Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PRISCILA CARDOSO ALBUQUERQUE MOLINARO PINHEIRO, LARISSA ALBUQUERQUE MOLINARO PINHEIRO, M. A. M. P. REPRESENTANTE: PRISCILA CARDOSO ALBUQUERQUE MOLINARO PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVERALDO NEVES - PR53697, Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVERALDO NEVES - PR53697
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Homologo os cálculos apresentados pelo executado/INSS e aceitos, expressamente, pela parte exequente. Houve protocolo de petição em que o(a) advogado(a) do(a) autor(a), exercendo a faculdade prevista no artigo 22, §4º da Lei nº 8906/94, juntou cópia do contrato de prestação de serviços. Assim determino a expedição da requisição de pagamento em favor da parte exequente, com o destaque do percentual pactuado, 30% (trinta por cento), que será destinado ao(à) advogado(a) responsável pelo presente processo, a título de honorários contratuais. Oportuno destacar que o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais está previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que estabelece: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Para o seu acolhimento, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento; b) comprovação de que os honorários contratuais não foram pagos pelo constituinte. No que tange exclusivamente ao percentual pactuado, há de se ponderar, que já se tornou prática disseminada entre os profissionais da advocacia a fixação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores devidos a título de atrasados, situação esta que não apresenta oposição no Tribunal de Ética da OAB/SP.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004981-79.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Ante o exposto, com fundamento no artigo 658, parágrafo único, parte final, do Código Civil, e com lastro nos critérios fixados pela própria OAB, e juntada a declaração dos exequentes de não adiantamento de valores, determino a expedição da requisição de pagamento com o destaque do percentual pactuado – 30% (trinta por cento), incidentes exclusivamente sobre os valores que se refiram aos atrasados, descontados o pagamento comprovadamente efetuado pelo autor, nada mais sendo devido a título de honorários advocatícios contratuais. Preenchidos os requisitos, providencie a secretaria a intimação das partes quanto à transmissão da requisição de pagamento (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios. Os saques dos valores depositados por este Juízo reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Intimem-se as partes. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto