Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL RAMAO FERRAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942, SANDRA BERNARDES DE MOURA COLICCHIO - SP178259-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil - CPC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida por MANOEL RAMÃO FERRAZ para a cobrança de importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduz o impugnante excesso de execução, uma vez que está sendo cobrado o período 08.04.2013 a 02.2023, quando o correto é de 08.04.2013 a 10.01.2017 (data da implantação do benefício administrativo), utilizou a Renda Mensal Inicial – RMI referente ao benefício concedido administrativamente e não do benefício deferido na esfera judicial, bem como não suspendeu a aposentadoria por tempo de contribuição no período em que recebeu seguro-desemprego de 08.2014 a 12.2014 (ID 275177390). Regularmente intimado, o impugnado não se manifestou (ID 288850379). Remetidos os autos à contadoria, o expert requereu orientações do Juízo de como proceder (ID 298627523). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Diante das informações da contadoria acerca do recebimento a menor do benefício previdenciário de 01.02.2022 a 31.10.2022, tal período deve ser incluído em seus cálculos. No que tange ao intervalo que o exequente recebeu seguro-desemprego, a contadoria deve promover o desconto (compensação) e não a suspensão (exclusão), consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF que adoto como razões de decidir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO E APOSENTADORIA. 1. Para a aplicação do disposto no Parágrafo Único do Art. 124 da Lei 8.123/91, que veda o recebimento concomitante de seguro desemprego e aposentadoria, é suficiente que os valores do seguro desemprego sejam abatidos do montante devido pelo INSS ao segurado nos períodos em que houve recebimento conjunto das prestações. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033872-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a contadoria deve considerar como termo final a data do acórdão (10.01.2017), bem como a Tese 1050 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à contadoria. Cumpra-se e int. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000427-34.2016.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba