Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ASSOCIACAO PRO-MORADIA DE TABOAO DA SERRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: VALMIR FERNANDES GUIMARAES - SP136857
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001657-44.2021.4.03.6301 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO EM HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FIMAPRON contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, com pedido de medida liminar para compelir a autoridade impetrada a fornecer certidão de regularidade fiscal. A medida liminar foi parcialmente deferida em sede de plantão judiciário para determinar à autoridade impetrada, que adotasse as providências necessárias para conclusão da análise do requerimento de regularização formulado pela impetrante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Informações prestadas no ID 238882446, instruídas com cópias de certidão de regularidade fiscal e do relatório de situação fiscal da impetrante. Encaminhado ao Juizado Especial Federal após o fim do plantão judicial, cuja 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo declinou da competência conforme decisão ID 244520887. Seguiu-se petição da parte impetrante, requerendo a extinção do feito (ID 245760942). Redistribuídos os autos a esta 24ª Vara Cível Federal, vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação.” Diante do pedido de extinção sem resolução do mérito manifestado pela parte impetrante no bojo dos autos, por meio de advogado ao qual foram outorgados os poderes especiais de desistir (ID 194666801, p. 11), de rigor a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Saliente-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme Recurso Extraordinário nº 669.367, analisado sob o rito da repercussão geral, o instituto processual da desistência da ação sofre refração em sede de mandado de segurança, quando posto em comparação com outras ações exercitáveis, haja vista sua eminente natureza constitucional de proteção dos cidadãos contra atos ilícitos do Estado. Assim, tem-se por singularizado o regime jurídico próprio do instituto processual em comento, o qual autorizará, em sede de mandamus, que a desistência se dê a qualquer tempo, até mesmo após a decisão de mérito que conceda ou não a segurança, dispensando também a aquiescência do impetrado para que seja homologada pelo juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência da impetrante do presente feito. Honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e por não se ter instaurado a lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, 29 de abril de 2022. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal