Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2024, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2024, 15:37
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 30 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2024, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2024, 15:37
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 30 de janeiro de 2024.
31/01/2024, 00:00
Mero expediente
30/01/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2024, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2024, 13:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/04/2023, 11:56
Por decisão judicial
04/04/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o silêncio da parte exequente, exclua-se dos autos a petição de ID 270841938, referente a pessoa estranha aos autos. Após, tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 1 de abril de 2023.
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
01/04/2023, 23:45
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca do documento juntado no ID 270841938, referente a pessoa estranha aos autos. Quando em termos, tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023.
03/02/2023, 00:00
Mero expediente
02/02/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 16:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/12/2022, 13:39
Por decisão judicial
12/12/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2022.
12/12/2022, 00:00
Mero expediente
09/12/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. A fim de não causar maior gravame à exequente, não obstante a ausência de manifestação, transmita-se o ofício precatório expedido, sem a anotação de doença grave. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183
07/12/2022, 00:00
Mero expediente
06/12/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 268575350:
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 Defiro o prazo de 48 horas, solicitado pela parte exequente. Decorrido o prazo supra, in albis, SOBRESTEM-SE os autos até ulterior manifestação. Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 21 de novembro de 2022.
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o pedido de anotação de prioridade na expedição do precatório, junte a parte exequente, no prazo de 05 dias, LAUDO MÉDICO atualizado acerca da doença grave que a acomete, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. No silêncio, tornem conclusos para transmissão dos ofícios requisitórios expedidos. Intimem-se.. São Paulo, 28 de outubro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183
31/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2022, 13:13
Mero expediente
28/10/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 25950867, com o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 13 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183
14/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2022, 19:51
Mero expediente
13/09/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 18:56
Publicação
16/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS, na petição ID: 256039550, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 255222875 e anexos, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022.
15/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2022, 11:34
Expedição de precatório/rpv
12/08/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 09:35
Expedida/certificada
04/07/2022, 08:27
Mero expediente
01/07/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:11
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/06/2022, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o discriminativo detalhado de cálculo que deveria ter acompanhado a petição de ID: 252082824. Isso porque, na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 30 de maio de 2022.
02/06/2022, 00:00
Mero expediente
30/05/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 248406067 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 9 de maio de 2022.
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 08:00
Mero expediente
22/02/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:55
Evolução da Classe Processual
17/02/2022, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Considerando o deslinde da demanda, que já houve a implantação do benefício e bem como considerando o teor do despacho ID: 242184471 no que tange à renda mensal do benefício (não cabendo discussões nesta fase processual), informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 08:27
Mero expediente
09/02/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 10:58
Recebimento
09/02/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O acórdão proferido pela E. Sétima Turma extinguiu, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao reconhecimento como especial do período de 12/02/1992 a 20/10/1993, diante da ilegitimidade do INSS, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da Autora para reconhecer como tempo especial o período de 01/08/2002 a 18/11/2003 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (03/06/2015), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora e, ainda, dos honorários advocatícios. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. No fundamento do voto e na ementa constou que na data da DER (03/06/2015), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição e que o cálculo do benefício deveria ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, ou seja, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91. Em virtude da determinação judicial, o INSS informou e comprovou a implantação do benefício nos termos do v. acórdão (id 214302388). Após, o decurso do prazo recursal, a parte autora protocolizou duas petições informando que o INSS teria implantado o benefício em desacordo com o v. acórdão, com renda mensal muito inferior ao devido, requerendo que seja determinado o recálculo da RMI sem a incidência do fator previdenciário e com o acréscimo do tempo especial (id 216517906 e id 221328285). De pronto verifica-se que o pedido da parte autora não tem qualquer fundamento, pois o cálculo da RMI do benefício atendeu as determinações do v. acórdão (id 216517909), o qual condenou o INSS a implantar a aposentadoria integral por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, bem como converteu os períodos reconhecidos como especiais. Ademais, se a parte não concordava com a parte do acórdão que determinou a incidência do fator previdenciário, deveria ter interposto o recurso cabível, porém deixou transcorrer o prazo recursal. Diante disso, nada a prover quanto aos pedidos da parte, dando por encerrada a prestação jurisdicional deste E. Tribunal. Certifique-se o trânsito em julgado. Remetam-se os autos à origem após os procedimentos de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em 10/01/2017 visando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (03/06/2015) mediante o reconhecimento dos períodos em que laborou como auxiliar de enfermagem (14/08/1986 a 13/01/1987, 16/02/1987 a 25/04/1989, 15/05/1989 a 04/05/1991, 17/06/1991 a 16/01/1992, 12/02/1992 a 30/10/1993, 06/11/1992 a 17/06/1993, 10/08/1993 a 11/08/1993, 15/09/1993 a 15/06/1995, 22/05/1995 a 01/03/2000, 14/06/2001 a 14/06/2002 e 01/08/2002 a 03/06/2015), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, os benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Foi deferida a justiça gratuita (id 34862195 – pág. 10). A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para a sentença (id 34862196 – pág. 04). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (id 34862207 – págs. 06/16 e id 34862208 – págs. 01/10): “SITUAÇÃO DOS AUTOS Primeiramente, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade, por exposição a agentes biológicos, como auxiliar de enfermagem, nos períodos: 14/08/86 a 13/01/1987 ("Hospital Zona Sul"); 16/02/1987 a 25/04/1989 ("Fundação Antonio e Helena Zerren"); 15/05/1989 a 04/05/1991 ("Sociedade Beneficente de Senhoras"); 17/06/1991 a 16/01/1992 ("Interclínicas Serviços Hospitalares"); 12/02/1992 a 30/10/1993 ("Secretaria Municipal de Saúde"); 06/11/1992 a 17/06/1993 ("Hospital Santa Paula"); 10/08/1993 a 11/08/1993 ("Real e Benemérita Associação Portuguesa"); 15/09/1993 a 15/06/1995 ("AMICO Saúde Ltda."), 22/05/1995 a 01/03/2000 ("São Luiz Operadora Hospital S/A"); 14/06/2001 a 14/06/2002 ("Secretaria Municipal de Finanças") e 01/08/2002 à atualidade ("Autarquia Municipal do Campo Limpo"). Em sede administrativa, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 29 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Destaco que, não obstante a carta de fls. 243-244 ter indicado tempo suficiente, uma vez que exigiu 29 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de contribuição, a autarquia indeferiu o benefício nº 177.048.591-8, com DER em 03/06/2015. De todo modo, o INSS reconheceu a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/03/2015, laborado na "Autarquia Hospitalar Municipal", conforme contagem administrativa de fls. 239-242 e análise e decisão técnica de atividade especial (fl. 238). Cabe salientar que, entre 10/05/1994 a 08/06/1994, 24/08/2004 a 07/01/2005, 15/09/2006 a 28/02/2007, 08/08/2007 a 22/02/2008, 02/03/2009 a 15/04/2009, 02/01/2012 a 18/12/2012 e 26/08/2014 a 26/02/2015, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), conforme extrato do CNIS anexo, não ficando exposto aos agentes que caracterizavam a especialidade do labor. Observa-se do extrato CNIS de fls. 227-228, que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no "São Luiz Operadora Hospital S/A. Nota-se que consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo") junto ao aludido vínculo. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, 5º, da Constituição da República. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se que o INSS reconhecera a especialidade do vínculo correspondente, de modo que reconheço a especialidade do lapso de 22/05/1995 a 01/03/2000. No tocante aos períodos de 14/08/86 a 13/01/1987 ("Hospital Zona Sul"); 16/08/1987 a 25/04/1989 ("Fundação Antonio e Helena Zerren"); 15/05/1989 a 04/05/1991 ("Sociedade Beneficente de Senhoras"); 17/06/1991 a 16/01/1992 ("Interclínicas Serviços Hospitalares"); 06/11/1992 a 17/06/1993 ("Hospital Santa Paula"); 15/09/1993 a 09/05/1994 e de 09/06/1994 a 28/04/1995 ("AMICO Saúde Ltda."), as cópias da CTPS de fls. 155-158, indicam que a autora laborava como auxiliar de enfermagem. Assim, tais intervalos devem ser enquadrados como tempo especial, pela categoria profissional, com base no código 2.1.3, do quadro a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3, anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Quanto aos períodos de 12/02/1992 a 30/10/1993 ("Secretaria Municipal de Saúde") e de 10/08/1993 a 11/08/1993 ("Real e Benemérita Associação Portuguesa") E 29/04/1995 a 21/05/1995 ("AMICO Saúde Ltda."), não há documentação nos autos que comprove a exposição a agentes nocivos. Quanto ao período laborado na Secretaria da Saúde - Prefeitura do Município de São Paulo, de 14/06/2001 a 14/06/2002 - (certidão de fls. 259-260), como estatutária, entendo que a ação do INSS, de computar apenas como tempo comum não merece reparos pelas razões a seguir descritas. /.../ Ademais, em relação ao labor exercido na Autarquia Hospitalar Municipal, no período em que há controvérsia quanto à especialidade, ou seja, de 01/08/2002 a 18/11/2003, há o perfil de fls. 184-185 com a indicação de que houve exposição a vírus, bactérias e bacilos. Contudo, como não há anotações de responsável pelo registro para o período, o perfil não tem o condão de substituir o laudo técnico. Logo, não é possível o reconhecimento da especialidade do período, devendo ser mantido como tempo comum. (...) Nessas condições, em 03/06/2015 (DER) não tinha direito à aposentadoria especial porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/08/86 a 13/01/1987, 16/02/1987 a 25/04/1989, 15/05/1989 a 04/05/1991, 17/06/1991 a 16/01/1992, 06/11/1992 a 17/06/1993, 15/09/1993 a 09/05/1994, 09/06/1994 a 28/04/1995 e 22/05/1995 a 01/03/2000 os quais somados ao tempo especial já computado administrativamente, totalizam, até a DER do benefício NB: 177.048.591-8, em 03/06/2015, 20 anos, 05 meses e 03 dias de tempo especial, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela antecipada, porquanto não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado nos autos, não restando configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no 2º, 3º, I, e 8º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários - o que é vedado pelo 14º do mesmo dispositivo -, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. De fato, não fosse a parte autora beneficiária de justiça gratuita, igualmente seria condenada em 5%. Caso houvesse compensação, cada uma das partes iria arcar com os valores dos respectivos advogados. Os valores em atraso dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações necessárias.” Inconformado, recorre o INSS pugnando pela reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 14/08/1986 a 13/01/1987, 16/02/1987 a 25/04/1989, 15/05/1989 a 04/05/1991, 17/06/1991 a 16/01/1992, 06/11/1992 a 17/06/1993, 15/09/1993 a 09/05/1994, 09/06/1994 a 28/04/1995 e de 22/05/1995 a 01/03/2000, sob o fundamento de que: - quanto ao período de 22/05/1995 a 01/03/2000, não há previsão legal de que o indicativo IEAN no CNIS admita o enquadramento automático, sendo necessária a apresentação de PPP ou laudo técnico informando a exposição a agentes nocivos, bem como o PPP apresentado nos autos não comprova a exposição aos agentes nocivos na forma exigida pela legislação previdenciária; - ausência de prova de que a exposição aos agentes biológicos ocorreu de maneira habitual e permanente nos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, não bastando que a atividade esteja prevista nos decretos pertinentes; - subsidiariamente, aduz que a correção monetária deve ser apurada de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2007, ou seja, deve ser aplicada a TR para a correção do débito a partir de 06/2009; - requer, caso mantida a parcial procedência do feito, que a parte autora também seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e honorários advocatícios, mas suspende a sua exigibilidade, conforme artigo 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (id 34862208 – págs. 14/16 e id 34862209 – págs. 01/07). Também recorre a parte autora pleiteando que todos os períodos constantes da inicial sejam reconhecidos como atividade especial, pois sempre lavorou como auxiliar de enfermagem e estava exposta a agentes biológicos de maneira habitual e permanente, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER. Não houve insurgência contra a parte da sentença que não reconheceu como tempo de atividade especial os períodos em que gozou de auxílio-doença (id 34862210 – págs. 07/16). Deu-se oportunidade para as contrarrazões recursais. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal. A parte autora peticionou propondo ao INSS que desistiria do recurso mediante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a imediata implantação do benefício e pagamento dos atrasados (id 106863355). O INSS rejeitou a proposta de acordo (id 145522731). Na petição juntada em id 170671477 a parte autora pleiteia a inclusão do feito em pauta de julgamento, em caráter de extrema urgência, pois continua trabalhando na área da saúde e atua na linha de frente da Covid-19, encontrando-se em situação de pleno esgotamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000032-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS) Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘e’, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em galerias, fossas e tanques. (Precedentes desta E. Turma: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018) São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘a’, do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, considerada insalubridade de grau médio, trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar o nível de concentração, há o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. NO CASO CONCRETO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/08/1986 a 13/01/1987, 16/02/1987 a 25/04/1989, 15/05/1989 a 04/05/1991, 17/06/1991 a 16/01/1992, 06/11/1992 a 17/06/1993, 15/09/1993 a 09/05/1994, 09/06/1994 a 28/04/1995 e de 22/05/1995 a 01/03/2000. Consta nos autos que o período de 19/11/2003 a 01/03/2015 já foi computado como tempo especial na via administrativa (id 34862195 – págs. 01/04). Assim, de acordo com a sentença e os recursos interpostos, verifica-se que os períodos controversos são os compreendidos entre 14/08/1986 e 13/01/1987, 16/02/1987 e 25/04/1989, 15/05/1989 e 04/05/1991, 17/06/1991 e 16/01/1992, 06/11/1992 e 17/06/1993, 15/09/1993 e 09/05/1994, 09/06/1994 e 28/04/1995, 22/05/1995 e 01/03/2000, 12/02/1992 e 30/10/1993, 10/08/1993 e 11/08/1993, 29/04/1995 e 15/06/1995, 14/06/2001 a 14/06/2002 e de 01/08/2002 a 18/11/2003, os quais serão analisados à luz da documentação juntada nos autos. - Períodos de 14/08/1986 a 13/01/1987, 16/02/1987 a 25/04/1989, 15/05/1989 a 04/05/1991, 17/06/1991 a 16/01/1992, 06/11/1992 a 17/06/1993, 15/09/1993 a 09/05/1994, 09/06/1994 a 28/04/1995, 10/08/1993 a 11/08/1993 e de 29/04/1995 e 15/06/1995 No que diz respeito aos intervalos entre 14/08/1986 e 13/01/1987, 16/02/1987 e 25/04/1989, 15/05/1989 e 04/05/1991, 17/06/1991 e 16/01/1992, 06/11/1992 e 17/06/1993, 15/09/1993 e 09/05/1994 e de 09/06/1994 e 28/04/1995 a parte autora apresentou CTPS onde consta anotado que exercia a função de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem. As atribuições do atendente de enfermagem, de auxiliar de enfermagem e de técnico de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infectocontagiante é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Diante disso, como o documento juntado pela segurada comprova o exercício de atendente e auxiliar de enfermagem, os períodos de 14/08/1986 e 13/01/1987, 16/02/1987 e 25/04/1989, 15/05/1989 e 04/05/1991, 17/06/1991 e 16/01/1992, 06/11/1992 e 17/06/1993, 15/09/1993 e 09/05/1994 e de 09/06/1994 e 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais em face do enquadramento por categoria profissional. Concernente aos períodos de 10/08/1993 a 11/08/1993 e de 29/04/1995 a 15/06/1995 não há nos autos documentos que comprovam que a segurada desempenhou atividades previstas nos decretos pertinente, tampouco a exposição a agentes nocivos, de modo que não é possível reconhecê-los como especial por ausência de prova. - Período de 12/02/1992 a 20/10/1993 – cargo de auxiliar de enfermagem na Prefeitura Municipal de São Paulo No que diz respeito a este intervalo, verifica-se que o labor se deu em regime próprio de previdência, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal (id 34862190 – pág. 09) e informações constantes do CNIS (id 34862188 – págs. 04), restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço. Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno em que labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo diretamente ao empregador estatutário. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Corte: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FUNÇÃO DE VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. 2. Extinção da ação, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas junto à autarquia estadual, sujeita ao regime próprio de previdência. (...) (....) 13. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte. (TRF3, AC nº 0021987-92.2013.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Des. Federal Paulo Domingues, eDJF3: 13.02.2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. I. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. III. Tempo de serviço especial reconhecido. IV. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais. V. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. (TRF3, AC nº 0015308-03.2018.4.03.9999/SP, Nona Turma, Des. Federal Gilberto Jordan, eDJF3: 13.09.2018) Dessa forma, no caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas junto à Prefeitura Municipal de São Paulo - sujeitas ao RPPS, a ação deve ser proposta contra o ente público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. - Período de 22/05/1995 e 01/03/2000 – função de auxiliar de enfermagem na Beneficência Médica Brasileira S/A Quanto a este período a parte autora juntou nos autos o PPP emitido em 26/04/2016, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica (id 34862201 – págs. 10/11), o qual indica que, no desempenho das funções de auxiliar de enfermagem, a segurada tinha contato com pacientes e materiais biológicos. Outrossim, assinalo que o CNIS juntado em id 34862202 (págs. 07/08) apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) no período em que a autora laborou junto a São Luiz Operadora Hospitalar S/A (22/05/1995 a 01/03/2000), comprovando que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. (Precedente desta C. Turma, AC nº 5003730-57.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3: 19.09.2019). Portanto, havendo o indicador IEAN, presume se a especialidade do vínculo correspondente. Ademais, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador IEAN, in verbis: "O período de, exercido na empresa, deve ser enquadrado no Código, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto, NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas) Esta r. Turma já proferiu julgamento neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS AFERIDA QUALITATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE. INDICADOR IEAN. REVISÃO DEVIDA. (...) - Reconhecida a especialidade dos períodos de 02/02/1998 a 04/07/2000 e de 09/10/2000 a 18/11/2003, em que o segurado ficava exposto aos agentes químicos (monóxido de carbono e dióxido de carbono). - Considerando que tal exposição foi aferida qualitativamente, o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade. Precedente desta Turma. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020). - O CNIS (id. 106231585 - Pág. 125) apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) em relação a tais períodos, o que igualmente autoriza o reconhecimento da especialidade. Precedente desta Corte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023704-13.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020). - Cabível a revisão pleiteada, com efeitos financeiros desde a data do requerimento, acrescidos de juros (na forma do manual de cálculos da Justiça Federal) e correção monetária (IPCA-e), e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação até a sentença. - Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Prejudicada a análise das apelações da parte autora e do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0042952-86.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020) Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é possível reconhecer o período de 22/05/1995 a 01/03/2000 como atividade de natureza especial. - Período de 14/06/2001 a 14/06/2002 – auxiliar de enfermagem na Prefeitura do Município de São Paulo Referente a este período, verifica-se da Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo ente público (id 34862206 – pág. 24) que a parte autora laborou como auxiliar de enfermagem contratada e exerceu suas atividades vinculadas ao regime geral de previdência social, o que denota que a r. sentença incorreu em equívoco ao constar que o regime era estatutário. Ademais, também consta no CNIS que neste período o tipo do vínculo era o da CLT (id 34862206 – págs. 21/22). Entretanto, ainda que estivesse vinculada ao regime geral de previdência social, a parte autora não apresentou nenhum documento comprovando as condições de trabalho e a efetiva exposição a fatores de risco no período de 14/06/2001 a 14/06/2002, de modo que não é possível reconhecê-lo como atividade de natureza especial. - Período de 01/08/2002 a 18/11/2003 – assistente de saúde – enfermagem no Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha (Autarquia Hospitalar Municipal) Para comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo a parte autos juntou nestes autos o PPP emitido em 24/06/2015, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais a partir de 19/04/2004 e pela monitoração biológica a partir de 10/10/2002 (id 34862201 – págs. 12/13). Atesta o documento que a segurada exerceu a atividade de assistente de saúde – enfermagem com exposição a agentes biológicos como vírus, bactérias e bacilo. O PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) Assim, não procede os fundamentos da sentença que o PPP referente ao período de 01/08/2002 a 18/11/2003 estaria irregular por ausência de responsáveis técnicos para todo o período laborado, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou o período laborado pela segurada e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NOS DEMAIS PONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. [...] 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3ª Região. [...] 10 - A indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento. Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) Ressalto, conforme já exposto, que o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). Dessa maneira, como resta comprovado que a autora estava exposta a agentes biológicos, é possível reconhecer o período de 01/08/2002 a 18/11/2003 como natureza especial com fulcro nos códigos 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Decreto 3.048/99, que reproduziu no ponto o Decreto nº 2.172/97. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO E EPI INEFICAZ Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. Quanto aos agentes biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido no PPP, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. I - Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo ao recurso. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210829 - 0041646-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017) DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dessa forma, somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até a DER (03/06/2015) num total de tempo de serviço de 21 anos, 8 meses e 21 dias, conforme planilha abaixo colacionada, que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Data de Nascimento: 11/09/1967 Sexo: Feminino DER: 03/06/2015 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 14/08/1986 13/01/1987 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 6 2 - 16/02/1987 25/04/1989 1.00 2 anos, 2 meses e 10 dias 27 3 - 15/05/1989 04/05/1991 1.00 1 anos, 11 meses e 20 dias 25 4 - 17/06/1991 16/01/1992 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 8 5 - 06/11/1992 17/06/1993 1.00 0 anos, 7 meses e 12 dias 8 6 - 15/09/1993 09/05/1994 1.00 0 anos, 7 meses e 25 dias 9 7 - 09/06/1994 28/04/1995 1.00 0 anos, 10 meses e 20 dias 11 8 - 22/05/1995 01/03/2000 1.00 4 anos, 9 meses e 10 dias 59 9 - 01/08/2002 18/11/2003 1.00 1 anos, 3 meses e 18 dias 16 10 - 19/11/2003 23/08/2004 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 9 11 - 08/01/2005 14/09/2006 1.00 1 anos, 8 meses e 7 dias 21 12 - 01/03/2007 07/08/2007 1.00 0 anos, 5 meses e 7 dias 6 13 - 23/02/2008 01/03/2009 1.00 1 anos, 0 meses e 9 dias 14 14 - 16/04/2009 01/01/2012 1.00 2 anos, 8 meses e 16 dias 34 15 - 19/12/2012 25/08/2014 1.00 1 anos, 8 meses e 7 dias 21 16 - 27/02/2015 01/03/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias 2 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 10 anos, 10 meses e 22 dias 138 31 anos, 3 meses e 5 dias - Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 7 meses e 21 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 11 anos, 10 meses e 4 dias 149 32 anos, 2 meses e 17 dias - Até 03/06/2015 (DER) 21 anos, 8 meses e 21 dias 276 47 anos, 8 meses e 22 dias inaplicável * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MWXDP-VGXX3-DT DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em que pese a ausência de pedido expresso para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como a parte autora propôs ao INSS que desistiria do recurso mediante a implantação de tal benefício, bem como que o segurado tem direito à concessão do melhor benefício, entendo que tal pedido se encontra implícito, motivo pelo qual passo a análise dos seus requisitos. Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até a DER (03/06/2015) num total de tempo de serviço 33 anos, 6 meses e 23 dias, conforme demonstra a planilha colacionada abaixo. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento: 11/09/1967 Sexo: Feminino DER: 03/06/2015 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 28/10/1981 24/03/1982 1.00 0 anos, 4 meses e 27 dias 6 2 - 06/12/1983 04/01/1985 1.00 1 anos, 0 meses e 29 dias 14 3 - 04/06/1985 06/08/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3 4 - 21/08/1985 26/11/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 6 dias 3 5 - 02/12/1985 24/02/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 3 6 - 14/08/1986 13/01/1987 1.20 Especial 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 7 - 16/02/1987 25/04/1989 1.20 Especial 2 anos, 7 meses e 18 dias 27 8 - 15/05/1989 04/05/1991 1.20 Especial 2 anos, 4 meses e 12 dias 25 9 - 17/06/1991 16/01/1992 1.20 Especial 0 anos, 8 meses e 12 dias 8 10 - 12/02/1992 05/11/1992 1.00 0 anos, 8 meses e 24 dias 10 11 - 06/11/1992 17/06/1993 1.20 Especial 0 anos, 8 meses e 26 dias 7 12 - 18/06/1993 14/09/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 27 dias 3 13 - 15/09/1993 09/05/1994 1.20 Especial 0 anos, 9 meses e 12 dias 8 14 - 10/05/1994 08/06/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 15 - 09/06/1994 28/04/1995 1.20 Especial 1 anos, 0 meses e 24 dias 10 16 - 29/04/1995 21/05/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 1 17 - 22/05/1995 01/03/2000 1.20 Especial 5 anos, 8 meses e 24 dias 58 18 - 14/06/2001 14/06/2002 1.00 1 anos, 0 meses e 1 dias 13 19 - 01/08/2002 18/11/2003 1.20 Especial 1 anos, 6 meses e 21 dias 16 20 - 19/11/2003 23/08/2004 1.20 Especial 0 anos, 11 meses e 0 dias 9 21 - 24/08/2004 07/01/2005 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5 22 - 08/01/2005 14/09/2006 1.20 Especial 2 anos, 0 meses e 8 dias 20 23 - 15/09/2006 28/02/2007 1.00 0 anos, 5 meses e 16 dias 5 24 - 01/03/2007 07/08/2007 1.20 Especial 0 anos, 6 meses e 8 dias 6 25 - 08/08/2007 22/02/2008 1.00 0 anos, 6 meses e 15 dias 6 26 - 23/02/2008 01/03/2009 1.20 Especial 1 anos, 2 meses e 22 dias 13 27 - 02/03/2009 15/04/2009 1.00 0 anos, 1 meses e 14 dias 1 28 - 16/04/2009 01/01/2012 1.20 Especial 3 anos, 3 meses e 1 dias 33 29 - 02/01/2012 18/12/2012 1.00 0 anos, 11 meses e 17 dias 11 30 - 19/12/2012 25/08/2014 1.20 Especial 2 anos, 0 meses e 8 dias 20 31 - 26/08/2014 26/02/2015 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dias 6 32 - 27/02/2015 01/03/2015 1.20 Especial 0 anos, 0 meses e 6 dias 1 33 - 02/03/2015 03/06/2015 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias 3 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 16 anos, 4 meses e 7 dias 178 31 anos, 3 meses e 5 dias - Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 5 meses e 15 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 17 anos, 5 meses e 27 dias 189 32 anos, 2 meses e 17 dias - Até 03/06/2015 (DER) 33 anos, 6 meses e 23 dias 361 47 anos, 8 meses e 22 dias inaplicável * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6C4NM-TNETP-M3 Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 5 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos. Em 03/06/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da autora desde a DER (03/06/2015), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, considerando que desde então a autora fazia jus ao benefício. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. TERMO INICIAL Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício (03/06/2015). Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ainda que vencido o INSS no que diz respeito ao pedido implícito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. DA TUTELA ANTECIPADA Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia e, ainda, a atual situação dos profissionais de saúde que se encontram atuando na linha de frente da Covid-19, deve ser concedida a tutela antecipada. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada, ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de início (DIB) em 03/06/2015 (data do requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo INSS. CONCLUSÃO
