Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO APARECIDO LOPES DA SILVA - SP411198
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001890-07.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de Mandado de segurança impetrado em face de Gerente Executivo do INSS. Decido. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: Artigo 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessas condições, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/01. Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado para a apreciação da presente demanda. Constatada, assim, a hipótese de incompetência absoluta, deve o Juiz declará-la de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 64 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Federal Especial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, 4 de março de 2022.