Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: CECILIA ALBA DE ALMEIDA SOUTO Advogado do(a)
EMBARGADO: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748 D E S P A C H O Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância. Operou-se o trânsito em julgado (ID 53815146) do venerando acórdão (ID 53815139), em cujos termos o E. TRF da 3ª Região negou provimento ao apelo da União para manter, na íntegra, a r. sentença (pp. 90/93- ID 11250193) que julgou parcialmente procedente os embargos e fixou o valor da condenação em R$ 710,00, atualizados em 05/2016, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (pp. 55-57- ID 11250193), fixando a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do Código de Processo Civil. Portanto,
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000826-71.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a execução do julgado, apresentando requerimento de cumprimento de sentença relativo à condenação em honorários sucumbenciais, devidamente instruído com planilha atualizada do débito. Promovida a execução do julgado mediante a juntada a planilha de cálculos dos valores a serem executados, intime-se a Fazenda Nacional, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela exequente. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a parte contrária para dela manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, havendo concordância tácita ou expressa com os valores apresentados pelos exequentes, expeça(m)-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando vistas às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o comunicado de pagamento, sobrestando-se os autos até o pagamento do precatório, se o caso. Noticiado(s) o(s) pagamento(s), façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, caso a exequente deixe de pleitear a execução dos honorários, promova-se a baixa dos autos, resguardando-se eventual direito do credor. Sem prejuízo, promova a Secretaria: a) a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e anotação do exequente e executado; b) o traslado da r. sentença (pp. 90/93- ID 11250193), dos cálculos da Contadoria (pp. 55-57- ID 11250193), do v. acórdão (ID 53815139) e da certidão de trânsito em julgado (ID 53815146) para os autos da execução principal n° 0001518-73.2009.403.6116. Int. Cumpra-se. ASSIS, data registrada no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal