Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIO CESAR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A, OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A, OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000395-66.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JULIO CESAR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A, OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A, OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: JULIO CESAR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A, OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A, OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial. Observo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação. Com efeito, verifico que os documentos apresentados com relação ao vínculo de trabalho com a Fundação Casa são discrepantes, uma vez que nos PPPs consta a exposição a agentes nocivos, e no laudo a conclusão é pela salubridade das atividades desenvolvidas. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: “PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) “PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) A inexistência de prova pericial quanto ao período laborado para a Fundação Casa, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000395-66.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Júlio Cesar de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação extemporânea, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Foi indeferida a prova pericial. Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.09.1989 a 20.08.2002 e 02.06.2003 a 19.04.2005 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com efeitos financeiros a partir da citação, fixando a sucumbência. Apelação da INSS, pela improcedência total do pedido. Apelação da parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença ante alegado cerceamento de defesa e, no mérito, pela procedência do pedido. Com as contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000395-66.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, acolho a preliminar de apelação da parte autora para ANULAR a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária da prova pericial para o período de 02.12.2005 a 07.05.2020. Prejudicada a análise do mérito dos recursos. Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial com relação ao período laborado para a Fundação Casa, e oportuna prolação de nova decisão de mérito. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Com relação ao vínculo de trabalho com a Fundação Casa, os documentos apresentados são discrepantes, uma vez que nos PPPs consta a exposição a agentes nocivos, e no laudo a conclusão é pela salubridade das atividades desenvolvidas. 2. A inexistência de prova pericial para tal lapso, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Sentença anulada. Mérito dos recursos prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de apelação da parte autora para anular a sentença e prejudicar a análise do mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFÍRIO DESEMBARGADOR FEDERAL