Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARICE PEREIRA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001538-75.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLARICE PEREIRA GOMES contra a sentença Num. 58680182 que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Em resumo, sustenta a Embargante a ocorrência de erro material tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento. Sustenta que "enquanto estiver pendente de decisão o agravo de instrumento não é possível exigir da embargante o recolhimento das custas processuais". Relatados, decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade. Não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão a desafiar embargos de declaração. No presente caso, resta claro que a embargante não está a apontar qualquer vício existente, mas mero inconformismo com a decisão. A embargante foi intimada do indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da determinação para recolhimento das custas, tanto que agravou da decisão. Vê-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5006529-90.2021.4.03.0000, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal é de 05/04/2021 (Num. 74041823). E, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos é de 27/05/2021. Quisesse dar prosseguimento ao feito, teria imediatamente recolhido as custas – e teve lapso de tempo suficiente para isso, já que a sentença foi proferida em 29/07/2021. Contudo, preferiu a embargante aguardar novo impulso oficial e nova intimação para agir, o que não é dever do Juiz, que tampouco deveria aguardar decisão final a ser proferida em sede de agravo de instrumento, no qual foi indeferido efeito suspensivo, para só então prolatar sentença. No caso em comento, a via utilizada pela embargante é inadequada a sua pretensão. Não estamos diante de qualquer das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, pelo contrário, há impugnação direta ao conteúdo da sentença e insatisfação com a decisão proferida. Assim, os declaratórios não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios que a(s) parte(s) reputa(m) equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.[1] A sentença embargada está devidamente fundamentada, dispondo a Embargante dos meios processuais próprios para atacar os fundamentos do ato do qual discorda. Portanto, qualquer insatisfação com o conteúdo do julgado dever ser impugnada na via recursal apropriada. Por tal razão, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no documento de Num. 69696950. Intimem-se. Taubaté, 30 de setembro de 2021. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal Substituta