Ante o exposto, EXTINGO, DE OFÍCIO, o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao reconhecimento como especial do período de 12/02/1992 a 20/10/1993, diante da ilegitimidade do INSS, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autora para reconhecer como tempo especial o período de 01/08/2002 a 18/11/2003 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (03/06/2015), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora e, ainda, dos honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral com data de início (DIB) em 03/06/2015 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. OFICIE-SE. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE LAUDO CONTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DA ESPECIALIDADE DO VÍNCULO. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO COMPROVADA. EPI INEFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, II. O artigo 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - No período de 12/02/1992 a 20/10/1993 (Prefeitura do Município de São Paulo), o labor se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao referido período especial, ex vi do artigo 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. - Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - As atribuições do atendente de enfermagem, de auxiliar de enfermagem e de técnico de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. - Como os documentos juntados pela segurada comprovam o exercício de atividade equivalente a enfermeiro, os períodos de 14/08/1986 e 13/01/1987, 16/02/1987 e 25/04/1989, 15/05/1989 e 04/05/1991, 17/06/1991 e 16/01/1992, 06/11/1992 e 17/06/1993, 15/09/1993 e 09/05/1994 e de 09/06/1994 e 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais em face do enquadramento por categoria profissional. - Quanto aos períodos de 10/08/1993 a 11/08/1993 e de 29/04/1995 a 15/06/1995 não há nos autos documentos que comprovam que a segurada desempenhou atividades previstas nos decretos pertinente, tampouco a exposição a agentes nocivos, de modo que não é possível reconhecê-los como especial por ausência de prova. - Referente ao intervalo entre 22/05/1995 e 01/03/2000 a parte autora juntou nos autos o PPP emitido em 26/04/2016, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica (id 34862201 – págs. 10/11), o qual indica que, no desempenho das funções de auxiliar de enfermagem, a segurada tinha contato com pacientes e materiais biológicos. - O CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) no período controverso, comprovando que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. - O indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. (Precedente desta C. Turma, AC nº 5003730-57.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3: 19.09.2019). - A parte autora não apresentou nenhum documento comprovando as condições de trabalho e a efetiva exposição a fatores de risco no período de 14/06/2001 a 14/06/2002, de modo que não é possível reconhecê-lo como atividade de natureza especial. - Concernente ao período de 01/08/2002 a 18/11/2003, o PPP indica que durante o desempenho do labor a segurada estava exposta a agentes biológicos, de modo que é possível reconhecer o referido período como especial com fulcro nos códigos 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Decreto 3.048/99, que reproduziu no ponto o Decreto nº 2.172/97. - O PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) - Não procede os fundamentos da sentença de que o PPP estaria irregular por ausência de responsáveis técnicos para todo o período laborado, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou o período laborado pela segurada e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial. - O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). - Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. - Quanto aos agentes biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido no PPP, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. - Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até a DER (03/06/2015) num total de tempo de serviço de 21 anos, 8 meses e 21 dias, que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até a DER (03/06/2015) num total de tempo de serviço 33 anos, 6 meses e 23 dias. Nessas condições, em 03/06/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. - Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da autora desde a DER (03/06/2015), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, considerando que desde então a autora fazia jus ao benefício. - Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício. Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Ainda que vencido o INSS no que diz respeito ao pedido implícito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia e, ainda, a atual situação dos profissionais de saúde que se encontram atuando na linha de frente da Covid-19, deve ser concedida a tutela antecipada. - Processo extinto sem resolução de mérito, de ofício, em face da ilegitimidade passiva do INSS quanto ao período de 12/02/1992 a 20/10/1993. Apelação do INSS improvida e da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu EXTINGUIR, DE OFÍCIO, o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao reconhecimento como especial do período de 12/02/1992 a 20/10/1993, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.