Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILZA BORGES SERZEDELLO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005530-50.2014.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que julgou extinta a execução. Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução, alegando ter direito ao precatório complementar em virtude do saldo remanescente resultante da aplicação da Taxa SELIC no denominado ‘período de graça’. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial para conferência dos cálculos, ou refazimento de conta de liquidação se necessário. Intimadas as partes acerca do parecer técnico, o INSS e a parte exequente manifestaram concordância com a Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente o parecer da Contadoria, por preservar a norma acima, a decisão vinculante de Tribunal Superior e o trânsito em julgado da decisão exequenda, como se percebe dos seguintes trechos (ID 330488508): "Trata-se de recurso de apelação interposto pela pensionista Nilza Borges Serzedello (id 294238805) em face de r. sentença (id 294238803) que julgou extinta a execução. Requer a pensionista a prevalência de seu cálculo de saldo remanescente (id 294238788: R$ 9.873,14 em 12/2023), no qual aplica a Taxa SELIC no “período de graça”. Chamada a se manifestar pelo Juízo da Origem, a Contadoria do 1º Grau apresentou demonstrativo (id 294238797) sinalizando pela inexistência de qualquer saldo remanescente em favor da pensionista. Pois bem. No cumprimento de sentença prevaleceu o cálculo da pensionista no valor de R$ 123.328,33, datado de 03/2022, em favor da própria, discriminado em R$ 102.374,09 e R$ 20.954,24, respectivamente, a título de valor principal e de juros de mora. A aludida quantia ensejou em ofício requisitório (id 294238718), o qual originou o Precatório nº 20220124066, cuja inscrição no orçamento ocorreu em 04/2023 por intermédio do valor de R$ 139.915,98 (vide anexo). Enfatizo que, na inscrição do citado precatório, a atualização monetária foi realizada por meio da Taxa SELIC (em todo o período), com base em percentual obtido da contagem entre a data da conta (03/2022) e a da inscrição no orçamento (04/2023). Posteriormente, efetivou-se um depósito no montante de R$ 143.050,08, datado de 12/2023 (id 294238782), sendo que a correção monetária se deu com base no IPCA-E, fatorado por intermédio dos percentuais entre a data de inscrição (04/2023) e a do depósito (12/2023). Isso posto, no que toca à possibilidade de aplicação da Taxa SELIC no “período de graça”, assim como requer a pensionista, importante ressaltar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.515.163/RS (Tema nº 1.335-RG), foi fixada a tese abaixo: “Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF” Sendo assim, na opinião deste serventuário, incabível a aplicação da Taxa SELIC no “período de graça”, assim como já demonstrara a Contadoria de 1º Grau. Deste modo, inexiste qualquer saldo remanescente em favor da pensionista, conforme demonstrativo anexo." Dessa forma, a execução não deve prosseguir, em razão da inexistência de saldo remanescente, conforme apontado no cálculo elaborado pela contadoria judicial, em conformidade com as determinações fixadas no título judicial. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal