° da Lei nº 1.060/1950. É que a declaração de insuficiência de recursos segue implicando a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: STJ, AgRg no AREsp 143031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0008966-78.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 14/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram juntados aos autos elementos que comprovem a necessidade do benefício pleiteado, fls. 660/663. Deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Quanto ao mérito dos recursos. Considerando que os Apelantes contrataram os mesmos advogados e as razões recursais são idênticas os recursos serão examinados conjuntamente. 8. Quanto à alegação da possibilidade da aquisição pela Usucapião formulado pelos Apelantes, Sr. Antonio e Sra. Maura. Aplicação do Artigo 20 da CF. O entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de usucapião de imóveis pertencentes à Rede Ferroviária Federal S/A, por terem natureza jurídica de bens públicos. Nesse sentido: REsp 242.073/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, REPDJe 29/06/2009, DJe 11/05/2009, REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 e AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012. 10. Da natureza pública do bem "sub judice". A chamada área “non aedificandi” é considerada uma limitação administrativa que impede qualquer pessoa de realizar construções, sob pena de cometimento de esbulho possessório, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/79. Os Apelados construíram indevidamente casas próximas da linha férrea, conforme consta das fotografias constantes dos autos. 11. A legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas são públicos, portanto, não há que se falar que em posse de boa-fé, uma vez que esses bens são insuscetíveis de Usucapião. Artigos 183, § 3º, da CF, 98 e 102, ambos do Código Civil/2002, Enunciado da Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 12. Impossibilidade da desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse. Artigo 1.208 do CC. 13. Do Esbulho Possessório. O atual artigo 561, incisos I e II, do Novo CPC estabelece que caberá ao Autor da ação provar a posse e a turbação ou esbulho praticado pelo Réu. No caso, o esbulho possessório está configurado e a Autora deverá ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel. Por outro lado, existem elementos suficientes para autorizar a reintegração da área "sub judice", na medida em que os fatos narrados pelas Partes e as fotografias juntadas pela Parte Autora revelam que os Réus, ora Apelados, esbulharam a posse, porque construíram indevidamente ao longo da linha férrea. Não se olvide que a edificação ao longo da malha ferroviária ocorreu de forma precária. Como se sabe, a Administração atua direcionada à consecução do interesse público, portanto, é necessária a imediata desocupação da área “sub judice”. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2094690-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018, TJSP; Apelação 0008062-08.2014.8.26.0400; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018, TJSP; Agravo de Instrumento 0111569- 89.2012.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 20/06/2012, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238311 - 0002982-11.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018, AgInt no REsp 1800734/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019 e REsp 1706981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018. 14. Do Laudo Pericial. O Laudo apresentado pelo Perito nos autos constatou que: a) com relação aos Apelantes Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile eles: “ocupam parcialmente a área da antiga ferrovia, ou seja, 627,00 m2”, fl. 214 e b) com relação aos Apelantes Anibal Pires Galhardo e Maria Izabel Pimenta Galhard eles: “... ocupam totalmente a área da antiga ferrovia, ou seja, 896,50 m2”, fl. 215. 15. Quanto à alegação dos Recorrentes de que o v. acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região não deveria ter acolhido a manifestação do Ministério Público para anular a primeira sentença proferida nos autos. Verifica-se que logo após a prolação do v. acordão as Partes não recorreram e o principal efeito do trânsito em julgado é a ocorrência da preclusão. Aplicação do artigo 507 do CPC. Ato Incompatível com a vontade de recorrer. Artigo 1.000, § único, do Novo CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 722 e 723, ao artigo 503, na redação CPC/1973: "1. Aquiescência. A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque o fato impeditivo do poder de recorrer (v. coments. preliminares ao CPC 496). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (v. coment. CPC 183). São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente". 16. Por outro lado, a sentença anulada pelo Tribunal não surte nenhum efeito jurídico diante da existência de mácula (ausência de manifestação do Ministério Público). 17. Do Contrato de Permissão de uso firmado pelas Partes. O Distrato foi juntado muito antes da prolação do acórdão do TRF DA 3ª Região, cujo documento foi firmado entre a FEPASA e a Associação Amigos da Alvorada, o que afasta a alegação de que o documento é extemporâneo, conforme alegou os Recorrentes Antonio e Maura. No referido Contrato Administrativo as Partes estabeleceram que a partir de 01/06/1991 ficou cancelado o Ajuste de Permissão firmado em 03/04/1989, ID 131309264 – fls. 174/176. Ainda que os Recorrentes (Antonio e Maura) não tenham participado da Associação Amigos da Alvorada não há que se falar em nenhum prejuízo, pelos seguintes motivos: a) os Apelantes tiveram amplo acesso aos autos e oportunidade para manifestar-se quanto ao Contrato de Permissão juntado aos autos e b) os Apelantes não têm direito à Usucapião, conforme as razões acima explicitadas. 18. Quanto à juntada do Contrato de Permissão do Uso assim se pronunciou o Ministério Público: “Perfeitamente lícita a juntada, pela União, do contrato de permissão de uso às fls. 17/18 do id 131310043. Em regra, a prova documental deveria ter sido juntada pelo autor juntamente com a petição inicial (art. 396 do CPC-73 vigente à época da sentença, e atual art. 434 do CPC-15), sob pena de preclusão. Todavia, o juiz pode determinar a juntada de provas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte (art. 130 do CPC-73 vigente à época da sentença, e atual art. 370 do CPC-15). No caso, o aludido termo de permissão de uso fora juntado em momento posterior à petição inicial, juntada essa que fora indeferida pelo Juízo Estadual, mas, posteriormente, autorizada pelo Juízo Federal. Do que se conclui que a juntada extemporânea de documentos (que já existiam à data da propositura da ação) não é a priori vedada. Em casos tais, a possibilidade de sua juntada ao processo dependerá de admissão do Juízo, no exercício de seu poder instrutório. Se o Juízo pode determinar às partes que traga documento adicional em seu poder que não consta dos autos, então pode também optar entre admitir (como fizera o Juízo Federal) ou não admitir (como fizera o Juízo Estadual) a juntada dos documentos que lhe são trazidos espontaneamente pelas partes. Inexiste, aí, qualquer vício procedimental. Foi exatamente o que ocorrera nos presentes autos, como se depreende do seguinte trecho da sentença do Juízo Federal (fl. 21 do id 131310048):............. 7. Por fim, não merece guarida o argumento de que os apelantes não seriam filiados à “Associação Amigos da Alvorada” (que firmara o termo de permissão de uso com a FEPASA), e portanto não sabiam da existência do documento, razão pela qual ele não poderia impedir a consumação da usucapião. É que serem (ou não serem) os apelantes filiados à Associação não altera o fato de que os apelantes ocuparam área que sabiam não lhes pertencer. O termo de permissão de uso apenas comprova o exercício, pela FEPASA, dos seus poderes de proprietária, evidenciando que jamais abandonara o terreno, e rompendo a inércia necessária à caracterização da usucapião. Ademais, cumpre observar que, no período de vigência do termo, era apenas a Associação que estava legalmente autorizada a utilizar a área. No entanto, foram os apelantes que a utilizaram, sem ter título algum – emitido pela FEPASA ou pela Associação (pois, segundo dizem os apelantes, não eram filiados dela) - que formalmente autorizasse tal utilização. Por tais motivos, é inteiramente irrelevante que não soubessem da assinatura do sobredito termo, pois de uma forma ou de outra ocuparam área que não lhes pertencia nem lhes fora autorizado utilizá-la”, ID 145367643. 19. Do Termo de Permissão de Uso, ID 131309264. O denominado Termo de Permissão de Uso firmado pelas Partes é o chamado contrato Administrativo de permissão de uso de bem público não induz à posse para fins de aquisição (Usucapião). Assim, percebe-se, claramente, que o Contrato é tipicamente administrativo, inconfundível com o Instituto da Usucapião (modo originário de aquisição da propriedade pelo tempo de posse). O contrato de permissão constitui ato administrativo unilateral e discricionário no qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bem público, a título precário. O contrato celebrado entre as Partes não enseja a propositura da Ação de Usucapião, porque a extinta RFFSA, atualmente sucedida pela União, permitiu, a título precário o uso do bem público descrito no aludido instrumento de contratação. Por sua vez, a Cláusula 2.1 dispõe que: "Fica assegurado à FEPASA o direito, à sua conveniência, dar por finda esta permissão, a qualquer momento, devendo em tal caso comunicar o fato por escrito ao PERMISSIONÁRIO que deverá restituir o imóvel em perfeita ordem, inteiramente desocupado, dentro do prazo para esse fim determinado pela FEPASA. 3. Findo o prazo deste ajuste, o PERMISSIONÁRIO se compromete a restituir o imóvel em perfeita ordem, inteiramente desocupado, independente de notificação ou aviso”, fl. 176 – ID 131309264. 20. O artigo 103 do CC/2002 determina que: "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem". É certo que o contrato é um acordo de vontades. No caso, os Apelantes não negaram a existência da Cessão de Direito relativo ao Contrato Administrativo de permissão de uso. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1001036- 89.2016.8.26.0296; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018 e TJSP; Apelação 1001920-36.2014.8.26.0637; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018. 21. Quanto ao animus domini. É certo que o aninus domini consiste na vontade do Usucapiente de tornar-se dono da propriedade e ter a coisa como sua. No caso, os Apelantes não demonstraram a posse de boa-fé e com ânimo de dono, porque a Parte Autora comprova a existência de Contrato de Permissão de Uso. A prova dos autos indica a inexistência do aninus domini, portanto, incompatível com a tese de Usucapião. Artigo 1.208 do Código Civil/2002. 22. Quanto à Apelação da União Federal. Assiste razão à Apelante. Os honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da União não remuneram dignamente os advogados que trabalharam na presente causa diante da complexidade da causa. Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, devidamente atualizado, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, apenas para os Apelantes Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile. 23. Deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Apelantes, Sr. Antonio e Sra. Maura. Apelos dos réus improvidos. Provida a Apelação da União para condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), devidamente atualizado, em favor da União, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, para os Apelantes Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e a dissídio jurisprudencial, notadamente os artigos 1238 e seguintes do Código Civil, e os artigos 320, 373,435 e 507, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de esbulho, uma vez que a propriedade foi estabelecida antes do Decreto n. 7.929/2013, bem como a possibilidade de usucapião, em face da prescrição aquisitiva antes da propriedade ser incorporada à União. Aduz, ainda, inexistência de nulidade da decisão de primeira Instância proferida pela Justiça Estadual, impossibilidade da juntada de documento extemporâneo e a inviabilidade de serem representados pela Associação Amigos da Alvorada Decido. O recurso não merece admissão. De início, em relação à alegação de ausência de esbulho, em virtude de a propriedade ter sido estabelecida antes do Decreto n. 7.929/2013, anoto que a matéria trazida no recurso especial não foi objeto específico de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". De outra parte, não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. De outra parte, a irresignação apresentada nas razões do recurso especial, quanto à possibilidade de usucapião, não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de os bens públicos não serem passiveis de usucapião e posse. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E POSSE. PROVA DA POSSE E DE ÁREA NON AEDIFICANDI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENS AFETOS À ATIVIDADE DA FERROVIA. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Recurso especial decorrente de ação de reintegração de posse sobre a faixa non aedificandi de ferrovia. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Reformar a ilação do Tribunal de origem acerca da invasão de área non aedificandi demanda reexame fático-probatório, incidindo o óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As ferrovias, móveis e imóveis, quando afetados ao serviço público, configuram bens inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Insuscetíveis, portanto, de usucapião. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1417785/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião promovida por Luiz Carlos de Almeida Ribeiro, na qual busca adquirir a propriedade do imóvel constituído pelo Lote 14, Quadra 45, do Loteamento "Cidade Balneária Itaipu", Bairro Itaipu, Niterói/RJ. 2. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido quanto à parte pertencente à União; e julgou improcedente o pedido no que tange à fração menor do terreno (fls. 491-494, e-STJ). 3. O TRF da 2ª Região deu parcial provimento à Apelação para reformar a sentença e afastar o julgamento por impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, rejeitar o pedido sob os seguintes fundamentos (fls. 581-583, e-STJ): "Analisando-se a documentação encaminhada pela Divisão de Assuntos Patrimoniais - DIAPA, do Ministério da Fazenda, juntada às fls. 140/141, extrai-se a informação de que a área objeto da presente ação de usucapião é constituída de terrenos de marinha, de propriedade da União Federal, face ao disposto no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal e no artigo 1º, letra a, do Decreto-Lei n° 9.760/46, tal como se comprova na planta do referido loteamento, encaminhada pela Gerência Regional do Patrimônio da União: (...) Nos termos da legislação citada, oportuno ressaltar que é pacifico o entendimento do STJ de que o título de propriedade do particular não é oponível à União quando se trata de terrenos de marinha, que são de titularidade originária desse ente federativo. (...) Na hipótese, devidamente provado que parte do imóvel encontra-se em terreno de marinha, inviável a pretensão autoral, eis que, desarrazoado usucapir parcialmente, um bem que é indivisível. Destarte, impõe-se seja julgada improcedente a pretensão autoral de usucapir o imóvel situado sobre o Lote 14, da Quadra 45, do Loteamento 'Cidade Balneária Itaipu', em Itaipu, Niterói/RJ". 4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal a quo se utilizou de fundamento infraconstitucional (art. 1º, "a", do Decreto 9.760/1946) e constitucional (arts. 20, VII, 183, § 3º, 192, parágrafo único, da Constituição Federal) para dirimir a controvérsia. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 7. Em obiter dictum, registra-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Precedente: REsp 1.743.548/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/5/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Aquisição de Domínio Útil de Bem Público por Usucapião em que a parte recorrente alega residir desde 1976 em imóvel que teria adquirido de terceiros, reconhecendo a propriedade da União sobre o imóvel e requerendo ao final a aquisição por usucapião do domínio útil, com o respectivo registro do ônus real no cartório. 2. A sentença julgou improcedente a ação, a qual foi mantida pelo Tribunal a quo, que afirmou: "Todavia, no caso trazido pelos autos, discute-se sobre um terreno de marinha em regime de ocupação, conforme consta no Oficio n° 1295/2015-SPU/PE/MP - ID, o que impossibilita a aquisição de domínio útil através de usucapião, já que a ocupação de um imóvel, não aforado, em faixa de marinha, não gera um direito real imobiliário, sendo insuscetível de registro". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Nesse sentido: REsp 1.743.548/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.594.657/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. 5. Em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões-paradigmas apresentadas na peça recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1776033/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Portanto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por outro lado, quanto à alegada inexistência de nulidade da decisão de Primeira Instância proferida pela Justiça Estadual, não há indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445.134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:(...)." (in AGRESP nº 436.488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003). A parte recorrente limita-se a desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando da mencionada súmula. Na via estreita do recurso especial, no entanto, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No que se refere à possibilidade de juntada de documento extemporâneo, o entendimento adotado pela Turma julgadora está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato. Precedentes. 3. É admissível a juntada extemporânea de documentos, se observado o contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, examinando a prova produzida, concluiu que os valores pagos pelas agravantes a título de dívidas trabalhistas, que não foram objeto de concordância por parte da agravada, não poderiam ser objeto de compensação, porque ausente o requisito de certeza da obrigação. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 854453 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0023915-5; Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; 03/06/2024; DJe 07/06/2024) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). 4. A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). 5. Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega.
Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo pela ausência de intimação. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2217242 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0304819-3; Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; QUARTA TURMA; JULGADO EM 26/06/2023; DJe 28/06/2023) (destaquei) Quanto à alegação de que não poderiam ser representados pela Associação Amigos da Alvorada, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu a questão nos seguintes termos (id. 155524328 - pág. 04): Do Contrato de Permissão de uso firmado pelas Partes. O Distrato foi juntado muito antes da prolação do acórdão do TRF DA 3ª Região, cujo documento foi firmado entre a FEPASA e a Associação Amigos da Alvorada, o que afasta a alegação de que o documento é extemporâneo, conforme alegou os Recorrentes Antonio e Maura. No referido Contrato Administrativo as Partes estabeleceram que a partir de 01/06/1991 ficou cancelado o Ajuste de Permissão firmado em 03/04/1989, ID 131309264 – fls. 174/176. Ainda que os Recorrentes (Antonio e Maura) não tenham participado da Associação Amigos da Alvorada não há que se falar em nenhum prejuízo, pelos seguintes motivos: a) os Apelantes tiveram amplo acesso aos autos e oportunidade para manifestar-se quanto ao Contrato de Permissão juntado aos autos e b) os Apelantes não têm direito à Usucapião, conforme as razões acima explicitadas. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 298675922 - pág. 01/20)
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ANTÔNIO CARLOS FALCHET APRILE e MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRELE, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. CONSTRUÇÕES ÀS MARGENS DE FERROVIA. IMPOSSIBIDADE DE USUCAPIÃO. PRECENDETES DO STJ. ENUNCIADO N. 340 DO C. STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PERMISSÃO DE USO. 1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, atualmente sucedida pela União, inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Ribeirão Preto/SP contra Orlando Amaro e outros, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Parte Autora na posse no loteamento denominado “Quinta da Alvorada”, situado entre Bonfim Paulista e a antiga Estação de Trem chamada “Santa Tereza”, na cidade de Ribeirão Preto/SP, ID 131309254. 2. Afirmou a Autora em sua exordial que os Réus, ora Recorrentes, teriam invadido parcialmente o loteamento Quinta da Alvorada destinado exclusivamente aos serviços ferroviários. 3. Sobreveio sentença de improcedência da Ação pela Justiça Estadual (fls. 370/375) antes da sucessão pela União, nos termos da MP n. 353, de 22/01/2007. Logo em seguida a União (sucedeu a extinta RFFSA em seus direitos, obrigações e ações judiciais, nos termos da MP n. 353, de 22/01/2007). Em razão do ingresso da União na lide os autos foram remetidos à Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP, ID 131310036 – fls. 486/492. Regularmente intimada da sentença a União interpôs Apelação, cujo recurso foi remetido ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e distribuído à MM. Desembargadora Federal Cecília Mello. 4. O MM. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira ao examinar a Apelação acolheu a manifestação do Ministério Público de nulidade, com fundamento no artigo 557 do CPC/1973, para anular a sentença pela ausência de manifestação do Parquet, como custos legis, ID 131131039. Os autos retornaram à Vara Federal para processamento do feito e encerrada a instrução processual sobreveio sentença prolatada pelo Juízo Federal que assim decidiu: “...... JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para determinar a reintegração da parte autora nas áreas identificadas na inicial e no laudo pericial, determinando a desocupação das mesmas pelos réus Antonio Carlos Falchet Aprile, Maura Tavares do Nascimento Aprile, Paulo Antonio Eboli, Maria Ligia De Barros Eboli, Ito Da Fonseca, Regina Celia Prado Da Fonseca, Decio Milliotti, Dyrce Albernas Milliotti, Anibal Pires Galhardo e Nair Izabel Pimenta Galhardo, ou seus sucessores, seja a que título exerçam a posse, os quais, em razão da sucumbência, arcarão, ainda, com as custas, despesas e honorários à parte autora, que fixo em R$ 10.000,00, na forma do artigo 85, 8º, do CPC de 20 15, "pro rata", considerando que foi dado à causa valor ínfimo e que não há parâmetro para estabelecer com segurança o valor do objeto desta ação. Além disso, observo que o processo, apesar da demora na tramitação, não demandou grande trabalho, dado que as peças processuais apresentadas foram sucintas e de pouca complexidade. Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação, após o trânsito em julgado, para os réus ou quaisquer sucessores desocuparem voluntariamente as áreas, com a retirada do local das construções e benfeitorias existentes. Para o caso de descumprimento do prazo, a autora fica autorizada a demolir, por suas expensas, as benfeitorias, independentemente de indenização aos réus, arcando estes com as custas e despesas para tal finalidade, a ser apurada na fase de cumprimento da sentença, na proporção das benfeitorias existente em cada área ocupada e dos gastos necessários para sua remoção. Em caso de resistência dos réus ao cumprimento da ordem, fica autorizado o uso de força policial, caso em que, deverá ser comunicado o fato à autoridade policial para apuração de ilícitos penais correlatos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de Eduardo Basile, Doracy Pignatti Basile e Luzia Adorno Villa, pois ausente prova de que tenham ocupado a área. Arcará a União com as custas e honorários em favor dos patronos destes réus, que fixo em R$ 2.000,00 cada um, na forma do artigo 85, 8º, do CPC de 2015. Todos os valores serão atualizados, segundo os índices do manual de cálculos do CJF, desde a avaliação até o pagamento. Extingo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse quanto às áreas identificadas na inicial e no laudo pericial adjacentes aos imóveis de Eduardo Basile, Doracy Pignatti Basile e Luzia Adorno Villa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”, ID 31310048. 5. Quanto pedido deferimento de justiça gratuita pelos Recorrentes, Sr. Antonio e Sra. Maura. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade da Lei nº 1.060/1950. E o artigo 98 do novo diploma processual estabelece que, ante a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a parte faz jus à gratuidade da justiça. Todavia, permanece vigente o artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária. Segundo esse dispositivo, o Juízo está autorizado a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do Requerente não corresponde àquela declarada. Assim, muito embora a Parte se declare sem recursos, diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o Interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° da Lei nº 1.060/1950. É que a declaração de insuficiência de recursos segue implicando a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: STJ, AgRg no AREsp 143031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0008966-78.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 14/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram juntados aos autos elementos que comprovem a necessidade do benefício pleiteado, fls. 660/663. Deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Quanto ao mérito dos recursos. Considerando que os Apelantes contrataram os mesmos advogados e as razões recursais são idênticas os recursos serão examinados conjuntamente. 8. Quanto à alegação da possibilidade da aquisição pela Usucapião formulado pelos Apelantes, Sr. Antonio e Sra. Maura. Aplicação do Artigo 20 da CF. O entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de usucapião de imóveis pertencentes à Rede Ferroviária Federal S/A, por terem natureza jurídica de bens públicos. Nesse sentido: REsp 242.073/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, REPDJe 29/06/2009, DJe 11/05/2009, REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 e AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012. 10. Da natureza pública do bem "sub judice". A chamada área “non aedificandi” é considerada uma limitação administrativa que impede qualquer pessoa de realizar construções, sob pena de cometimento de esbulho possessório, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/79. Os Apelados construíram indevidamente casas próximas da linha férrea, conforme consta das fotografias constantes dos autos. 11. A legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas são públicos, portanto, não há que se falar que em posse de boa-fé, uma vez que esses bens são insuscetíveis de Usucapião. Artigos 183, § 3º, da CF, 98 e 102, ambos do Código Civil/2002, Enunciado da Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 12. Impossibilidade da desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse. Artigo 1.208 do CC. 13. Do Esbulho Possessório. O atual artigo 561, incisos I e II, do Novo CPC estabelece que caberá ao Autor da ação provar a posse e a turbação ou esbulho praticado pelo Réu. No caso, o esbulho possessório está configurado e a Autora deverá ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel. Por outro lado, existem elementos suficientes para autorizar a reintegração da área "sub judice", na medida em que os fatos narrados pelas Partes e as fotografias juntadas pela Parte Autora revelam que os Réus, ora Apelados, esbulharam a posse, porque construíram indevidamente ao longo da linha férrea. Não se olvide que a edificação ao longo da malha ferroviária ocorreu de forma precária. Como se sabe, a Administração atua direcionada à consecução do interesse público, portanto, é necessária a imediata desocupação da área “sub judice”. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2094690-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018, TJSP; Apelação 0008062-08.2014.8.26.0400; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018, TJSP; Agravo de Instrumento 0111569- 89.2012.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 20/06/2012, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238311 - 0002982-11.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018, AgInt no REsp 1800734/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019 e REsp 1706981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018. 14. Do Laudo Pericial. O Laudo apresentado pelo Perito nos autos constatou que: a) com relação aos Apelantes Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile eles: “ocupam parcialmente a área da antiga ferrovia, ou seja, 627,00 m2”, fl. 214 e b) com relação aos Apelantes Anibal Pires Galhardo e Maria Izabel Pimenta Galhard eles: “... ocupam totalmente a área da antiga ferrovia, ou seja, 896,50 m2”, fl. 215. 15. Quanto à alegação dos Recorrentes de que o v. acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região não deveria ter acolhido a manifestação do Ministério Público para anular a primeira sentença proferida nos autos. Verifica-se que logo após a prolação do v. acordão as Partes não recorreram e o principal efeito do trânsito em julgado é a ocorrência da preclusão. Aplicação do artigo 507 do CPC. Ato Incompatível com a vontade de recorrer. Artigo 1.000, § único, do Novo CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 722 e 723, ao artigo 503, na redação CPC/1973: "1. Aquiescência. A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque o fato impeditivo do poder de recorrer (v. coments. preliminares ao CPC 496). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (v. coment. CPC 183). São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente". 16. Por outro lado, a sentença anulada pelo Tribunal não surte nenhum efeito jurídico diante da existência de mácula (ausência de manifestação do Ministério Público). 17. Do Contrato de Permissão de uso firmado pelas Partes. O Distrato foi juntado muito antes da prolação do acórdão do TRF DA 3ª Região, cujo documento foi firmado entre a FEPASA e a Associação Amigos da Alvorada, o que afasta a alegação de que o documento é extemporâneo, conforme alegou os Recorrentes Antonio e Maura. No referido Contrato Administrativo as Partes estabeleceram que a partir de 01/06/1991 ficou cancelado o Ajuste de Permissão firmado em 03/04/1989, ID 131309264 – fls. 174/176. Ainda que os Recorrentes (Antonio e Maura) não tenham participado da Associação Amigos da Alvorada não há que se falar em nenhum prejuízo, pelos seguintes motivos: a) os Apelantes tiveram amplo acesso aos autos e oportunidade para manifestar-se quanto ao Contrato de Permissão juntado aos autos e b) os Apelantes não têm direito à Usucapião, conforme as razões acima explicitadas. 18. Quanto à juntada do Contrato de Permissão do Uso assim se pronunciou o Ministério Público: “Perfeitamente lícita a juntada, pela União, do contrato de permissão de uso às fls. 17/18 do id 131310043. Em regra, a prova documental deveria ter sido juntada pelo autor juntamente com a petição inicial (art. 396 do CPC-73 vigente à época da sentença, e atual art. 434 do CPC-15), sob pena de preclusão. Todavia, o juiz pode determinar a juntada de provas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte (art. 130 do CPC-73 vigente à época da sentença, e atual art. 370 do CPC-15). No caso, o aludido termo de permissão de uso fora juntado em momento posterior à petição inicial, juntada essa que fora indeferida pelo Juízo Estadual, mas, posteriormente, autorizada pelo Juízo Federal. Do que se conclui que a juntada extemporânea de documentos (que já existiam à data da propositura da ação) não é a priori vedada. Em casos tais, a possibilidade de sua juntada ao processo dependerá de admissão do Juízo, no exercício de seu poder instrutório. Se o Juízo pode determinar às partes que traga documento adicional em seu poder que não consta dos autos, então pode também optar entre admitir (como fizera o Juízo Federal) ou não admitir (como fizera o Juízo Estadual) a juntada dos documentos que lhe são trazidos espontaneamente pelas partes. Inexiste, aí, qualquer vício procedimental. Foi exatamente o que ocorrera nos presentes autos, como se depreende do seguinte trecho da sentença do Juízo Federal (fl. 21 do id 131310048):............. 7. Por fim, não merece guarida o argumento de que os apelantes não seriam filiados à “Associação Amigos da Alvorada” (que firmara o termo de permissão de uso com a FEPASA), e portanto não sabiam da existência do documento, razão pela qual ele não poderia impedir a consumação da usucapião. É que serem (ou não serem) os apelantes filiados à Associação não altera o fato de que os apelantes ocuparam área que sabiam não lhes pertencer. O termo de permissão de uso apenas comprova o exercício, pela FEPASA, dos seus poderes de proprietária, evidenciando que jamais abandonara o terreno, e rompendo a inércia necessária à caracterização da usucapião. Ademais, cumpre observar que, no período de vigência do termo, era apenas a Associação que estava legalmente autorizada a utilizar a área. No entanto, foram os apelantes que a utilizaram, sem ter título algum – emitido pela FEPASA ou pela Associação (pois, segundo dizem os apelantes, não eram filiados dela) - que formalmente autorizasse tal utilização. Por tais motivos, é inteiramente irrelevante que não soubessem da assinatura do sobredito termo, pois de uma forma ou de outra ocuparam área que não lhes pertencia nem lhes fora autorizado utilizá-la”, ID 145367643. 19. Do Termo de Permissão de Uso, ID 131309264. O denominado Termo de Permissão de Uso firmado pelas Partes é o chamado contrato Administrativo de permissão de uso de bem público não induz à posse para fins de aquisição (Usucapião). Assim, percebe-se, claramente, que o Contrato é tipicamente administrativo, inconfundível com o Instituto da Usucapião (modo originário de aquisição da propriedade pelo tempo de posse). O contrato de permissão constitui ato administrativo unilateral e discricionário no qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bem público, a título precário. O contrato celebrado entre as Partes não enseja a propositura da Ação de Usucapião, porque a extinta RFFSA, atualmente sucedida pela União, permitiu, a título precário o uso do bem público descrito no aludido instrumento de contratação. Por sua vez, a Cláusula 2.1 dispõe que: "Fica assegurado à FEPASA o direito, à sua conveniência, dar por finda esta permissão, a qualquer momento, devendo em tal caso comunicar o fato por escrito ao PERMISSIONÁRIO que deverá restituir o imóvel em perfeita ordem, inteiramente desocupado, dentro do prazo para esse fim determinado pela FEPASA. 3. Findo o prazo deste ajuste, o PERMISSIONÁRIO se compromete a restituir o imóvel em perfeita ordem, inteiramente desocupado, independente de notificação ou aviso”, fl. 176 – ID 131309264. 20. O artigo 103 do CC/2002 determina que: "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem". É certo que o contrato é um acordo de vontades. No caso, os Apelantes não negaram a existência da Cessão de Direito relativo ao Contrato Administrativo de permissão de uso. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1001036- 89.2016.8.26.0296; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018 e TJSP; Apelação 1001920-36.2014.8.26.0637; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018. 21. Quanto ao animus domini. É certo que o aninus domini consiste na vontade do Usucapiente de tornar-se dono da propriedade e ter a coisa como sua. No caso, os Apelantes não demonstraram a posse de boa-fé e com ânimo de dono, porque a Parte Autora comprova a existência de Contrato de Permissão de Uso. A prova dos autos indica a inexistência do aninus domini, portanto, incompatível com a tese de Usucapião. Artigo 1.208 do Código Civil/2002. 22. Quanto à Apelação da União Federal. Assiste razão à Apelante. Os honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da União não remuneram dignamente os advogados que trabalharam na presente causa diante da complexidade da causa. Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, devidamente atualizado, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, apenas para os Apelantes Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile. 23. Deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Apelantes, Sr. Antonio e Sra. Maura. Apelos dos réus improvidos. Provida a Apelação da União para condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), devidamente atualizado, em favor da União, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, para os Apelantes Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile. Alega a parte recorrente, em seu recurso extraordinário, violação a dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 191, da Constituição Federal, sustentando ausência de esbulho, uma vez que a propriedade foi estabelecida antes do Decreto n. 7.929/2013, bem como a possibilidade de usucapião, em face da prescrição aquisitiva antes da propriedade ser incorporada à União. Aduz, ainda, inexistência de nulidade da decisão de primeira Instância proferida pela Justiça Estadual, impossibilidade da juntada de documento extemporâneo e a inviabilidade de serem representados pela Associação Amigos da Alvorada Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações discutidas só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República Nesse sentido: DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: USUCAPIÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA. 1. O imóvel cuja aquisição por usucapião se pretende não se encontra inserido quer na faixa de domínio, quer na área non aedificandi. 2. Quanto à área non aedificandi, cabe registrar que não constitui faixa insuscetível de usucapião, uma vez que se trata de mera limitação administrativa - e, no caso concreto, o bem pretendido sequer avança em tal área. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 183, § 3º; e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021) “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19. Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2022. Ministro LUIZ FUX Presidente (STF - ARE 1363754/RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/02/2022 PUBLIC 02/02/2022) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2024.
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APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSSI - SP144135-A, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ROSSI - SP144135-A, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 298675915 e Recurso Extraordinário 298675922, interposto nestes autos por ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE e MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita segundo ID 291791878. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de setembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.610212/09/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.610212/09/2024, 00:00
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APELADO: MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 298675915 e Recurso Extraordinário 298675922, interposto nestes autos por ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE e MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita segundo ID 291791878. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de setembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.610212/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSSI - SP144135-A, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ROSSI - SP144135-A, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, MUCIO ZAUITH - SP46921-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Advogado do(a)
Trata-se de Apelações interpostas por Antonio Carlos Falcet e outros contra sentença que assim decidiu: “...... JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para determinar a reintegração da parte autora nas áreas identificadas na inicial e no laudo pericial, determinando a desocupação das mesmas pelos réus Antonio Carlos Falchet Aprile, Maura Tavares do Nascimento Aprile, Paulo Antonio Eboli, Maria Ligia De Barros Eboli, Ito Da Fonseca, Regina Celia Prado Da Fonseca, Decio Milliotti, Dyrce Albernas Milliotti, Anibal Pires Galhardo e Nair Izabel Pimenta Galhardo, ou seus sucessores, seja a que título exerçam a posse, os quais, em razão da sucumbência, arcarão, ainda, com as custas, despesas e honorários à parte autora, que fixo em R$ 10.000,00, na forma do artigo 85, 8º, do CPC de 20 15, "pro rata", considerando que foi dado à causa valor ínfimo e que não há parâmetro para estabelecer com segurança o valor do objeto desta ação. Além disso, observo que o processo, apesar da demora na tramitação, não demandou grande trabalho, dado que as peças processuais apresentadas foram sucintas e de pouca complexidade. Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação, após o trânsito em julgado, para os réus ou quaisquer sucessores desocuparem voluntariamente as áreas, com a retirada do local das construções e benfeitorias existentes. Para o caso de descumprimento do prazo, a autora fica autorizada a demolir, por suas expensas, as benfeitorias, independentemente de indenização aos réus, arcando estes com as custas e despesas para tal finalidade, a ser apurada na fase de cumprimento da sentença, na proporção das benfeitorias existente em cada área ocupada e dos gastos necessários para sua remoção. Em caso de resistência dos réus ao cumprimento da ordem, fica autorizado o uso de força policial, caso em que, deverá ser comunicado o fato à autoridade policial para apuração de ilícitos penais correlatos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de Eduardo Basile, Doracy Pignatti Basile e Luzia Adorno Villa, pois ausente prova de que tenham ocupado a área. Arcará a União com as custas e honorários em favor dos patronos destes réus, que fixo em R$ 2.000,00 cada um, na forma do artigo 85, 8º, do CPC de 2015. Todos os valores serão atualizados, segundo os índices do manual de cálculos do CJF, desde a avaliação até o pagamento. Extingo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse quanto às áreas identificadas na inicial e no laudo pericial adjacentes aos imóveis de Eduardo Basile, Doracy Pignatti Basile e Luzia Adorno Villa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”, ID 31310048. Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile pleiteiam a concessão da justiça gratuita por serem idosos, aposentados e não possuir condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, conforme constam do demonstrativo de pagamento juntado aos autos, fl. 660/663. Defendem a reforma da sentença pelos seguintes motivos: a) possibilidade da aquisição pela Usucapião, porque os Apelantes residem no local há mais de 40 (quarenta) anos; inclusive adquiriram o imóvel em 17/10/1.973, conforme demonstra a matrícula em anexo; b) afirmam que apenas colocaram uma cerca de arame que alcançou parcialmente a área “sub judice”, porque o terreno é próximo ao um Rio. O local, na época dos fatos, estava abandonado e sem nenhum trilho ou qualquer demarcação que indicasse a existência de uma ferrovia no local), conforme demonstra o Laudo Pericial de fls. 187/219; c) na época os bens da Ferrovia Paulista (empresa pública) eram passíveis de prescrição aquisitiva, nos termos do Direito Civil e da Jurisprudência mencionada nas razões recursais; d) os Apelantes estão na posse da área há mais de 20 (vinte) Anos, portanto, na época do ajuizamento da Ação no Ano de 1.996 já havia ocorrido a prescrição aquisitiva; e) improcedência da alegação de que a Rede Ferroviária teria a posse do local e que os Apelantes sabiam da situação; f) argumenta que “... ainda que se pudesse considerar o instrumento de permissão de uso considerado pela r. decisão (fato considerado somente para argumentação), a prescrição aquisitiva já havia se aperfeiçoado antes da data da assinatura de tal instrumento, sendo que isso passou ao largo da r. decisão impugnada”, ID 131310049 - fl. 647; g) argumenta que v. acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região não deveria ter acolhido a manifestação do Ministério Público para anular a primeira sentença proferida pela ausência de manifestação do Parquet, visto que não existe no local litígio coletivo de posse de terra rural para justificar a intervenção, mas “.... minúsculas glebas marcadas pela presença de piscinas, depósitos, casas, pomares, etc, tudo em meio a região com residências e arruamento, como – de resto, quase todo o entorno de Bonfim Paulista, coalhado de condomínios fechados”, fl. 648 – ID 13131049. h) afirmam que não poderia ter sido permitida a juntada extemporânea do Contrato de Permissão de Uso (fls. 174/176) firmado no período de 20/04/1.989 a 19/04/.1990 entre a Ferrovia Paulista e a Associação Amigos da Alvorada após a anulação da primeira sentença proferida nos autos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. i) a juntada deste Contrato aos autos levou a conclusão do magistrado federal pela improcedência do pleito de Usucapião; j) a juntada de documentos pela Parte Autora deverá ser realizada na petição inicial, nos termos do artigo 320 do CPC. E as exceções, prevista no artigo 435 do mesmo diploma legal, são cabíveis quando “... se tratar de “documento novo” na acepção jurídica do termo, o que não condiz com a realidade dos autos”, fl. 650 – ID 13131049; l) no caso da manutenção da sentença esclarecem os Apelantes que não compõem o quadro de Associados da Associação e “jamais tiveram o conhecimento da vigência do contrato em questão” – fl. 652 – justamente porque desde o Ano de 1.973 possuem o bem e não fazem parte da Associação Amigos da Alvorada, portanto, se aludida Associação recebeu a Permissão de Uso não poderia representar os Réus, ora Apelantes; m) afirmam que a Permissão de Uso somente poderia ser subscrito pelos próprios interessados e jamais por pessoa jurídica que não possui prerrogativa de representação de seus associados em relação de direito pessoal ou real; n) reconhecimento da prescrição aquisitiva, porque os Recorrentes são possuidores da área desde 17/10/1973 até a data da propositura da Ação (agosto de 1.996). Suscitam prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Postulam o provimento do recurso para julgar improcedente a Ação de Reintegração de Posse e reconhecer a ocorrência da prescrição aquisitiva da área “sub judice”. Anibal Pires Galhardo e Maria Izabel Pimenta Galhardo defendem a reforma da sentença, pelos seguintes motivos: a) a área “sub judice” encontrava-se abandonada antes da ocupação. Os ocupantes exercem a posse ininterrupta e pacífica há mais de 20 (vinte) anos; portanto, é assegurado o direito à Usucapião, nos termos da Súmula n. 237 do STJ; b) na época os bens da Ferrovia Paulista (empresa pública) eram passíveis de prescrição aquisitiva, nos da legislação e da Jurisprudência citada; c) acrescentam que “... a anulação da decisão de primeira instância se deu pela simples razão de ausência de manifestação do Ministério Público que, oportunamente intimado, manifestou-se no sentido da não necessidade de sua intervenção nos autos, não trazendo nada de novo ao mesmo, que pudesse mudar o cenário” fl. 672 – ID 131310051; d) impossibilidade de reabertura de produção de provas, a fim de evitar insegurança jurídica, nos moldes do artigo 396 do CPC e e) por fim, os Apelantes contrataram os mesmos advogados dos Recorrentes (Antonio e Maura) e reiteram os mesmos argumentos da Apelação dos Sr. Antonio e Maura, conforme se verifica às fls. 675/676. Postulam o provimento do recurso para reformar a sentença de fls. 631/637, condenando a Apelada nas custas, despesas processuais e demais consectários. Apela a União. Defende, em breve síntese, que a sentença não poderá prevalecer com relação aos honorários fixados para a União em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que os honorários devem ser fixados ente 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Por fim, sustenta que não se trata de lide suscinta, porque a Ação tramita desde o Ano de 1.996. Postula o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar os Réus, ora Apelados, ao pagamento de honorários condizentes com os termos acima explicitados, fl. 687 -ID 131310053. Contrarrazões apresentadas pela União, ID 131310053. Contrarrazões apresentadas por Anibal Pires Galhardo e Maria Izabel Pimenta Galhardo, ID 131310055. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, ID 145367643. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, atualmente sucedida pela União, inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Ribeirão Preto/SP contra Orlando Amaro e outros, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Parte Autora na posse no loteamento denominado “Quinta da Alvorada”, situado entre Bonfim Paulista e a antiga Estação de Trem chamada “Santa Tereza”, na cidade de Ribeirão Preto/SP, ID 131309254. Afirmou a Autora em sua exordial que os Réus, ora Recorrentes, teriam invadido parcialmente o loteamento Quinta da Alvorada destinado exclusivamente aos serviços ferroviários. Sobreveio sentença de improcedência da Ação pela Justiça Estadual (fls. 370/375) antes da sucessão pela União, nos termos da MP n. 353, de 22/01/2007. Logo em seguida a União (sucedeu a extinta RFFSA em seus direitos, obrigações e ações judiciais, nos termos da MP n. 353, de 22/01/2007). Em razão do ingresso da União na lide os autos foram remetidos à Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP, ID 131310036 – fls. 486/492. Regularmente intimada da sentença a União interpôs Apelação, cujo recurso foi remetido ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e distribuído à MM. Desembargadora Federal Cecília Mello. Por sua vez, o MM. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira ao examinar a Apelação acolheu a manifestação do Ministério Público de nulidade, com fundamento no artigo 557 do CPC/1973, para anular a sentença pela ausência de manifestação do Parquet, como custos legis, ID 131131039. Os autos retornaram à Vara Federal para processamento do feito e encerrada a instrução processual sobreveio sentença prolatada pelo Juízo Federal que assim decidiu: “...... JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para determinar a reintegração da parte autora nas áreas identificadas na inicial e no laudo pericial, determinando a desocupação das mesmas pelos réus Antonio Carlos Falchet Aprile, Maura Tavares do Nascimento Aprile, Paulo Antonio Eboli, Maria Ligia De Barros Eboli, Ito Da Fonseca, Regina Celia Prado Da Fonseca, Decio Milliotti, Dyrce Albernas Milliotti, Anibal Pires Galhardo e Nair Izabel Pimenta Galhardo, ou seus sucessores, seja a que título exerçam a posse, os quais, em razão da sucumbência, arcarão, ainda, com as custas, despesas e honorários à parte autora, que fixo em R$ 10.000,00, na forma do artigo 85, 8º, do CPC de 20 15, "pro rata", considerando que foi dado à causa valor ínfimo e que não há parâmetro para estabelecer com segurança o valor do objeto desta ação. Além disso, observo que o processo, apesar da demora na tramitação, não demandou grande trabalho, dado que as peças processuais apresentadas foram sucintas e de pouca complexidade. Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação, após o trânsito em julgado, para os réus ou quaisquer sucessores desocuparem voluntariamente as áreas, com a retirada do local das construções e benfeitorias existentes. Para o caso de descumprimento do prazo, a autora fica autorizada a demolir, por suas expensas, as benfeitorias, independentemente de indenização aos réus, arcando estes com as custas e despesas para tal finalidade, a ser apurada na fase de cumprimento da sentença, na proporção das benfeitorias existente em cada área ocupada e dos gastos necessários para sua remoção. Em caso de resistência dos réus ao cumprimento da ordem, fica autorizado o uso de força policial, caso em que, deverá ser comunicado o fato à autoridade policial para apuração de ilícitos penais correlatos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de Eduardo Basile, Doracy Pignatti Basile e Luzia Adorno Villa, pois ausente prova de que tenham ocupado a área. Arcará a União com as custas e honorários em favor dos patronos destes réus, que fixo em R$ 2.000,00 cada um, na forma do artigo 85, 8º, do CPC de 2015. Todos os valores serão atualizados, segundo os índices do manual de cálculos do CJF, desde a avaliação até o pagamento. Extingo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse quanto às áreas identificadas na inicial e no laudo pericial adjacentes aos imóveis de Eduardo Basile, Doracy Pignatti Basile e Luzia Adorno Villa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”, ID 31310048. Quanto pedido deferimento de justiça gratuita pelos Recorrentes, Sr. Antonio e Sra. Maura. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade da Lei nº 1.060/1950. E o artigo 98 do novo diploma processual estabelece que, ante a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a parte faz jus à gratuidade da justiça. Todavia, permanece vigente o artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária. Segundo esse dispositivo, o Juízo está autorizado a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do Requerente não corresponde àquela declarada. Assim, muito embora a Parte se declare sem recursos, diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o Interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° da Lei nº 1.060/1950. É que a declaração de insuficiência de recursos segue implicando a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo admitida prova em contrário...” (STJ, AgRg no AREsp 143031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013) “AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- A presunção legal de pobreza é relativa (cf. art. 4.º, §1.º da Lei n.º 1.060/50) e a declaração de insuficiência de recursos financeiros cede diante de elementos concretos que evidenciam a possibilidade da autora, ora agravante, de suportar os ônus do processo. Precedentes...” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0008966-78.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 14/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012) Na hipótese dos autos, verifica-se que foram juntados aos autos elementos que comprovem a necessidade do benefício pleiteado, fls. 660/663. Assim sendo, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito dos recursos. Considerando que os Apelantes contrataram os mesmos advogados e as razões recursais são idênticas os recursos serão examinados conjuntamente. Quanto à alegação da possibilidade da aquisição pela Usucapião formulado pelos Apelantes, Sr. Antonio e Sra. Maura. Dispõe o artigo 20 da Constituição Federal: "São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”. De início, cumpre registrar o entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de usucapião de imóveis pertencentes à Rede Ferroviária Federal S/A, por terem natureza jurídica de bens públicos. O entendimento restou consolidado por meio do julgado abaixo colacionado: “RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. LEI N° 6.428/77 E DECRETO-LEI N° 9.760/46. 1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. 2. Tratando-se de bens públicos propriamente ditos, de uso especial, integrados no patrimônio do ente político e afetados à execução de um serviço público, são eles inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. 3. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 242.073/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, REPDJe 29/06/2009, DJe 11/05/2009) “CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial. 5. Recurso Especial conhecido e provido”. (REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. - Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes. - Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012) Da natureza pública do bem "sub judice". A chamada área “non aedificandi” é considerada uma limitação administrativa que impede qualquer pessoa de realizar construções, sob pena de cometimento de esbulho possessório, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/79 que dispõe: “Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:.... III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. No caso dos autos, os Apelados construíram indevidamente casas próximas da linha férrea, conforme consta das fotografias constantes dos autos. É certo a legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas são públicos, portanto, não há que se falar que em posse de boa-fé, uma vez que esses bens são insuscetíveis de Usucapião. Dispõem os artigos 183, § 3º, da CF, 98 e 102, ambos do Código Civil/2002: "....... § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião" São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem" Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Dispõe a Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Ademais, não é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse. Dispõe o artigo 1.208 do CC: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade". Do Esbulho Possessório. O atual artigo 561, incisos I e II, do Novo CPC estabelece que caberá ao Autor da ação provar a posse e a turbação ou esbulho praticado pelo Réu. No caso, o esbulho possessório está configurado e a Autora deverá ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel. Por outro lado, existem elementos suficientes para autorizar a reintegração da área "sub judice", na medida em que os fatos narrados pelas Partes e as fotografias juntadas pela Parte Autora revelam que os Réus, ora Apelados, esbulharam a posse, porque construíram indevidamente ao longo da linha férrea. Não se olvide que a edificação ao longo da malha ferroviária ocorreu de forma precária. Como se sabe, a Administração atua direcionada à consecução do interesse público, portanto, é necessária a imediata desocupação da área “sub judice”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Reintegração de posse - Ocupação irregular de área pública - Liminar deferida - Indiferente tratar-se de posse velha ou nova, uma vez que o instituto não mais tem importância para fins de concessão de liminar em ação possessória envolvendo terras públicas - Uma vez provados os requisitos para a concessão da medida, o "caput" do artigo 562 do CPC de 2015 autoriza que a reintegração liminar de posse poderá ser decreta até sem audiência do réu - Presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e de dano ("caput" do art. 300 do CPC de 2015) - Decisão mantida - Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094690-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018) “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Bem público, pertencente à extinta FEPASA - Área administrada pela Municipalidade, em face de contrato celebrado com a proprietária – Usucapião como defesa - Finalidade pública, insuscetível de usucapião - Súmula 340 do C. STF - Esbulho caracterizado - reintegração na posse do imóvel pela autora determinada - Procedência da ação - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação 0008062-08.2014.8.26.0400; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) “Possessória reintegração Liminar Ação promovida por concessionária de serviço público, para se reintegrar em área adjacente aos trilhos, esbulhada. Bem público por destinação (C.Civil, art. 99). Inviabilidade da posse, por particulares, de bens públicos, mesmo porque impossível a usucapião (CF, arts. 183, § 3º e 191, § único e C.Civil, art. 100). Liminar deferida Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0111569-89.2012.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 20/06/2012) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DNIT. CONCESSIONÁRIA ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S/A. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO O ESBULHO. RISCO DE ACIDENTE. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. PARTE HIPOSSUFICIENTE. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS CUSTOS DA DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A r. sentença julgou procedente a demanda, para restituir a posse do imóvel à autora All e para determinar à ré o desfazimento da construção por ela erigida no local, sob pena da autora fazê-lo por conta própria, a expensas da ré, determinando, ao final, a expedição de mandado de reintegração de posse após o trânsito em julgado da presente demanda. 2. Em suas razões recursais, a ré alega que, em 2011, recebeu autorização da Prefeitura Municipal de Marília (Termo de Autorização de Uso de Boxe do Camelódromo - Boxe 164) para explorar sua atividade comercial naquele local, não se tratando, portanto, de invasão. Sustenta, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com o custo da demolição. Requer, assim, a reforma integral da r. sentença, determinando-se a manutenção de sua posse sobre o imóvel em questão - Boxe nº 164, Rua 9 de Julho, 912, centro, Marília/SP. 3. Ao contrário do que alega a apelante, restou consignado pelo i. perito que a ferrovia e a faixa por ela ocupada são de propriedade da União, e exploradas pela empresa concessionária All – américa Latina Logística Malha Oeste S/A, bem como que a edificação da ré se encontra totalmente inserida nas faixas de domínio e de segurança da citada ferrovia. 4. Ademais, tanto no Termo de Autorização de Uso de Boxe do Camelódromo - Boxe 164 quanto no próprio Decreto Municipal nº 10.655/2011, que outorgou autorizações de uso dos espaços no "Camelódromo", embora a ré figure como beneficiária, não constam o endereço e as especificações exatas dos imóveis cedidos para uso comercial, restando assinalado apenas que o chamado "Camelódromo" está localizado anexo ao Terminal Rodoviário Urbano. 5. Ressalte-se, ainda, que, embora devidamente notificado, o Município de Marília-SP deixou de se manifestar nos autos. Assim, conforme bem assinalado pelo DNIT em suas contrarrazões, "não só o Município de Marília-SP não poderia, obviamente, autorizar o uso de imóvel que não lhe pertence, como é duvidoso que o ato administrativo abrangesse a área ocupada, como quer fazer crer a apelante". 6. No mais, o Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63) dispõe, no §2º de seu artigo 9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F". 7. No caso, o perito judicial apurou que a edificação da ré, ora apelante, dista 1,63 m do trilho mais próximo e 0,90 m do alinhamento da plataforma de embarque da estação, ressaltando, ainda, em resposta ao quesito nº 4, que "o menor equipamento rodante comum em ferrovias, vagão ou autônomo utilizado na manutenção de via, em caso de descarrilamento poderia atingir a Edificação Objeto de Perícia". 8. Desta feita, além da área objeto da presente ação ter natureza inequivocamente pública, a manutenção da posse da ré configuraria risco para a sua própria segurança. 9. Cumpre esclarecer, ainda, que, nos termos do artigo 1196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o poder de usar, gozar, dispor ou reaver o bem (artigo 1228 do mesmo Código). Ocorre que, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse do ocupante, mas, sim, em mera detenção, mesmo nos casos em que a ocupação tenha se dado em decorrência de inércia da Administração Pública. 10. Por essa razão, também não é devida qualquer indenização à ré por possíveis benfeitorias erigidas, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, uma vez que tal direito é resguardado apenas ao possuidor. Precedentes. 11. Irreparável a r. sentença ao determinar a reintegração da autora, ora apelada, na posse do imóvel descrito na inicial. 12. Entretanto, não se pode ignorar a boa-fé da ocupação da ré, que, ainda que de forma equivocada, exerceu a posse sobre o local por anos, entendendo, inclusive, que, a partir de 2011, sua posse estava autorizada pela própria Prefeitura Municipal de Marília-SP, através dos mencionados Termo de Autorização de Uso de Boxe do Camelódromo - Boxe 164 e Decreto Municipal nº 10.655/2011, nos quais constam expressamente o seu nome. 13. Alie-se a isso o fato de se tratar de pessoa de baixa renda beneficiária dos benefícios da justiça gratuita, que utiliza o imóvel para fins profissionais, e que afirma, em suas razões recursais, ter dispendido cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a construção do espaço físico de seu comércio, pagos através de financiamento bancário. Desse modo, a sua condenação ao pagamento dos custos da demolição do imóvel não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 14. Sendo assim, ante a relevância social do caso e a necessidade de se resguardar os direitos e garantias fundamentais da ré, mister se faz a exclusão de sua condenação ao desfazimento da construção ou ao reembolso da autora, caso esta o faça por seus próprios meios. 15. Apelação a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238311 - 0002982-11.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. INVIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. In casu, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 5º, XXIV, da CF/1988. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 6. Quanto ao pedido de reintegração de posse c/c demolitória, formulado pela parte agravada, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "o laudo pericial de fls. 951-963 constatou que os imóveis estão localizados em faixa de domínio ou área non edificandi, motivo pelo qual deve ser mantida a supremacia do interesse público a fim de garantir a segurança dos transportes ferroviários" (fl. 1153). Verifica-se, assim, que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1800734/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) “ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. CONSTRUÇÕES ÀS MARGENS DE FERROVIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 7. 1.
Trata-se de Recursos Especiais que questionam Acórdão que, confirmando a sentença, determinou a demolição de construções existentes às margens de ferrovia concedida pela União a particular, assegurando a posse ao concessionário do serviço público. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. A definição dos limites sobre os quais foi avaliado o avanço ou não das construções existentes às margens da ferrovia com o fim de respeitar a faixa de domínio da União e a área não edificável esteve baseada em laudo pericial produzido em 1ª instância, por meio do qual não se definiu qual a faixa de domínio do imóvel no caso concreto, fixando a área não edificável em 15 metros, consoante previsão legal. Analisar a tese defendida no Recurso Especial sobre a matéria exige revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Pela descrição do quadro fático relatado no Acórdão recorrido quanto à localização do imóvel, mostra-se indiferente a alteração do fundamento da decisão para firmar o avanço do imóvel em faixa de domínio, considerando que a consequência jurídica para o fato é idêntica: a vedação da existência de construções nas referidas áreas, seja por ser a faixa de domínio de propriedade da União, seja por ser a área não edificável uma limitação ao direito de propriedade. 5. Os efeitos de eventual coisa julgada no presente processo estarão restritos apenas às partes processuais, não se apresentando legítimo o interesse recursal da concessionária em alterar a fundamentação do Acórdão recorrido para que a limitação do direito de construir se estabeleça a partir da faixa de domínio, que, no caso concreto, não foi definida pelos juízos de origem. 6. Não merece conhecimento o capítulo do recurso que questiona a fixação da condenação na obrigação de fazer de "demolir o muro frontal e reformar o prédio residencial, recuando-o 1,25m do eixo da linha férrea", considerando que o tema não foi debatido no Acórdão recorrido, nem foram interpostos Embargos de Declaração no momento processual próprio para a integração do julgado. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Precedente: REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22.02.2007, p. 169. 8. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 9. A pretensão recursal utiliza-se de fundamentos constitucionais (o direito à moradia) para assegurar a posse do imóvel, sendo incabível a sua discussão em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 10. Recursos Especiais conhecidos em parte para, nessa parte, ser negado provimento”. (REsp 1706981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Do Laudo Pericial. Verifica-se, ainda, que o Laudo apresentado pelo Perito nos autos constatou que: a) com relação aos Apelantes Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile eles: “ocupam parcialmente a área da antiga ferrovia, ou seja, 627,00 m2”, fl. 214 e b) com relação aos Apelantes Anibal Pires Galhardo e Maria Izabel Pimenta Galhard eles: “... ocupam totalmente a área da antiga ferrovia, ou seja, 896,50 m2”, fl. 215 Quanto à alegação dos Recorrentes de que o v. acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região não deveria ter acolhido a manifestação do Ministério Público para anular a primeira sentença proferida nos autos. Verifica-se que logo após a prolação do v. acordão as Partes não recorreram e o principal efeito do trânsito em julgado é a ocorrência da preclusão. Dispõe o artigo 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Ato Incompatível com a vontade de recorrer. Dispõe o artigo 1.000, § único, do Novo CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 722 e 723, ao artigo 503, na redação CPC/1973: "1. Aquiescência. A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque o fato impeditivo do poder de recorrer (v. coments. preliminares ao CPC 496). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (v. coment. CPC 183). São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente". Por outro lado, a sentença anulada pelo Tribunal não surte nenhum efeito jurídico diante da existência de mácula (ausência de manifestação do Ministério Público). Do Contrato de Permissão de uso firmado pelas Partes. Verifica-se que o Distrato foi juntado muito antes da prolação do acórdão do TRF DA 3ª Região, cujo documento foi firmado entre a FEPASA e a Associação Amigos da Alvorada, o que afasta a alegação de que o documento é extemporâneo, conforme alegou os Recorrentes Antonio e Maura. No referido Contrato Administrativo as Partes estabeleceram que a partir de 01/06/1991 ficou cancelado o Ajuste de Permissão firmado em 03/04/1989, ID 131309264 – fls. 174/176. Ademais, ainda que os Recorrentes (Antonio e Maura) não tenham participado da Associação Amigos da Alvorada não há que se falar em nenhum prejuízo, pelos seguintes motivos: a) os Apelantes tiveram amplo acesso aos autos e oportunidade para manifestar-se quanto ao Contrato de Permissão juntado aos autos e b) os Apelantes não têm direito à Usucapião, conforme as razões acima explicitadas. Quanto à juntada do Contrato de Permissão do Uso assim se pronunciou o Ministério Público: “Perfeitamente lícita a juntada, pela União, do contrato de permissão de uso às fls. 17/18 do id 131310043. Em regra, a prova documental deveria ter sido juntada pelo autor juntamente com a petição inicial (art. 396 do CPC-73 vigente à época da sentença, e atual art. 434 do CPC-15), sob pena de preclusão. Todavia, o juiz pode determinar a juntada de provas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte (art. 130 do CPC-73 vigente à época da sentença, e atual art. 370 do CPC-15). No caso, o aludido termo de permissão de uso fora juntado em momento posterior à petição inicial, juntada essa que fora indeferida pelo Juízo Estadual, mas, posteriormente, autorizada pelo Juízo Federal. Do que se conclui que a juntada extemporânea de documentos (que já existiam à data da propositura da ação) não é a priori vedada. Em casos tais, a possibilidade de sua juntada ao processo dependerá de admissão do Juízo, no exercício de seu poder instrutório. Se o Juízo pode determinar às partes que traga documento adicional em seu poder que não consta dos autos, então pode também optar entre admitir (como fizera o Juízo Federal) ou não admitir (como fizera o Juízo Estadual) a juntada dos documentos que lhe são trazidos espontaneamente pelas partes. Inexiste, aí, qualquer vício procedimental. Foi exatamente o que ocorrera nos presentes autos, como se depreende do seguinte trecho da sentença do Juízo Federal (fl. 21 do id 131310048):............. 7. Por fim, não merece guarida o argumento de que os apelantes não seriam filiados à “Associação Amigos da Alvorada” (que firmara o termo de permissão de uso com a FEPASA), e portanto não sabiam da existência do documento, razão pela qual ele não poderia impedir a consumação da usucapião. É que serem (ou não serem) os apelantes filiados à Associação não altera o fato de que os apelantes ocuparam área que sabiam não lhes pertencer. O termo de permissão de uso apenas comprova o exercício, pela FEPASA, dos seus poderes de proprietária, evidenciando que jamais abandonara o terreno, e rompendo a inércia necessária à caracterização da usucapião. Ademais, cumpre observar que, no período de vigência do termo, era apenas a Associação que estava legalmente autorizada a utilizar a área. No entanto, foram os apelantes que a utilizaram, sem ter título algum – emitido pela FEPASA ou pela Associação (pois, segundo dizem os apelantes, não eram filiados dela) - que formalmente autorizasse tal utilização. Por tais motivos, é inteiramente irrelevante que não soubessem da assinatura do sobredito termo, pois de uma forma ou de outra ocuparam área que não lhes pertencia nem lhes fora autorizado utilizá-la”, ID 145367643. Do Termo de Permissão de Uso, ID 131309264. O denominado Termo de Permissão de Uso firmado pelas Partes é o chamado contrato Administrativo de permissão de uso de bem público não induz à posse para fins de aquisição (Usucapião). Assim, percebe-se, claramente, que o Contrato é tipicamente administrativo, inconfundível com o Instituto da Usucapião (modo originário de aquisição da propriedade pelo tempo de posse). O contrato de permissão constitui ato administrativo unilateral e discricionário no qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bem público, a título precário. Com efeito, o contrato celebrado entre as Partes não enseja a propositura da Ação de Usucapião, porque a extinta RFFSA, atualmente sucedida pela União, permitiu, a título precário o uso do bem público descrito no aludido instrumento de contratação. Por sua vez, a Cláusula 2.1 dispõe que: "Fica assegurado à FEPASA o direito, à sua conveniência, dar por finda esta permissão, a qualquer momento, devendo em tal caso comunicar o fato por escrito ao PERMISSIONÁRIO que deverá restituir o imóvel em perfeita ordem, inteiramente desocupado, dentro do prazo para esse fim determinado pela FEPASA. 3. Findo o prazo deste ajuste, o PERMISSIONÁRIO se compromete a restituir o imóvel em perfeita ordem, inteiramente desocupado, independente de notificação ou aviso”, fl. 176 – ID 131309264. O artigo 103 do CC/2002 determina que: "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem". É certo que o contrato é um acordo de vontades. No caso, os Apelantes não negaram a existência da Cessão de Direito relativo ao Contrato Administrativo de permissão de uso. Nesse sentido: “USUCAPIÃO - Pretensão de regularizar a titularidade de um imóvel rural, com base na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini - Ausência de interesse do Ministério Público para atuar no feito - Autor que foi morar com sua avó no sítio da família e ali permaneceu após seu falecimento, com autorização dos parentes - Sentença de improcedência, fundamentada na comprovação de existência de comodato verbal - Robusto acervo probatório, notadamente a prova oral, de que houve mera permissão de uso do imóvel, que não tem o condão de conferir ao ocupante o ânimo de dono - Posse vigiada e oposição, configuradas pela intenção dos proprietários de vender o imóvel, fato que era de conhecimento do autor, bem como pela notificação para desocupação - Precariedade da posse, que não autoriza a usucapião - Não preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência - Honorários recursais devidos - Revogação dos benefícios da gratuidade processual mantida, tendo em vista a prova de que o autor não faz jus à benesse - RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação 1001036-89.2016.8.26.0296; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Pleito de reconhecimento da aquisição originária da propriedade - Sentença de improcedência, diante da existência de má-fé dos autores, que restaram condenados como tal - Apelo dos vencidos - Descabimento - Ausência dos requisitos do artigo 1.238, § único, do CC - Animus domini não configurado - Evidência de que o autor era mero detentor da posse do bem em nome de seu irmão - Litigância de má-fé afastada - Abuso do exercício do direito de defesa não configurado - Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1001920-36.2014.8.26.0637; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018) Quanto ao animus domini. É certo que o aninus domini consiste na vontade do Usucapiente de tornar-se dono da propriedade e ter a coisa como sua. No caso, os Apelantes não demonstraram a posse de boa-fé e com ânimo de dono, porque a Parte Autora comprova a existência de Contrato de Permissão de Uso. A prova dos autos indica a inexistência do aninus domini, portanto, incompatível com a tese de Usucapião. Dispõe o artigo 1.208 do Código Civil/2002: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade". Quanto à Apelação da União Federal. Assiste razão à Apelante. Os honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da União não remuneram dignamente os advogados que trabalharam na presente causa diante da complexidade da causa. Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, devidamente atualizado, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, apenas para os Apelantes Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile. Pelo exposto, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Apelantes, Sr. Antonio e Sra. Maura e nego provimento aos seus apelos. Dou provimento à Apelação da União para condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), devidamente atualizado, em favor da União, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, para os Apelantes Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile. É o voto. Desembargador Federal Wilson Zauhy: Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir quanto ao deslinde da causa. Cuida-se, na origem, de uma ação ajuizada pela extinta Ferrovia Paulista S/A – FEPASA em face de diversos particulares, visando a reintegração de posse do loteamento “Quinta da Alvorada”, situada entre Bonfim Paulista e a antiga estação de trem chamada “Santa Tereza”, na cidade de Ribeirão Preto/SP. A FEPASA foi sucedida nos autos pela União, mas alegou em sua petição inicial que os réus teriam invadido parcialmente uma área destinada exclusivamente aos serviços ferroviários. Após a regular tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, inclusive com a produção da competente prova pericial, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na peça exordial para, com base no art. 487, inc. I, do CPC/2015, determinar a reintegração da União na posse dos imóveis, com a consequente desocupação pelos réus Antônio Carlos Falchet Aprile, Maura Tavares do Nascimento Aprile, Paulo Antonio Eboli, Maria Ligia De Barros Eboli, Ito Da Fonseca, Regina Celia Prado Da Fonseca, Decio Milliotti, Dyrce Albernas Milliotti, Anibal Pires Galhardo e Nair Izabel Pimenta Galhardo, ou seus sucessores, seja a que título exercessem a posse, condenando-os ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com esteio no art. 85, §8º, do CPC/2015. Quanto aos réus Eduardo Basile, Doracy Pignatti Basile e Luzia Adorno Villa, o pedido foi julgado improcedente, pois ausente a prova de que teriam ocupado a área relativa à faixa de domínio da linha férrea. Assim, dada a sucumbência da União neste particular, o ente federal veio a ser condenado em honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada réu, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015. Os réus Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile interpuseram apelação em face da sentença, alegando, em suma, que residem no local há mais de 40 (quarenta) anos, tendo adquirido a sua propriedade em 17.10.1973, e que a presença na área indicada pela União se daria em pequena porção de terra, havendo ali apenas uma cerca de arame próxima a um rio. Afirmaram, dentre outras questões, que o local, à época da sua chegada, estava abandonado e sem trilhos, como também que os bens da FEPASA, no marco da legislação civil já revogada, admitiam usucapião, tendo a prescrição aquisitiva se consumado por completo no caso dos autos, inclusive antes da celebração da permissão de uso firmada pela FEPASA e a Associação Amigos da Alvorada. Requereram a concessão da gratuidade da justiça. Os réus Anibal Pires Galhardo e Maria Izabel Pimenta Galhardo asseveram, dentre outras questões contidas em seu apelo, que também exercem posse há mais de 20 (vinte) anos sobre o local em que se encontram, havendo a consumação da prescrição aquisitiva e a aquisição do domínio pela usucapião, mesmo porque a usucapião era admitida sobre os bens de empresa pública à época dos fatos. Por fim, temos o apelo da União, em que o ente federal se insurge apenas no tocante à fixação da verba honorária, defendendo que os honorários deveriam ter sido arbitrados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e não em um valor fixo como o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade. Com contrarrazões das partes, e parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento das apelações dos réus, o feito subiu a esta Egrégia Corte Regional e foi distribuído para a relatoria do eminente Des. Fed. Hélio Nogueira. Sua Excelência votou no sentido de (i) deferir a gratuidade da justiça aos réus Antonio e Maura, negando provimento ao seu recurso de apelação quanto ao mais; e (ii) dar provimento ao recurso de apelação da União, para condenar os réus em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto pelo art. 98 do CPC/2015 quanto aos réus Antonio e Maura. Venho, contudo, a divergir do eminente Relator, como já havia adiantado, o que faço pelas razões expostas na sequência. De maneira geral, os réus alegam a posse ad usucapionem para afastar a pretensão de reintegração de posse exercida pela União, e o eminente Relator refuta esse tipo de argumentação com base no fato de que os bens públicos não seriam passíveis de usucapião, na forma do estatuído pelo art. 183, §3º, da CF/1988, pelos artigos 98 e 102 do Código Civil de 2002 e pelo enunciado n. 340 da Súmula do E. STF. No entendimento manifestado por Sua Excelência, a impossibilidade de se usucapir bens públicos estaria mantida no caso de bens pertencentes à antiga FEPASA, com o que o poder exercido pelos particulares sobre a área objeto do litígio não corresponderia a uma posse propriamente dita, mas sim a uma mera detenção, insuscetível de dar azo à usucapião. Não se pode olvidar, contudo, que a pretensão inicial diz com a reintegração de posse de áreas que estariam situadas em faixas de domínio próximas às linhas férreas. Sendo assim, embora a usucapião possa ser alegada como matéria de defesa, ela não é a única questão que deve ser dirimida pelo Colegiado. Nesse cenário, há de se perquirir se, à época dos fatos, a faixa de domínio tinha extensão suficiente para atingir a propriedade dos particulares. Pois bem. Em diversas passagens de seu laudo pericial, o expert noticia que os imóveis estariam situados a uma distância de 7,5 metros da linha férrea, que nem sequer estava muito bem definida e delimitada (ID 131309266). Isso significa dizer que, à época em que os particulares se instalaram naquele local, a faixa de domínio então existente foi efetivamente observada, não havendo como se pretender aplicar a atual extensão da faixa de domínio para fatos pretéritos. Considerando-se, assim, que a propriedade privada havia se estabelecido antes da edição do Decreto 7.929/2013, que ampliou a faixa de domínio para quinze metros, não haveria como se aplicar as novas normas de maneira retroativa, em prejuízo aos particulares, que observaram as normas então vigentes, previstas pelo Decreto 2.089/1963 (seis metros). Isso importaria violação à segurança jurídica. A propósito, a Primeira Turma tem muitos julgados nesse sentido, como a Apelação 5005434-11.2019.4.03.6106, de relatoria do Dr. Valdeci dos Santos, julgada em 01º.05.2022, assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA PAULISTA S/A. DECRETO N. 2.089/63. OCUPAÇÃO NÃO INSERIDA NA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA NON AEDIFICANDI. RECURSO IMPROVIDO. (...) 11. Assim, tendo em vista que a aquisição da área pela família da apelada se deu em momento anterior à vigência do Decreto n. 7.929/13, não se pode admitir a aplicação da faixa de domínio de 15 metros, nele estabelecida, devendo ser adotada a extensão da faixa de domínio prevista no supramencionado Decreto n. 2.089/63, qual seja, 06 metros para cada lado, a partir do trilho exterior. Precedente. 12. Desta feita, considerando que, segundo a própria Rumo Malha Paulista S/A, as cercas se encontram a uma distância de 06 metros e 07 metros do centro da linha férrea, não há que se falar em esbulho. (...) 16. Apelação a que se nega provimento.” (grifei) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005434-11.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/05/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022) Diante da sucumbência da União, cabe apreciar a questão dos honorários advocatícios à luz da presente decisão. Os honorários advocatícios devem ser direcionados em desfavor do ente federal, posto que ele passou a ser a nova parte sucumbente, observando-se os patamares máximos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015, dada a complexidade da demanda judicial e os longos anos de sua tramitação. Em vista disso, voto por dar provimento aos apelos dos particulares, tendo por prejudicado o recurso da União, com a condenação do ente federal na verba honorária arbitrada nos percentuais máximos a que aludem as faixas do §3º do art. 85 do CPC/2015, tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. CONSTRUÇÕES ÀS MARGENS DE FERROVIA. IMPOSSIBIDADE DE USUCAPIÃO. PRECENDETES DO STJ. ENUNCIADO N. 340 DO C. STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PERMISSÃO DE USO. 1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, atualmente sucedida pela União, inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Ribeirão Preto/SP contra Orlando Amaro e outros, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Parte Autora na posse no loteamento denominado “Quinta da Alvorada”, situado entre Bonfim Paulista e a antiga Estação de Trem chamada “Santa Tereza”, na cidade de Ribeirão Preto/SP, ID 131309254. 2. Afirmou a Autora em sua exordial que os Réus, ora Recorrentes, teriam invadido parcialmente o loteamento Quinta da Alvorada destinado exclusivamente aos serviços ferroviários. 3. Sobreveio sentença de improcedência da Ação pela Justiça Estadual (fls. 370/375) antes da sucessão pela União, nos termos da MP n. 353, de 22/01/2007. Logo em seguida a União (sucedeu a extinta RFFSA em seus direitos, obrigações e ações judiciais, nos termos da MP n. 353, de 22/01/2007). Em razão do ingresso da União na lide os autos foram remetidos à Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP, ID 131310036 – fls. 486/492. Regularmente intimada da sentença a União interpôs Apelação, cujo recurso foi remetido ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e distribuído à MM. Desembargadora Federal Cecília Mello. 4. O MM. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira ao examinar a Apelação acolheu a manifestação do Ministério Público de nulidade, com fundamento no artigo 557 do CPC/1973, para anular a sentença pela ausência de manifestação do Parquet, como custos legis, ID 131131039. Os autos retornaram à Vara Federal para processamento do feito e encerrada a instrução processual sobreveio sentença prolatada pelo Juízo Federal que assim decidiu: “...... JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para determinar a reintegração da parte autora nas áreas identificadas na inicial e no laudo pericial, determinando a desocupação das mesmas pelos réus Antonio Carlos Falchet Aprile, Maura Tavares do Nascimento Aprile, Paulo Antonio Eboli, Maria Ligia De Barros Eboli, Ito Da Fonseca, Regina Celia Prado Da Fonseca, Decio Milliotti, Dyrce Albernas Milliotti, Anibal Pires Galhardo e Nair Izabel Pimenta Galhardo, ou seus sucessores, seja a que título exerçam a posse, os quais, em razão da sucumbência, arcarão, ainda, com as custas, despesas e honorários à parte autora, que fixo em R$ 10.000,00, na forma do artigo 85, 8º, do CPC de 20 15, "pro rata", considerando que foi dado à causa valor ínfimo e que não há parâmetro para estabelecer com segurança o valor do objeto desta ação. Além disso, observo que o processo, apesar da demora na tramitação, não demandou grande trabalho, dado que as peças processuais apresentadas foram sucintas e de pouca complexidade. Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação, após o trânsito em julgado, para os réus ou quaisquer sucessores desocuparem voluntariamente as áreas, com a retirada do local das construções e benfeitorias existentes. Para o caso de descumprimento do prazo, a autora fica autorizada a demolir, por suas expensas, as benfeitorias, independentemente de indenização aos réus, arcando estes com as custas e despesas para tal finalidade, a ser apurada na fase de cumprimento da sentença, na proporção das benfeitorias existente em cada área ocupada e dos gastos necessários para sua remoção. Em caso de resistência dos réus ao cumprimento da ordem, fica autorizado o uso de força policial, caso em que, deverá ser comunicado o fato à autoridade policial para apuração de ilícitos penais correlatos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de Eduardo Basile, Doracy Pignatti Basile e Luzia Adorno Villa, pois ausente prova de que tenham ocupado a área. Arcará a União com as custas e honorários em favor dos patronos destes réus, que fixo em R$ 2.000,00 cada um, na forma do artigo 85, 8º, do CPC de 2015. Todos os valores serão atualizados, segundo os índices do manual de cálculos do CJF, desde a avaliação até o pagamento. Extingo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse quanto às áreas identificadas na inicial e no laudo pericial adjacentes aos imóveis de Eduardo Basile, Doracy Pignatti Basile e Luzia Adorno Villa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”, ID 31310048. 5. Quanto pedido deferimento de justiça gratuita pelos Recorrentes, Sr. Antonio e Sra. Maura. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade da Lei nº 1.060/1950. E o artigo 98 do novo diploma processual estabelece que, ante a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a parte faz jus à gratuidade da justiça. Todavia, permanece vigente o artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária. Segundo esse dispositivo, o Juízo está autorizado a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do Requerente não corresponde àquela declarada. Assim, muito embora a Parte se declare sem recursos, diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o Interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° da Lei nº 1.060/1950. É que a declaração de insuficiência de recursos segue implicando a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: STJ, AgRg no AREsp 143031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0008966-78.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 14/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram juntados aos autos elementos que comprovem a necessidade do benefício pleiteado, fls. 660/663. Deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Quanto ao mérito dos recursos. Considerando que os Apelantes contrataram os mesmos advogados e as razões recursais são idênticas os recursos serão examinados conjuntamente. 8. Quanto à alegação da possibilidade da aquisição pela Usucapião formulado pelos Apelantes, Sr. Antonio e Sra. Maura. Aplicação do Artigo 20 da CF. O entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de usucapião de imóveis pertencentes à Rede Ferroviária Federal S/A, por terem natureza jurídica de bens públicos. Nesse sentido: REsp 242.073/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, REPDJe 29/06/2009, DJe 11/05/2009, REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 e AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012. 10. Da natureza pública do bem "sub judice". A chamada área “non aedificandi” é considerada uma limitação administrativa que impede qualquer pessoa de realizar construções, sob pena de cometimento de esbulho possessório, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/79. Os Apelados construíram indevidamente casas próximas da linha férrea, conforme consta das fotografias constantes dos autos. 11. A legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas são públicos, portanto, não há que se falar que em posse de boa-fé, uma vez que esses bens são insuscetíveis de Usucapião. Artigos 183, § 3º, da CF, 98 e 102, ambos do Código Civil/2002, Enunciado da Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 12. Impossibilidade da desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse. Artigo 1.208 do CC. 13. Do Esbulho Possessório. O atual artigo 561, incisos I e II, do Novo CPC estabelece que caberá ao Autor da ação provar a posse e a turbação ou esbulho praticado pelo Réu. No caso, o esbulho possessório está configurado e a Autora deverá ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel. Por outro lado, existem elementos suficientes para autorizar a reintegração da área "sub judice", na medida em que os fatos narrados pelas Partes e as fotografias juntadas pela Parte Autora revelam que os Réus, ora Apelados, esbulharam a posse, porque construíram indevidamente ao longo da linha férrea. Não se olvide que a edificação ao longo da malha ferroviária ocorreu de forma precária. Como se sabe, a Administração atua direcionada à consecução do interesse público, portanto, é necessária a imediata desocupação da área “sub judice”. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2094690-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018, TJSP; Apelação 0008062-08.2014.8.26.0400; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018, TJSP; Agravo de Instrumento 0111569-89.2012.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 20/06/2012, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238311 - 0002982-11.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018, AgInt no REsp 1800734/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019 e REsp 1706981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018. 14. Do Laudo Pericial. O Laudo apresentado pelo Perito nos autos constatou que: a) com relação aos Apelantes Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile eles: “ocupam parcialmente a área da antiga ferrovia, ou seja, 627,00 m2”, fl. 214 e b) com relação aos Apelantes Anibal Pires Galhardo e Maria Izabel Pimenta Galhard eles: “... ocupam totalmente a área da antiga ferrovia, ou seja, 896,50 m2”, fl. 215. 15. Quanto à alegação dos Recorrentes de que o v. acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região não deveria ter acolhido a manifestação do Ministério Público para anular a primeira sentença proferida nos autos. Verifica-se que logo após a prolação do v. acordão as Partes não recorreram e o principal efeito do trânsito em julgado é a ocorrência da preclusão. Aplicação do artigo 507 do CPC. Ato Incompatível com a vontade de recorrer. Artigo 1.000, § único, do Novo CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 722 e 723, ao artigo 503, na redação CPC/1973: "1. Aquiescência. A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque o fato impeditivo do poder de recorrer (v. coments. preliminares ao CPC 496). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (v. coment. CPC 183). São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente". 16. Por outro lado, a sentença anulada pelo Tribunal não surte nenhum efeito jurídico diante da existência de mácula (ausência de manifestação do Ministério Público). 17. Do Contrato de Permissão de uso firmado pelas Partes. O Distrato foi juntado muito antes da prolação do acórdão do TRF DA 3ª Região, cujo documento foi firmado entre a FEPASA e a Associação Amigos da Alvorada, o que afasta a alegação de que o documento é extemporâneo, conforme alegou os Recorrentes Antonio e Maura. No referido Contrato Administrativo as Partes estabeleceram que a partir de 01/06/1991 ficou cancelado o Ajuste de Permissão firmado em 03/04/1989, ID 131309264 – fls. 174/176. Ainda que os Recorrentes (Antonio e Maura) não tenham participado da Associação Amigos da Alvorada não há que se falar em nenhum prejuízo, pelos seguintes motivos: a) os Apelantes tiveram amplo acesso aos autos e oportunidade para manifestar-se quanto ao Contrato de Permissão juntado aos autos e b) os Apelantes não têm direito à Usucapião, conforme as razões acima explicitadas. 18. Quanto à juntada do Contrato de Permissão do Uso assim se pronunciou o Ministério Público: “Perfeitamente lícita a juntada, pela União, do contrato de permissão de uso às fls. 17/18 do id 131310043. Em regra, a prova documental deveria ter sido juntada pelo autor juntamente com a petição inicial (art. 396 do CPC-73 vigente à época da sentença, e atual art. 434 do CPC-15), sob pena de preclusão. Todavia, o juiz pode determinar a juntada de provas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte (art. 130 do CPC-73 vigente à época da sentença, e atual art. 370 do CPC-15). No caso, o aludido termo de permissão de uso fora juntado em momento posterior à petição inicial, juntada essa que fora indeferida pelo Juízo Estadual, mas, posteriormente, autorizada pelo Juízo Federal. Do que se conclui que a juntada extemporânea de documentos (que já existiam à data da propositura da ação) não é a priori vedada. Em casos tais, a possibilidade de sua juntada ao processo dependerá de admissão do Juízo, no exercício de seu poder instrutório. Se o Juízo pode determinar às partes que traga documento adicional em seu poder que não consta dos autos, então pode também optar entre admitir (como fizera o Juízo Federal) ou não admitir (como fizera o Juízo Estadual) a juntada dos documentos que lhe são trazidos espontaneamente pelas partes. Inexiste, aí, qualquer vício procedimental. Foi exatamente o que ocorrera nos presentes autos, como se depreende do seguinte trecho da sentença do Juízo Federal (fl. 21 do id 131310048):............. 7. Por fim, não merece guarida o argumento de que os apelantes não seriam filiados à “Associação Amigos da Alvorada” (que firmara o termo de permissão de uso com a FEPASA), e portanto não sabiam da existência do documento, razão pela qual ele não poderia impedir a consumação da usucapião. É que serem (ou não serem) os apelantes filiados à Associação não altera o fato de que os apelantes ocuparam área que sabiam não lhes pertencer. O termo de permissão de uso apenas comprova o exercício, pela FEPASA, dos seus poderes de proprietária, evidenciando que jamais abandonara o terreno, e rompendo a inércia necessária à caracterização da usucapião. Ademais, cumpre observar que, no período de vigência do termo, era apenas a Associação que estava legalmente autorizada a utilizar a área. No entanto, foram os apelantes que a utilizaram, sem ter título algum – emitido pela FEPASA ou pela Associação (pois, segundo dizem os apelantes, não eram filiados dela) - que formalmente autorizasse tal utilização. Por tais motivos, é inteiramente irrelevante que não soubessem da assinatura do sobredito termo, pois de uma forma ou de outra ocuparam área que não lhes pertencia nem lhes fora autorizado utilizá-la”, ID 145367643. 19. Do Termo de Permissão de Uso, ID 131309264. O denominado Termo de Permissão de Uso firmado pelas Partes é o chamado contrato Administrativo de permissão de uso de bem público não induz à posse para fins de aquisição (Usucapião). Assim, percebe-se, claramente, que o Contrato é tipicamente administrativo, inconfundível com o Instituto da Usucapião (modo originário de aquisição da propriedade pelo tempo de posse). O contrato de permissão constitui ato administrativo unilateral e discricionário no qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bem público, a título precário. O contrato celebrado entre as Partes não enseja a propositura da Ação de Usucapião, porque a extinta RFFSA, atualmente sucedida pela União, permitiu, a título precário o uso do bem público descrito no aludido instrumento de contratação. Por sua vez, a Cláusula 2.1 dispõe que: "Fica assegurado à FEPASA o direito, à sua conveniência, dar por finda esta permissão, a qualquer momento, devendo em tal caso comunicar o fato por escrito ao PERMISSIONÁRIO que deverá restituir o imóvel em perfeita ordem, inteiramente desocupado, dentro do prazo para esse fim determinado pela FEPASA. 3. Findo o prazo deste ajuste, o PERMISSIONÁRIO se compromete a restituir o imóvel em perfeita ordem, inteiramente desocupado, independente de notificação ou aviso”, fl. 176 – ID 131309264. 20. O artigo 103 do CC/2002 determina que: "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem". É certo que o contrato é um acordo de vontades. No caso, os Apelantes não negaram a existência da Cessão de Direito relativo ao Contrato Administrativo de permissão de uso. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1001036-89.2016.8.26.0296; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018 e TJSP; Apelação 1001920-36.2014.8.26.0637; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018. 21. Quanto ao animus domini. É certo que o aninus domini consiste na vontade do Usucapiente de tornar-se dono da propriedade e ter a coisa como sua. No caso, os Apelantes não demonstraram a posse de boa-fé e com ânimo de dono, porque a Parte Autora comprova a existência de Contrato de Permissão de Uso. A prova dos autos indica a inexistência do aninus domini, portanto, incompatível com a tese de Usucapião. Artigo 1.208 do Código Civil/2002. 22. Quanto à Apelação da União Federal. Assiste razão à Apelante. Os honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da União não remuneram dignamente os advogados que trabalharam na presente causa diante da complexidade da causa. Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, devidamente atualizado, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, apenas para os Apelantes Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile. 23. Deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Apelantes, Sr. Antonio e Sra. Maura. Apelos dos réus improvidos. Provida a Apelação da União para condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), devidamente atualizado, em favor da União, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, para os Apelantes Antonio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por unanimidade, deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Apelantes Antônio Carlos Falcet e Maura Tavares do Nascimento Aprile, e, por maioria, negou provimento aos seus apelos e deu provimento à apelação da União para condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), devidamente atualizado, em favor da União, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Herbert de Bruyn e Antonio Morimoto; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento aos apelos dos particulares e julgava prejudicado o recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSSI - SP144135-A, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ROSSI - SP144135-A, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, MUCIO ZAUITH - SP46921-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retiro o presente processo de pauta de julgamento designada para o dia 14.05.24. P.I. São Paulo, 2 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES03/05/2024, 00:00
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APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogados do(a)
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APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 14 de maio de 2024, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 3 de abril de 2024.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSSI - SP144135, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSSI - SP144135, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ROSSI - SP144135, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ROSSI - SP144135, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 261349630: Considerando que a sessão designada para 18.08.2022 (julgamento estendido na forma do artigo 942 do CPC) será realizada em ambiente exclusivamente eletrônico, não comportando a realização de videoconferência, e diante do pedido de sustentação oral, retire-se de pauta para inclusão em sessão que comporte sua realização. ID 261561133: Tendo em vista a comunicação do advogado Cid Antonio Velludo Salvador quanto à renúncia aos poderes que lhe foram outorgados por PAULO ANTONIO EBOLI e MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, proceda-se à intimação pessoal destes para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, constituindo novo defensor. Dê-se ciência. São Paulo, 17 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSSI - SP144135, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSSI - SP144135, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ROSSI - SP144135, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ROSSI - SP144135, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 260127335: Considerando que a sessão designada para 18.08.2022 será realizada em ambiente exclusivamente eletrônico, não comportando a realização de videoconferência, e diante do pedido de sustentação oral,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA intime-se a parte requerente (ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE) a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, eventual interesse na juntada aos autos de sustentação oral gravada, em formato de arquivo de áudio ou vídeo, com o tempo máximo de duração estabelecido no artigo 143 do Regimento Interno do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ressalto que o PJE suporta os seguintes formatos e tamanhos: PDF, JPEG, MP3, MP4, MPEG, e MOV. Para PDF, o tamanho máximo permitido por arquivo é de 10MB. Para JPEG, 3 MB por arquivo. Para arquivos em áudio, o limite é de 20MB e, para vídeo, 50MB. A juntada da mídia deverá ocorrer até, no máximo, 72 horas antes da data da sessão. Em caso de resposta negativa, o recurso será retirado da pauta, aguardando oportuna reinclusão. São Paulo, 19 de julho de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSSI - SP144135, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSSI - SP144135, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ROSSI - SP144135, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA ROSSI - SP144135, PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 18 de agosto de 2022, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 5 de julho de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 254133942: Considerando que a sessão designada para 08.03.2022 será realizada em ambiente exclusivamente eletrônico, não comportando a realização de videoconferência, e diante do pedido de sustentação oral, retire-se de pauta para inclusão e sessão que comporte sua realização. Dê-se ciência. São Paulo, 4 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, ANIBAL PIRES GALHARDO, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELANTE: MUCIO ZAUITH - SP46921-A
APELADO: ANIBAL PIRES GALHARDO, EDUARDO BASILE, ANTONIO CARLOS FALCHET APRILE, MAURA TAVARES DO NASCIMENTO APRILE, MARIA IZABEL PIMENTA GALHARDO, UNIÃO FEDERAL, DECIO MILLIOTI, DYRCE ALBERNAZ MILLIOTI, DORACY PIGNATTI BASILE, LUZIA ADORNO VILLA, PAULO ANTONIO EBOLI, MARIA LIGIA DE BARROS EBOLI, ITO DA FONSECA, REGINA CELIA PRADO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA APRILE - SP244220 Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES - SP141982-A, PATRICIA BEZERRA DE PAULA MUNHOL - SP152578, MUCIO ZAUITH - SP46921-A Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: VICTOR HUGO ALBERNAZ - SP16034 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BASILE CABRERA - SP291834-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP88008-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A Advogado do(a)
APELADO: CID ANTONIO VELLUDO SALVADOR - SP21829-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 05 de abril de 2022, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-31.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)04/05/2020, 21:33
Mero expediente07/04/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)07/04/2020, 17:09
Remessa (outros motivos)02/12/2019, 14:28
Mero expediente23/10/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)16/10/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))10/10/2019, 11:45
Recebimento09/10/2019, 18:41
Entrega em carga/vista04/10/2019, 09:29
Expedida/certificada02/10/2019, 10:07
Mero expediente30/09/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)30/09/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))26/09/2019, 18:43
Recebimento06/09/2019, 11:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos03/09/2019, 15:37
Entrega em carga/vista03/09/2019, 09:44
Reativação02/09/2019, 13:29
Baixa Definitiva29/08/2019, 16:26
Mero expediente22/06/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)14/06/2018, 16:30
Mero expediente18/05/2018, 13:22
Conclusão (para despacho)09/05/2018, 14:05
Recebimento09/03/2018, 14:22
Entrega em carga/vista08/03/2018, 09:25
Mero expediente26/09/2017, 14:25
Conclusão (para despacho)21/09/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))17/07/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))11/07/2017, 18:16
Petição (Contra-razões)11/07/2017, 11:46
Mero expediente02/05/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)26/04/2017, 16:01
Petição (Contra-razões)25/04/2017, 15:49
Petição (Apelação)25/04/2017, 15:49
Recebimento25/04/2017, 15:30
Entrega em carga/vista17/03/2017, 10:37
Petição (Apelação)07/10/2016, 14:33
Petição (Apelação)21/09/2016, 11:34
Recebimento09/09/2016, 13:48
Entrega em carga/vista26/08/2016, 15:27
Publicação26/08/2016, 15:25
Mero expediente18/08/2016, 15:44
Procedência em Parte18/08/2016, 15:33
Conclusão (para julgamento)08/08/2016, 13:28
Petição (Petição (outras))25/07/2016, 16:23
Recebimento22/07/2016, 14:22
Entrega em carga/vista14/07/2016, 12:07
Mero expediente28/06/2016, 17:36
Conclusão (para despacho)23/06/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))29/04/2016, 11:37
Recebimento28/04/2016, 17:41
Entrega em carga/vista27/04/2016, 17:08
Petição (Petição (outras))18/04/2016, 11:14
Mero expediente17/02/2016, 17:31
Conclusão (para despacho)16/02/2016, 11:17
Petição (Petição (outras))16/11/2015, 13:43
Mero expediente03/11/2015, 15:15
Conclusão (para despacho)29/10/2015, 16:25
Petição (Petição (outras))23/09/2015, 17:27
Recebimento29/06/2015, 17:06
Entrega em carga/vista18/06/2015, 10:14
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))28/05/2015, 17:41
Conclusão (para despacho)28/05/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))27/05/2015, 10:40
Conclusão (para despacho)26/05/2015, 15:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)25/05/2015, 11:21
Petição (Petição (outras))22/05/2015, 10:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)13/05/2015, 10:10
Recebimento04/05/2015, 17:15
Entrega em carga/vista29/04/2015, 12:59
Conclusão (para decisão)22/04/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))17/04/2015, 13:55
Recebimento17/04/2015, 11:49
Entrega em carga/vista10/04/2015, 11:25
Mero expediente07/04/2015, 15:10
Conclusão (para despacho)25/03/2015, 18:12
Petição (Petição (outras))23/03/2015, 12:01
Recebimento20/03/2015, 15:09
Entrega em carga/vista16/03/2015, 17:52
Mero expediente13/03/2015, 16:47
Conclusão (para despacho)10/03/2015, 18:57
Petição (Renúncia de mandato)27/02/2015, 12:13
Petição (Renúncia de mandato)27/02/2015, 12:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)27/02/2015, 12:11
Petição (Petição (outras))12/02/2015, 11:30
Recebimento27/01/2015, 15:25
Entrega em carga/vista23/01/2015, 10:42
Recebimento08/01/2015, 15:48
Entrega em carga/vista12/12/2014, 13:07
Mero expediente11/12/2014, 14:45
Conclusão (para despacho)28/11/2014, 18:51
Recebimento23/09/2014, 13:33
Remessa (em grau de recurso)20/08/2008, 15:46
Conclusão (para despacho)12/06/2008, 17:01
Recebimento12/06/2008, 16:59
Remessa (outros motivos)06/06/2008, 15:21
Conclusão (para despacho)03/06/2008, 18:53
Recebimento26/05/2008, 18:19
Entrega em carga/vista20/05/2008, 11:52
Conclusão (para despacho)21/01/2008, 18:05
Distribuição (sorteio)11/01/2008, 15:20