Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FERREIRA NETO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006675-80.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por PEDRO FERREIRA NETO, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de reconhecer a aposentadoria especial. Alega que a sentença incorreu em obscuridade e contradição, pois reconheceu a especialidade do período de 01/04/2009 a 21/07/2010 (F.A MACIEL ARANA), contudo, não constou o lapso no dispositivo. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório. Decido. Houve, de fato, omissão na sentença, porquanto, embora tenha sido reconhecido o período especial de 01/04/2009 a 21/07/2010 (F.A MACIEL ARANA), não houve menção no dispositivo da decisão. Logo, é caso de suprir o vício. Ressalte-se, por fim, que o período especial foi computado na tabela que apurou o direito à aposentadoria especial, não existindo prejuízo na contagem.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO para suprir a omissão e integralizar a sentença embargada com a fundamentação supra, passando o dispositivo da decisão a ostentar a seguinte redação:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 13/02/1989 a 30/04/1991, 14/06/1991 a 31/01/1997, 03/03/1997 a 30/08/1998, 01/09/1998 a 31/10/2000, 02/07/2001 a 06/09/2006, 02/05/2007 a 29/06/2008, 01/04/2009 a 21/07/2010 e 04/08/2010 a 31/01/2017, condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial desde a DER de 05/07/2017, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: PEDRO FERREIRA NETO; Concessão de aposentadoria especial; NB 184.473.695-1; DIB em 05/07/2017; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 13/02/1989 a 30/04/1991, 14/06/1991 a 31/01/1997, 03/03/1997 a 30/08/1998, 01/09/1998 a 31/10/2000, 02/07/2001 a 06/09/2006, 02/05/2007 a 29/06/2008, 01/04/2009 a 21/07/2010 e 04/08/2010 a 31/01/2017. P.R.I SãO PAULO, 18 de março de 2024.