Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogados do(a)
APELANTE: JATYR DE SOUZA PINTO NETO - SP68853-A, THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A
APELADO: B. G. PROMOCOES CULTURAIS LTDA. - EPP Advogados do(a)
APELADO: THIAGO HIDEO IMAIZUMI - SP295330-A, LUCIANO DINIZ RODRIGUES - SP320563-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014757-56.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional de São Paulo contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Após juízo negativo de admissibilidade e, por força de interposição de recurso de agravo, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, sendo o expediente autuado como RE com Agravo 1.353.213 /SP. Ato contínuo, nos termos da decisão ID 210368095, foi determinada a devolução do recurso à origem, para julgamento da matéria conforme paradigma submetido à sistemática da repercussão geral ( Recurso Extraordinário nº 795.467-RG/SP ). Decido. Em cumprimento ao determinado, avança-se ao exame do recurso. Não remanesce a controvérsia acerca da obrigatoriedade da inscrição dos músicos na Ordem dos Músicos do Brasil para a atividade de musicista, visto que restou decidida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 795.467-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, consolidando o entendimento no sentido de não ser obrigatória a inscrição ou pagamento de anuidade para o exercício de tal profissão, conforme se observa do referido julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃOOBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 795-467-RG/SP, Rel.: Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 26.06.2014, TRÂNSITO EM JULGADO 04.08.2014) Igualmente, restou decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 183/DF, a não recepção de dispositivos da Lei nº 3.857/60 pela Constituição Federal, confirmando o entendimento de não ser obrigatória a inscrição ou pagamento de anuidade para o exercício da profissão de músico, conforme se observa da decisão de julgamento, in verbis: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente arguição, para declarar que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988: (a) as expressões "seleção, a disciplina e (…) a fiscalização do exercício da profissão de músico", constante do art. 1º da Lei nº 3.857/1960; (b) os artigos 16; 17, §§ 2º e 3º; 18; 19; 28 a 40 e 49 da Lei nº 3.857/1960; (c) a expressão "habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país", presente no art. 17 da Lei nº 3.857/1960; (d) a parte do art. 54, "b", da Lei nº 3.857/1960 que obriga os empregadores a manter anotação relativa à "inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil" em livro de registro próprio; e (e) a parte do art. 55 da Lei nº 3.857/1960 que trata da "competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019. Dessa forma, a pretensão destoa da orientação firmada e confirmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pelo que resta prejudicado o recurso interposto, nos termos do art. 1.039 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional. Cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.