Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO GERMANO HAMER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARTINA CATINI TROMBETA - SP297349
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002452-50.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, no qual as partes divergem quanto ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário. A Central de Cálculos da Justiça Federal (CECALC) apresentou os cálculos de id 476772523, apurando RMI no valor de R$ 3.468,09. A parte exequente manifestou-se afirmando que, excetuada a competência de 09/2008, todos os parâmetros utilizados (bases de cálculo, coeficientes, divisor mínimo, salários reconhecidos em reclamação trabalhista e demais critérios) coincidem integralmente entre sua planilha e aquela elaborada pela contadoria judicial (id 477568696). Por outro lado, o INSS apresentou impugnação,, afirmando que não há qualquer menção no título judicial quanto ao montante dos salários-de-contribuição. Ainda segundo o INSS, "não há como supor que os salários-de-contribuição sejam tais ou quais, com base em elementos etéreos e completamente ao arrepio da legislação que determina que, na ausência de provas dos salários-de-contribuição, deve ser utilizado o salário mínimo, exatamente o procedimento adotado pela CEAB" (id. 479312470). Decido. A controvérsia nesta fase processual resume-se a verificar se é admissível utilizar remunerações comprovadas por documentos juntados aos autos, ainda que não constem do CNIS, para fins de cálculo da RMI. Consta no id 28636375 – pág. 131, Guia da Previdência Social (GPS) emitida pela empregadora COQUEPAR – Cia. de Coque Calcinado de Petróleo, comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada pelo exequente. Importa destacar que não há impugnação da parte executada quanto à autenticidade ou validade desse documento, o qual foi utilizado pela contadoria judicial para apuração dos salários-de-contribuição referentes ao período de 29/09/2008 a 28/02/2014 e, por conseguinte, para o cálculo da RMI. Ressalte-se que não há impedimento para o reconhecimento, nesta fase de cumprimento de sentença, da prova documental produzida no processo e não impugnada pela parte executada, sem qualquer influência no título executivo consubstanciado na sentença ou acórdão, exclusivamente para fins de liquidação do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. CTPS, HOLERITES E EXTRATO DO FGTS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário. 2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade dos documentos apresentados como prova. 3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. 4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante de CTPS, holerites e extrato do FGTS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 5014627-59.2024.4.03.0000, 10ª Turma, DJ 08/10/2024) PROCESSUAL-- CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO CONTRIBUTIVO E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. USO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DA FILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO INSS AOS DOCUMENTOS JUNTADOS. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (...). 2. Embora, nas causas que tenham objeto diverso - concessão de benefício previdenciário -, a apuração do período contributivo e o cálculo da renda mensal inicial devam seguir as informações constantes do CNIS, enquanto base de dados considerada pela legislação como prova de filiação, tempo de contribuição e salário de contribuição (artigos 29-A, caput, da Lei nº 8.213/1991 e 19, caput, do Decreto nº 3.048/1999), a consideração imediata de outros elementos previstos para a suplementação daquele cadastro (artigo 19-B, §1º, do Decreto nº 3.048/1999) é cabível na seguinte hipótese: ausência de resistência do INSS à comprovação dos vínculos de trabalho e das remunerações. 3. Se a autarquia se atém a afirmar a presunção de veracidade do CNIS, sem questionar os próprios elementos que alimentam a base de dados previdenciários, age de forma contrária à legislação, que reputa relativa a presunção de veracidade e permite a inclusão, exclusão ou retificação das informações a qualquer momento, o que pode ocorrer, inclusive, em incidente de cumprimento de sentença voltado à outorga de benefício previdenciário. 4. O exequente, para calcular o valor das prestações atrasadas de aposentadoria especial concedida em juízo, juntou outros elementos de prova das remunerações recebidas no período básico de cálculo, além das informações do CNIS - Relação Anual de Informações Sociais e holerites de empregadores. 5. O INSS, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, discordou dos cálculos, sob o fundamentação de que as remunerações apuradas não constam do CNIS, de modo que o salário de contribuição deve corresponder ao valor do salário-mínimo. 6. A autarquia não questionou a eficácia probatória de cada documento admitido, a princípio, para a suplementação do CNIS - RAIS e recibos de pagamento de salário -, limitando-se a alegar a presunção de veracidade do cadastro, o que contraria o regime previsto para a inclusão, exclusão e retificação da base de dados - comprovação a qualquer momento - e possibilita a resolução da renda mensal inicial no incidente de cumprimento de sentença. 7. Os cálculos adotados em primeira instância e que motivaram a decisão agravada, no sentido de que o período contributivo e os salários de contribuição a serem considerados devem ser apenas os do CNIS, não podem prevalecer; o parecer do contador deste Tribunal, com o qual concordou expressamente o agravante, deve predominar na definição do crédito exequendo, refletindo as remunerações recebidas no período em que o INSS adotou como salário de contribuição o montante do salário-mínimo. 8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, AI 5030066-81.2022.4.03.0000, 10ª Turma, DJ: 18/02/2025). Assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em inovação indevida na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que é justamente nessa etapa que o juízo deve estabelecer os critérios para a apuração da RMI do benefício concedido e dirimir eventuais controvérsias a esse respeito, por se tratar de matéria relacionada à efetivação do julgado.
Ante o exposto, homologo os cálculos judiciais de id. 476772523, fixando o valor da renda mensal inicial (RMI) em R$ R$ 3.468,09. Decorrido o prazo recursal, notifique-se o INSS, por meio da CEABDJ, para promover as retificações necessárias, considerando o valor da RMI homologado por este Juízo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas à liquidação do julgado, requeira: a) a execução do julgado, na forma dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, b) a intimação da parte executada para apresentar, voluntariamente, a conta de liquidação, na forma de execução invertida. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal