Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5762 S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
14/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2024, 13:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2024, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 11:22
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5762 S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
14/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2024, 13:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2024, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 11:22
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024.
09/02/2024, 00:00
Mero expediente
08/02/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 15:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/05/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 3 de maio de 2023.
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
04/05/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2023, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2023, 17:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/04/2023, 13:53
Por decisão judicial
10/04/2023, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 3 de abril de 2023.
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 276816755, com o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 8 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
08/03/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 14:28
Publicação
02/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 276814090, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 275045553 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023.
01/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2023, 17:32
Expedição de precatório/rpv
28/02/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 275045553 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023.
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2023.
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 18:23
Mero expediente
01/02/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 27 de janeiro de 2023.
31/01/2023, 00:00
Mero expediente
27/01/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 14:25
Recebimento
20/01/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que a parte exequente manifestou concordância com a renda mensal apurada pela contadoria no ID: 266233410 e que o INSS, devidamente intimado e advertido de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, quedou-se inerte, ACOLHO, como RMI, o valor de R$ 3.234,78. Remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício, nos termos dos cálculos da contadoria. Int. Cumpra-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
08/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2022, 17:02
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 17:01
Mero expediente
07/12/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 267557214: o pedido da parte exequente extrapola os limites da coisa julgada, eis que não foi objeto da presente demanda eventual complementação ou retificação de contribuição efetuadas pela parte exequente. As referidas alterações e pagamentos, bem como revisão de renda mensal decorrente das modificações devem ser realizados administrativamente ou judicialmente. Feito os devidos esclarecimentos, informe a parte exequente se concorda com os cálculos da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que este juízo não apreciará questões referentes ao recolhimento deficiente das contribuições devidas, conforme já esclarecido. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
22/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 266233410). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
24/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2022, 15:56
Mero expediente
20/10/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Devolvam-se os autos à contadoria para que junte parecer e cálculos que deveriam acompanhar o ID: 262917787. Cumpra-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 09:04
Mero expediente
19/09/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:09
Publicação
10/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. Não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, eis que representam mero inconformismo. A parte exequente parte do pressuposto de que a manifestação do INSS de ID: 253033265 é intempestiva. Todavia, não lhe assiste razão, já que, conforme documento anexo, a autarquia se manifestou no último dia do prazo. Logo, como não houve manifestação alguma acerca dos critérios estabelecidos por este juízo na decisão ID: 253090302, entendo que representam questões preclusas. Destarte, é o caso de manter a decisão de ID: 253090302. ID: 259004976: assiste razão ao INSS. Isso porque, na condição de contribuinte individual, é sua obrigação complementar a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este, nos termos do artigo Art. 5º da Lei nº 10.666/2003. Devolvam-se os autos à contadoria para que retifique seus cálculos, excluindo-se a competência de 08/2014. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022.
09/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2022, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 256393467). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
13/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2022, 10:18
Mero expediente
11/07/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 15:15
Ato ordinatório
09/06/2022, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 Vistos, em inspeção. ID: 253033265: assiste parcial razão ao INSS. De fato, as contribuições de 1/2016, 02/2016, 03/2016, 07/2016, 10/2016 e 11/2016 (Plano Simplificado de Previdência Social) não pode ser considerado na contagem de tempo de aposentadoria por tempo de contribuição, a menos que seja efetuada a complementação, nos termos da legislação aplicável. Quanto à competência 08/2014, diferentemente do alegado pelo INSS, a obrigação de arrecadação é da empresa contratante do contribuinte individual, conforme dispõe o artigo 216, inciso I, alínea a, do Decreto 3.048/99: Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Destarte, como a obrigação pela retenção e recolhimento das contribuições do segurado individual a seu serviço é do empregador, este não pode ser prejudicado por eventual falha nesse procedimento, de modo que não há que se falar em necessidade de complementação do segurado. Saliento que o artigo 5º da Lei nº 10.666/2003 se aplica à concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho, tratando-se de questão totalmente diversa desta demanda. Logo, devolvam-se os autos à contadoria judicial para que retifique seus cálculos, observando o que ficou estabelecido neste despacho. Int. Cumpra-se. São Paulo, 7 de junho de 2022.
09/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2022, 08:48
Mero expediente
07/06/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 250236283). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2022, 12:07
Mero expediente
12/05/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Devolvam-se os autos à contadoria para que preste os esclarecimentos requeridos pelo INSS. Int. Cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 17:12
Mero expediente
25/03/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 244314764). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 2 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 16:53
Mero expediente
02/03/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Devolvam-se os autos à contadoria judicial para que se manifeste acerca das alegações da parte exequente. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 07:48
Mero expediente
22/02/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 240725743). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 11:17
Mero expediente
26/01/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - RJ140526-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos da renda mensal devida, nos termos do julgado. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 14:46
Mero expediente
17/12/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante os extratos que comprovam que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício (ID 170527440), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. Ademais, considerando que a parte exequente já concordou com a execução invertida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 2 de dezembro de 2021.
03/12/2021, 00:00
Mero expediente
02/12/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 13:27
Recebimento
02/12/2021, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
19/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2021, 13:32
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 13:32
Mero expediente
17/11/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-B, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 21 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183
25/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2021, 09:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/10/2021, 09:12
Mero expediente
21/10/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 14:59
Recebimento
21/10/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572-A, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-A, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805-A, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-A, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572-A, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630-A, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572-A, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-A, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805-A, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-A, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572-A, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630-A, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572-A, ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-A, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805-A, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICA CECILIA CALBO DE MEDEIROS Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA SACRAMENTO POZZI FERREIRA - SP412819-A, JANEFFER SUIANY TSUNEMITSU - PA19572-A, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630-A, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. No mais, cumpre destacar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado. Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. Neste caso, em relação ao período enquadrado como especial de 2/2/1990 a 28/4/1995, a parte autora faz jus ao enquadramento em razão do exercício da atividade de enfermeira, situação que se amolda ao disposto no código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. No tocante aos intervalos de 29/4/1995 a 11/2/1996, de 16/6/1997 a 23/2/2000, de 19/3/2000 a 9/8/2000, de 1º/2/2001 a 20/5/2003 e de 3/2/2003 a 26/6/2013, depreende-se dos documentos coligidos aos autos (formulário e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP) e a descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora, exposição habitual e permanente a agentes biológicos, situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que incluem o contato com os pacientes transportados, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque. Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017. Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados, restando mantida a decisão recorrida neste aspecto. Nessas circunstâncias, somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, até a data do requerimento administrativo (DER 5/9/2018), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Passo à análise do pedido sucessivo. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício. No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio". No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 5//9/2018), confere à parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), conforme planilha disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ZGFPQ-KH6NH-CK O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei n. 13.183/2015). O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. Passo à análise dos consectários Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os intervalos de 2/2/1990 a 28/4/1995, de 16/6/1997 a 23/2/2000, de 19/3/2000 a 9/8/2000 e de 1º/2/2001 a 20/5/2003; e fixar a sucumbência recíproca. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade dos enquadramentos deferidos e requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos. Não resignada, a parte autora também interpôs recurso de apelação, no qual exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial, com o enquadramento dos períodos afastados na decisão recorrida (de 29/4/1995 a 11/2/1996 e de 3/2/2003 a 26/6/2013) e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER 5/9/2018). Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002284-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) também enquadrar como atividade especial os intervalos de 29/4/1995 a 11/2/1996 e de 3/2/2003 a 26/6/2013; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 5/9/2018); (iii) fixar os consectários. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividades com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, fato que possibilita a contagem diferenciada pretendida (códigos 1.3.2, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que incluem o contato com os pacientes transportados, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida. - Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.