Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIVINO FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Sentença tipo M
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000125-39.2016.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIVINO FLORENCIO DA SILVA, alegando a existência de vícios na sentença ID 291083753, que julgou extinto o cumprimento de sentença, ao argumento que o executado não comprovou a restituição administrativa do débito. Dada vista à parte embargada, pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não é instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, analisadas as razões esposadas pelo ora embargante neste momento, entendo não demonstrada a existência contradição, omissão, obscuridade apta a amparar a pretensão de concessão de segurança pela impetrante. Verifico que o embargante procura, em verdade, a modificação do julgado, o que restou suficientemente fundamentado na sentença, que determinou a restituição administrativa do débito, que poderá ser requerida pelo interessado dentro do prazo prescricional. Não houve determinação de restituição nestes autos, senão na esfera administrativa. Desse modo, as razões, nos termos em que oferecidas, demonstram nítido caráter infringente (correção de eventual error in judicando), o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios intrínsecos. Em suma, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, devendo a reforma da sentença ser buscada através do recurso adequado. Assim, não há que se falar no acolhimento dos embargos de declaração. Desse modo, conheço os embargos para, no mérito, rejeitá-los. Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema.