Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489, GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, GERRY ADRIANO MONTE - SP231709, RODRIGO RASO - SP343582
REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018845-42.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SÃO PAULO (CEAGESP) em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA visando provimento jurisdicional voltado à condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ R$ 1.513,84 (hum mil, quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) atualizado até 31/08/2019, conforme planilha anexa. Relata quanto aos fatos que: (...) O Réu, por meio da “Credencial Estacionamento” (DOC. 01), solicitou à CEAGESP uma credencial de vaga de estacionamento, correspondente ao nº 171, MOTOCICLETA, situada no Bolsão de Estacionamento E 3, localizada à Av. Dr. Gastão Vidigal, 946, portão 04, na modalidade de mensalista. Ao assinar a referida Credencial, o Réu, obrigou-se a pagar a CEAGESP, um valor fixo de R$ $ 85,00 (oitenta e cinco reais) mensalmente a contar do dia 03/01/2017. No entanto, sem qualquer motivo, o Réu simplesmente deixou de efetuar o pagamento das prestações com vencimentos de 05/04/2017 a 05/12/2017, 04/04/2018 e 05/04/2018, perfazendo um montante de R$ $ 1.513,84 (hum mil, quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) atualizado até 31/08/2019, conforme planilha anexa (DOC. 2) A autora tentou resolver extrajudicialmente a questão, Exa., ao convocar o Réu a efetuar o pagamento do débito (DOC. 03). Porém, até a presente data, o Réu continua em situação de inadimplência, motivo pelo qual não restou outra solução, senão propor a presente ação de cobrança. (...) Acompanham a inicial a procuração e os documentos necessários à demanda. Custas foram recolhidas. Após tentativas frustradas de citação o réu foi citado por edital (id. 327024839). A Defensoria Pública da União apresentou contestação por negativa geral em favor do réu (id. 338317327). Réplica no id. 342331794 Após, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Inicialmente ressalto que, nos moldes do artigo 341 do CPC, a negativa geral, quando apresentada por curador especial, não enseja a aplicação dos efeitos da revelia por ausência de impugnação especificada dos fatos narrados na inicial. É cediço que a norma insculpida no artigo 341, parágrafo único, do CPC, atenta para a dificuldade do defensor público, do advogado dativo e do curador especial em obter e produzir provas quanto à matéria fática, mas não no que atine à matéria de direito. Nesse caso, portanto, permanece como ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, no caso em apreço, nada foi alegado acerca dos documentos acostados aos próprios autos da ação de cobrança, aparentemente regulares. DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES E DA DÍVIDA É da essência do contrato, por ser um acordo de vontades entre as partes, o cumprimento integral de todas as suas cláusulas, sob pena de imputação de responsabilidade à parte infratora. É, portanto, inerente a este tipo de negócio jurídico o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que garante a segurança das relações obrigacionais, constituindo-se o contrato uma lei entre as partes. Compulsando os autos, verifico que a inicial foi instruída com os seguintes documentos: i) credencial de estacionamento aparentemente preenchida de próprio punho pelo réu (ids. 2953892 e 22953886-fl. 01); ii) cópia de documento de identificação pessoal do réu (id. 22953886); iii) cartas e boletos de cobrança enviadas ao réu (ids. 22953888);e iv) demonstrativo atualizado do débito até a data de 31 de agosto de 2019 (id. 22953891). Não se pode olvidar que a ação de cobrança como ação de conhecimento não exige título executivo (documento particular assinado, nos termos do artigo 784, III, do CPC), necessário à execução da cobrança de crédito nos moldes do artigo 783 do CPC. Portanto, no presente caso, comprova a parte autora a existência de dívida da parte ré, conforme documentos supra delineados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.513,84 (hum mil, quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/08/2019, em favor da autora, na forma da fundamentação. Correção Monetária e juros deverão ser aplicados nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente na data de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito (art. 524 do CPC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2°, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Osasco, data inserida pelo sistema pje.