Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERVAZIO PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428, ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA LOUREIRO NILSSON - SP368018 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WESLEY DE OLIVEIRA BENTO - SP460586 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI - SP385485 S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, expediram-se os correspondentes requisitórios (Id 261103370 e seguinte). Anexou-se à demanda o extrato de pagamento do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 264696927) e deu-se ciência à parte (Id 264745834). Homologou-se a cessão de crédito do requisitório principal à empresa de fundos de investimentos, subtraído o valor concernente aos honorários advocatícios contratuais (Id 267588094). Anexado ao feito o extrato de depósito do valor principal (Id 313356155), expediu-se alvará de levantamento em favor da empresa cessionária (Id 319188235) e deu-se ciência às partes (Id 321446113). Expedido alvará de levantamento em favor do patrono do exequente (honorários contratuais) – (Id 337243648), também, deu-se ciência ao beneficiário (Id 338013027). O patrono da parte exequente noticiou o levantamento do seu montante (Id 346547812 e anexo). Concedido prazo para que as partes e o terceiro interessado (empresa cessionária) informassem sobre o levantamento dos valores (Id 353912525), nada mais foi requerido, retornando o feito concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Realizados os depósitos judiciais dos valores correspondentes aos requisitórios, expedidos alvarás de levantamento/transferência eletrônica do valor principal e honorários contratuais, depositados à disposição do juízo e, nada mais requerido, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação dos créditos reclamados, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001066-31.2011.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos