Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISMAR VARCESE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISMAR VARCESE Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008570-74.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Vistos.
Cuida-se de pedido de sobrestamento formulado pelo agravante (ID 291749427), com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da ação nº 0004184-22.2006.4.03.6126, em trâmite perante este Tribunal. Alega o requerente que a sentença proferida nos presentes autos deixou de considerar como tempo especial os períodos de 15/09/1980 a 04/04/1996 e de 03/02/1997 a 22/03/2001, por ausência de trânsito em julgado da referida ação. Sustenta que o reconhecimento definitivo da especialidade de tais períodos é imprescindível à análise do pedido formulado nestes autos, uma vez que, somados ao período controvertido de 23/03/2001 a 05/12/2008, objeto do presente recurso, perfazem mais de 25 anos de tempo exclusivamente especial, requisito necessário à concessão da aposentadoria especial requerida. Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Na hipótese, verifica-se que o desfecho da ação nº 0004184-22.2006.4.03.6126 poderá interferir diretamente no julgamento do presente recurso, notadamente quanto ao reconhecimento do direito à conversão da aposentadoria comum em aposentadoria especial, de modo que a suspensão do feito se mostra medida adequada à preservação da coerência e da segurança jurídica das decisões judiciais. Dessa forma, defiro o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0004184-22.2006.4.03.6126. Intime-se o agravante para que, uma vez certificado o trânsito em julgado da referida ação, comunique nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Anote-se. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.