Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GILVAN BENASSI - PR49353
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000398-89.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ARNALDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos da qual o autor pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 31/03/2015, mediante o recolhimento do exercício de atividade de caráter especial, nos períodos de 01/02/1979 a 12/12/1983; 18/10/1991 a 24/12/1993; de 01/02/1979 a 12/12/1983; de 15/06/1984 a 01/11/1984; 01/02/1985 a 06/05/1985; de 16/05/1986 a 16/06/1986; de 02/06/1988 a 24/09/1988; de 18/05/1989 a 26/12/1990; de 21/05/1991 a 19/09/1991; de 18/10/1991 a 24/12/1993; de 24/01/1994 a 10/08/2011; e de 14/02/2012. À inicial juntou documentos. Entre eles, as cópias do procedimento administrativo objeto do benefício pretendido. Não apresentou LTCAT e requereu a produção de prova pericial para comprovação do caráter especial das atividades exercidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.377,51 e requereu a gratuidade processual. À inicial juntou procuração e outros documentos (IDs nºs 8263075 ao 8273905). Nos termos do despacho do ID nº 8331890, este Juízo concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita; concedeu o prazo de 30 dias para o autor apresentar todos os PPPs e laudos técnicos para a comprovação dos trabalhos exercidos em condições especiais e, após a citação do INSS. Citado, o INSS ofertou contestação no ID 9078206. Pugnou, em síntese, pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 9637926 e anexos. A r. sentença do ID 9752546 julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Nos termos do acórdão de págs. 1-2 do ID 36695493, o Egr. TRF 3ª Região anulou a sentença proferida, por não ter sido realizada a prova pericial, considerada essencial ao deslinde da causa. Devolvidos os autos, a prova pericial foi realizada e os Laudos juntados nos IDs 275739673, 303934443 e 315101967, acerca do qual manifestaram-se as partes nos IDs. 316046781 e 317891661, respectivamente, INSS e autor. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de realização de outras provas além daquelas já constantes dos autos, conheço diretamente dos pedidos. 2.1. PRESCRIÇÃO: Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, na hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do c. Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. 2.2 - “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS: Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. As provas periciais determinadas pelo Egr. TRF 3ª Região foram produzidas e os laudos periciais encartados nos IDs. Com efeito, eventuais lapsos ou deficiências do formulário PPP podem eventualmente ser supridos, mas sua substituição por completo, ou mesmo a suposta correção de dados apontados, a exemplo dos períodos de efetiva exposição a fator de risco e dos níveis de ruído (dB), especificações, qualificações e quantificações dos produtos químicos (quando se tratar de agentes nocivos químicos) são medidas que devem ser providenciadas pela parte interessada, somente se justificando a atuação do Juízo em caso de recusa ou inércia comprovadas, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante do princípio da inércia da jurisdição, bem como da imparcialidade e neutralidade que deve preservar o órgão jurisdicional, inclusive em observância à paridade de armas entre as partes. 3 – MÉRITO 3.1 – TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – CASO CONCRETO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e artigo 64 do Decreto nº 3048/99. É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho- aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (artigo 295) e nº 611/1992 (artigo 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico. Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao artigo 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos(SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003. No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97 1. Anexo do Decreto 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto 83.080/79. 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/55/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já o período posterior a 05/03/1997, se houver aplicação literal dos Decretos vigentes, seria exigível a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Entretanto, considerando que os novos parâmetros de enquadramento beneficiaram os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, diminuindo de 90 para 85 decibéis o nível de exposição sonora, considerando ainda o caráter social dos benefícios previdenciários, é cabível a aplicação retroativa da disposição normativa mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97. Sobre essa matéria, relevante precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕS ESPECIAIS. RUÍDO SUPERIOR A 85 dB. DECRETO Nº 4.882/03. NORMA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É considerada insalubre a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. Após 18.11.03, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 3. O nível de ruído superior a 85dB é prejudicial à saúde, nos termos do estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, que retroage a 05.03.97 por ser norma mais benéfica ao segurado. Precedentes desta Corte. 4. Agravo desprovido. (APELREE 200561830044722, JUIZ BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 795.) – Grifou-se. Em síntese, admite-se como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis por meio de perícia técnica ou formulário expedido pelo empregador com base em prova pericial. Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos. Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição. Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, artigo 373, incisos I e II). 3.2 CASO DOS AUTOS Segundo o que consta do caso em concreto, o autor pretende o reconhecimento, como exercidos em condições de caráter especial, nos períodos de 01/02/1979 a 12/12/1983; 15/06/1984 a 04/11/1984, 01/02/1985 a 06/05/1985, 16/05/1986 a 16/06/1986, 02/06/1988 a 24/11/1988, 18/05/1989 a 26/12/1990, 21/05/1991 a 19/09/1991, 18/10/1991 a 24/12/1993, 24/01/1994 a 10/08/2011 e de 14/02/2012 até a DER em 31/03/2015, nos quais teria trabalhado na agroindústria canavieira, na atividade de trabalhador rural, no corte da cana-de-açúcar, para vários empregadores, tudo nos termos dos documentos indicados: 1) de 01/02/1979 a 12/12/1983 – Empregador: Mauro Cândido de Souza Dias, na função de Trabalhador Rural. Juntou a CTPS, pág. 3 do ID 8272120 e PPP no ID 8263691, págs. 41-42, elaborado em 09/06/2014, dando conta de que no período desempenhou a função de Trabalhador Agrícola, no setor da Lavoura, que assim descreve as atividades: “Na lavoura: Serviços de Carpa, corte de cana-de-açúcar, ajudante no controle de pragas. Nos Barracões: Serviços na recepção de colheitas nas moegas e silos, classificação e padronização de sementes com máquinas industriais e serviços na Unidade de Beneficiamento de Sementes no processamento de arroz, milho, soja, trigo. Agentes agressivos: sol, Calor, chuva e outras interpéries climáticas, fungicidas, inseticidas usados no tratamento de sementes e conservação de produtos agrícolas. Poeira seca na moega e descarga de grãos que vão para os silos e poeira seca e barulho causada pelas máquinas de beneficiamento de sementes.” Na seção de registros ambientais, consta a exposição a fatores de riscos: “Acidentes”. Anexou também o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da empresa Luiz Cândido de Souza Dias (Fazenda Canadá), elaborado para o período de 07/01/2005 a 08/01/2006, com atividade no Cultivo de Cana de Açúcar, e no qual conta que os Trabalhadores da Cultura da Cana de Açúcar estavam expostos à Riscos de Acidentes, em virtude do uso de facão, recomendando como medida de segurança o uso do EPI adequado (usar perneiras, luvas, botinas e óculos para o corte de cana) - (ID 9638832). 2) de 15/06/1984 a 01/11/1984 e de 01/02/1985 a 06/05/1985 – empregador: Geraldo Nóbile Holzhausen e outros, na função de Trabalhador Rural. Juntou cópia da CTPS de pág. 20 do ID 8263691 e PPP de págs. 43-44 do mesmo ID, no qual pode-se aferir que laborava como trabalhador rural, no setor de cana-de-açúcar, apesar de não constar a exposição a fatores de riscos. Anexou também o PPRA referente aos anos 98/99, elaborado por técnico de Segurança do Trabalho (ID 9638780), porém sem a assinatura da diretoria ou gerência do respectivo empregador. Descreve as atividades do trabalhador rural da seguinte forma: “Executa o corte manual da cana de açúcar; capina nas ervas daninhas; arrancando de touceiras de capim colonião; plantio de cana de açúcar na época de plantio; plantio de gramas; árvores, catação de cana de açúcar (bitucas), e serviços correlatos da função”. Realizada a prova pericial, o Laudo encartado no ID 303934443 concluiu que, no trabalho desenvolvido no corte de cana-de-açúcar, o autor trabalhou em condição de insalubridade, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente. O perito judicial esclareceu que: “A fuligem da cana de açúcar não consta na relação do anexo 13 da NR 15, não podendo ser comparada com a manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e muito menos como esmaltes, tintas, vernizes e solvestes. No entanto composição HIDROCARBONETOS POLICICLICOS AROMÁTICOS (HPA): Naftaleno, Anceftaleno, Fluoreno, Finatreno, Antraceno, Fluoranteno, Pireno, Bezeno, Benzo(a)Pireno, Criseno, Dibenzo(A,H), apesar de reconhecido apenas como atividade PENOSA, não é conhecida pela NR15, anexo 13 Atividades e Operações Insalubres. Houve apresentação de Laudos comprovando a presença destes compostos, desta forma o Requerente TRABALHOU EM CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE, de modo permanente, não ocasional, não intermitente.” 