Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO VERAS - SP321128
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007405-21.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BRUNO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em fevereiro/2020. Atribuiu-se à causa o valor de R$10.599,94. Consabido que, nos termos do art. 98, inciso I, da CR/88, do art. 3º, caput da Lei nº. 10.259/01 e do art. 292, inciso II, do CPC, a competência dos Juizados Especiais Federais, no foro em que estiver instalado, é ABSOLUTA, para processar, julgar e executar as ações cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo que, em se tratando de lides que envolvam a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser fixado levando em consideração o valor do ato ou o de sua parte controvertida. A exigência de se atribuir sempre valor à causa justifica-se para servir de parâmetro na fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; de base para o cálculo das taxas judiciárias; de parâmetro para a fixação de honorários advocatícios; de base para a condenação de litigância de má-fé; de parâmetro para a fixação de multa pela oposição do recurso de embargos de declaração protelatórios; e, sobretudo, servir de critério para a determinação da COMPETÊNCIA DO JUÍZO. Destaca-se que, por se tratar de valor legal, a parte autora não pode ao seu alvedrio modular o valor da causa, a fim de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sob pena de grave ofensa aos critérios fixadores de competência absoluta, e aos princípios importados da Lei nº. 9.099/95 (oralidade, sumariedade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
No caso vertente, a parte autora estimou em R$ 10.599,94 o benefício econômico pretendido com a presente demanda, ou seja, quantia inferior a 60 salários mínimos vigentes, o que atrai a competência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento da demanda. Além disso, forçoso observar que, conforme conta de consumo apresentada no id 83779340, o autor está domiciliado na Rua Vitória do Espírito Santo nº 150, Bloco 04-A, Ap. 11-4, CEP 08141-004, Sâo Paulo/SP, município este não inserido na competência territorial desta 19ª Subseção Judiciária de Guarulhos. Nesse diapasão, considerando o fato de o valor da causa situar-se no limite da alçada estatuída pela Lei nº. 10.259/2001, bem assim, estando a parte autora domiciliada no município de São Paulo/SP – conforme se verifica dos documentos que instruem a inicial – e, por fim, tendo em conta a existência do Juizado Especial Federal naquela municipalidade, ao qual compete processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do presente feito. Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, determinando a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Decorrido o prazo recursal, remetam-se todas as peças que acompanham a inicial, a fim de que seja a presente ação redistribuída ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no Sistema.