3) de 16/05/1986 a 16/06/1986 – Empresa Agropecuária Franceschi Ltda. (atual Raízen S.A), na função de Trabalhador Rural. Juntou PPP no ID 8272123, elaborado em 31/01/2018, no qual consta que trabalhava como Trabalhador Rural, descrevendo as suas atividades da seguinte forma: “Executar as diversas atividades operacionais da área agrícola relacionadas a cultura cana-de-açúcar, tais como: corte, plantio, carpa, entre outras, utilizando técnicas e ferramentas adequadas. Executar outras atividades conforme necessidade e orientação superior”. No citado formulário, consta a exposição ao fator de risco “Calor (Fontes Naturais)”, de forma habitual e permanente. No campo de observações, consta que: “Considerando-se as avaliações ambientais em nossos relatórios, laudos técnicos e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, concluímos que os agentes de risco, mencionados na Seção II, presentes no local de trabalho estão sendo controladas e o empregado é/foi devidamente protegido, pois a empresa fornece, treina, fiscaliza e obriga o uso do EPI – Equipamentos de Proteção Individual – que atenuam os agentes nocivos a saúde, ficando a exposição dentro dos níveis de ação, ou aquém dos limites de tolerância. (...)”. 4) de 02/06/1988 a 24/09/1988 – empregador Júlio Cesar de Souza Dias, na função de Trabalhador Rural; 5) de 18/05/1989 a 26/12/1990 – empregadora Empresa Agrícola e Pecuária S/A Ltda., na função de Trabalhador Rural; 6) de 21/05/1991 a 19/09/1991 – empregadora Empresa Agrícola Pau D’Alho, na função de Trabalhador Rural. Os referidos períodos encontram-se anotados em sua CTPS. Entretanto, não trouxe o autor qualquer documento das condições insalubres a que estava exposto nos períodos em que laborado para os referidos empregadores. Não há formulário ou laudo especificando as atividades que o autor realmente realizou, nem tampouco referindo a habitualidade e permanência, de forma não ocasional nem intermitente, com que trabalhou na função de trabalhador rural. A anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e validade do vínculo de trabalho, mas não para a especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo. Assim, a anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários da relação de trabalho, como a existência e validade do vínculo laboral e como a razão social, o CNPJ e o endereço do empregador. Não permite presumir, contudo, fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos − informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. Produzida a prova pericial relativamente ao período do item “6” (21/05/1991 a 19/09/1991), o laudo foi encartado no ID 275739673, págs. 27-28, no qual o perito concluiu, no item 6, que: “(...) desta forma poderíamos dizer que o trabalhador rural/corte de cana fica exposto a agentes nocivos o que permitiria caracterizar como uma atividade insalubre.”. Em resposta ao quesito 3, o perito respondeu que: “3 - É considerada insalubre? Qual o motivo? Sim pois a parte Requerente, nos períodos de registro avaliados neste trabalho, esteve em contato permanente com fuligem de cana, e consequentemente com hidrocarbonetos, agente caracterizado como carcinogênico”. 7) de 18/10/1991 a 24/12/1993 – empregadora Nadir Ribeiro de Souza Dias e outro, na função de Trabalhador Rural. Juntou CTPS de pág. 3 do ID 8272112 e PPP do ID 8263691, pág. 45-46, elaborado em 09/06/2014, dando conta de que no período desempenhou a função de Trabalhador Agrícola, no setor da Lavoura, que assim descreve as atividades: “Trabalhava no corte de cana-de-açúcar onde utilizava ferramenta manual, onde cortava a cana e as jogava na esteira, de modo que a carregadeira de cana pudesse apanha-las, e eventualmente realizava serviços de capina na lavoura de cana de açúcar.” Para o respectivo período consta a exposição aos fatores de riscos “ACIDENTES”. Realizada a prova pericial, o Laudo encartado no ID 303934443 concluiu que, no trabalho desenvolvido no corte de cana-de-açúcar, o autor trabalhou em condição de insalubridade, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente. O perito judicial esclareceu que: “A fuligem da cana de açúcar não consta na relação do anexo 13 da NR 15, não podendo ser comparada com a manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e muito menos como esmaltes, tintas, vernizes e solvestes. No entanto composição HIDROCARBONETOS POLICICLICOS AROMÁTICOS (HPA): Naftaleno, Anceftaleno, Fluoreno, Finatreno, Antraceno, Fluoranteno, Pireno, Bezeno, Benzo(a)Pireno, Criseno, Dibenzo(A,H), apesar de reconhecido apenas como atividade PENOSA, não é conhecida pela NR15, anexo 13 Atividades e Operações Insalubres. Houve apresentação de Laudos comprovando a presença destes compostos, desta forma o Requerente TRABALHOU EM CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE, de modo permanente, não ocasional, não intermitente.” 8) 24/01/1994 a 10/08/2011 – empregador Paulo de Rezende Barbosa, na função de Trabalhador Rural. Juntou a CTPS de pág. 21 do ID 8272120 e o PPP do ID 8263691, págs. 51-53, elaborado em 08/05/2014, dando conta de que no período desempenhou a função de Trabalhador Rural, no setor da Lavoura, que assim descreve as atividades: “Executava atividades desde o plantio até a colheita da cana de açúcar, tais como: Corte de cana para plantio, plantio (descarga da cana sobre o caminhão, distribuição de cana nos sulcos, repicagem e cobertura da cana). Executava capina de ervas daninhas em épocas de entressafras (manutenção de plantio e soqueira). Executava trabalhos de limpeza e capinas em pastagens, áreas de reflorestamentos, etc., executava serviços de corte e catação de cana crua ou queimada para a entrega na indústria.” Em relação ao período de 24/01/1994 a 31/12/2003 faz referência a não exposição do autor à fatores de risco, e em relação ao período de 01/01/2004 a 10/08/2011 consta que estava exposto aos fatores de risco “Postura, Esforço Repetitivo”. Consta, ainda, no campo observação que “NÃO HAVIA LAUDO PERICIAL NA ÉPOCA ANTERIOR A 2004”. Anexou, outrossim, laudo de Avaliação Ambiental, elaborado no ano de 2007 (ID 9638798), no qual foi concluído que “Não foram identificados no ambiente de trabalho, os agentes insalubres físicos, químicos e biológicos. Mas, os trabalhadores rurais estão expostos aos riscos ergonômicos de acidentes”. No entanto, realizada a prova pericial, o Laudo encartado no ID 303934443 concluiu que, no trabalho desenvolvido no corte de cana-de-açúcar, o autor trabalhou em condição de insalubridade, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente. O perito judicial esclareceu que: “A fuligem da cana de açúcar não consta na relação do anexo 13 da NR 15, não podendo ser comparada com a manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e muito menos como esmaltes, tintas, vernizes e solvestes. No entanto composição HIDROCARBONETOS POLICICLICOS AROMÁTICOS (HPA): Naftaleno, Anceftaleno, Fluoreno, Finatreno, Antraceno, Fluoranteno, Pireno, Bezeno, Benzo(a)Pireno, Criseno, Dibenzo(A,H), apesar de reconhecido apenas como atividade PENOSA, não é conhecida pela NR15, anexo 13 Atividades e Operações Insalubres. Houve apresentação de Laudos comprovando a presença destes compostos, desta forma o Requerente TRABALHOU EM CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE, de modo permanente, não ocasional, não intermitente.” 9) de 14/02/2012 a 31/03/2015 (DER) – empregadora Agrícola Água Bonita Ltda., na função de Trabalhador Rural. O PPP acostado no ID 8263691 encontra-se ilegível. Entretanto, foi juntada a CTPS de pág. 22 do ID 8272120 e o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, elaborado em janeiro de 2012 (ID 9638780, págs. 8-14), descreve que “no exercício das atividades de Trabalhador rural nos períodos de Safra, cabe aos Colaboradores supracitados efetuar o corte de cana-de-açúcar na lavoura. Para tanto, as ocupações consistem em efetuar a colheita de cana já queimada ou às vezes crua, em épocas apropriadas, cortando-a rente ao solo com ferramenta de corte (facão), para submetê-la aos tratos necessários a sua utilização; enfeixava os pedaços de cana limpos, amontando-os a fim de prepara-los para o transporte. A produção é avaliada pela quantidade de metros lineares cortados nos eitos, ou seja, em 5 (cinco) ruas ou linhas de plantio. Durante o período de Entressafra, faz parte das ocupações dos Colaboradores realizarem carpa de cana e ainda a cobertura manual da mesma com terra após o plantio, tendo em vista que alguns dos sulcos ainda permaneciam abertos por ocasião da abertura com trator.” Por sua vez, nos PPRA, referentes aos anos de 2013/2015 (ID 9638780, pág. 13 e seguintes), consta a exposição do trabalhador rural ao agente de risco “Acidentes” de forma contínua, e agentes “Ergonômicos”, de forma intermitente, adotando-se medidas de controle, mediante o uso de EPI. Da mesma foram os PPRA referentes ao ano de 2016 (ID 9638753). A par de toda a documentação acima apresentada, o autor também juntou laudo técnico pericial produzido em Ação Trabalhista ajuizada por terceira pessoa em face de Geraldo Nobile Holzhausen e Destilaria Água Bonita Ltda (ID 8272626), com informações do trabalho rural nos períodos de safra e entressafra e operador “Hillo” (pág. 8 do ID 8272626). No respectivo laudo constou a exposição do demandante à fuligem proveniente da cana queimada, quando do golpe do facão, concluindo pela condição de insalubridade por agente químico nas atividades realizadas como trabalhador rural (pág. 15 do ID 8272626). Também foi anexado laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000087-85.2012.5.15.0100, proposta por terceiro em face de Geraldo Nobile Holzhausen (ID 8272851), o qual concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante (efetuar serviços de plantio e corte de cana, carpa de ervas daninhas, retirada de capim em áreas agrícolas e a céu aberto, recobri a cana após a aplicação de produtos pelo trator e catação de bituca) caracterizam condição de insalubridade em grau médio pelo agente físico calor. Além desses, trouxe o laudo pericial produzido nos autos da Ação de Aposentadoria Especial ajuizada por terceira pessoa em face do INSS, na Comarca de Sertãozinho/SP (ID 8273735), no qual o demandante, no exercício da sua função de rurícola, no setor da Lavoura, no período de 22/06/1976 a 30/08/1976, estava exposto aos agentes físicos calor, agentes químicos oriundos dos hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes nas safras, decorrentes do contato com poeiras de terra e pó do bagaço de cana, e risco ergonômico. Realizada a prova pericial, o Laudo encartado no ID 303934443 concluiu que, no trabalho desenvolvido no corte de cana-de-açúcar, o autor trabalhou em condição de insalubridade, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente. O perito judicial esclareceu que: “A fuligem da cana de açúcar não consta na relação do anexo 13 da NR 15, não podendo ser comparada com a manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e muito menos como esmaltes, tintas, vernizes e solvestes. No entanto composição HIDROCARBONETOS POLICICLICOS AROMÁTICOS (HPA): Naftaleno, Anceftaleno, Fluoreno, Finatreno, Antraceno, Fluoranteno, Pireno, Bezeno, Benzo(a)Pireno, Criseno, Dibenzo(A,H), apesar de reconhecido apenas como atividade PENOSA, não é conhecida pela NR15, anexo 13 Atividades e Operações Insalubres. Houve apresentação de Laudos comprovando a presença destes compostos, desta forma o Requerente TRABALHOU EM CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE, de modo permanente, não ocasional, não intermitente.” A questão central da demanda consiste em saber se o requerente realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física nos referidos períodos e no exercício das citadas funções. A insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, artigo 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, artigo 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Em regra, a atividade de trabalhador rural, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovada a natureza de agropecuária (trabalho com gado), considerado insalubre, ou caso seja demonstrado o uso de agrotóxicos. Atentando-se ao princípio da isonomia, é devido o enquadramento da atividade de rurícola na cultura de cana-de-açúcar no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto nº 53.831/64. No entanto, esse reconhecimento não é direto e imediato; carece de documento técnico consubstanciado em Perfil Profissiográfico Previdenciário e, para os períodos de prestação de serviço a partir de março de 1997, Laudo de Condições Ambientais. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido que “[à]queles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial”(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC – Apelação Cível nº 2246621/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 data 30.08.2017). Nos termos da fundamentação acima, o trabalhador envolvido diretamente na cultura de cana-de-açúcar de larga escala, em período anterior a 1997, tem direito ao reconhecimento do caráter especial dessa atividade independentemente da produção de prova consistente em laudo das condições ambientais de trabalho. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, nos períodos de 05.05.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 02.05.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 02.01.1980 a 31.03.1980, 01.06.1981 a 20.07.1981, 16.06.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984 e 09.05.1985 a 17.08.1985, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta a insalubridade (fls. 48/52 e 58/59), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos acima indicados como especiais, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de- açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Por sua vez, nos períodos de 02.08.1984 a 26.04.1985, 02.09.1985 a 15.05.1986, 29.04.1995 a 16.04.2001, 01.09.2002 a 05.05.2004, 04.04.2005 a 18.05.2005 e 19.05.2005 a 01.12.2005, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 53/57, 475/479, 491/539, 578/591 e 608/622), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.05.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.05.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (ApelRemNec 0022968-48.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019 - negritei) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Omissão e obscuridade não configuradas, vez que as questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas no acórdão embargado. A irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma no sentido de que o exercício de atividade rural em lavoura canavieira é considerado especial, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. IV - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 12.01.1981 a 01.14.1981 e 01.08.1981 a 11.09.1982, em que o autor, no cargo de trabalhador rural, era responsável pelo corte manual de cana-de-açúcar junto à Usina Santa Maria Agrícola Ltda. V - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (ApCiv 5072004-71.2018.4.03.9999, Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019.) Para a hipótese dos autos, de acordo com a análise pormenorizada de toda a documentação encartada aos autos, relativamente a cada um dos períodos pretendidos pelo requerente, é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos descritos nos itens 1, 2, 3, 6, 7, 8 e 9, resultando em tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial pretendido, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido principal, formulado pelo autor. Conforme tabela abaixo, contabilizando-se os períodos ora reconhecidos como exercidos em caráter especial (de 01/02/1979 a 12/12/1983, 15/06/1984 a 01/11/1984, 01/02/1985 a 06/05/1985, 16/05/1986 a 16/06/1986, 21/05/1991 a 19/09/1991, 18/10/1991 a 24/12/1993, 24/01/1994 a 10/08/2011 e de 14/02/2012 até a DER em 31/03/2015) até a data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 31/03/2015, o autor computava 28 (vinte e oito) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de atividade, tempo este insuficiente para a concessão da aposentadoria especial nessa data. 3. DISPOSITIVO Posto isso, conhecidos os pedidos deduzidos por Arnaldo dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgo-os parcialmente procedentes e encerro a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, para condenar o INSS a: (3.1) averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/02/1979 a 12/12/1983, 15/06/1984 a 01/11/1984, 01/02/1985 a 06/05/1985, 16/05/1986 a 16/06/1986, 21/05/1991 a 19/09/1991, 18/10/1991 a 24/12/1993, 24/01/1994 a 10/08/2011 e de 14/02/2012 até a DER em 31/03/2015, exercidas na condição de “Trabalhador rural”, na agroindústria canavieira, com enquadramento no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto nº 53.831/64, para todos os fins previdenciários; e (3.2.) implementar a aposentadoria especial em favor do autor, com DIB em 31/03/2015 (data da DER do NB 172.868.123-2); (3.3) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de outro benefício inacumulável. As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época. (3.4) dada a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS nos honorários advocatícios a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar, ainda, à autora, porquanto é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96 e artigo 98, caput e §1º, inciso I, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006); Nome/CPF: ARNALDO DOS SANTOS CPF nº 270.921.408-38 Nome da mãe: Lerinda Maria de Jesus Benefício: Aposentadoria Especial RMI: a calcular pelo INSS DIP: data da sentença DIB: 31/03/2015 (DER do benefício: 172.868.123-2) Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto eventual recurso de apelação pela parte sucumbente, providencie a Secretaria, mediante ato ordinatório, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, §1º do CPC/2015). Se a parte recorrida suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (Código de Processo Civil, artigo 1009, §§ 1º e 2º). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o apelado interpuser apelação própria ou adesiva, intimando-se a recorrente para apresentar contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1010, §§ 1º e 2º). Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se o INSS. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal