Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISMAR CABRAL MENEZES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WADHY REBEHY - SP174491 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALLAN CARLOS MARCOLINO - SP212876-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011340-07.2004.4.03.6102 Indefiro o pedido de compensação dos honorários, haja vista a ausência de amparo legal para a pretensão. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC/15), para efetuar o pagamento da dívida relativa aos honorários devidos ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo automático de multa e honorários, cada um à razão de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/15). Ficam os devedores cientes de que, transcorrido o prazo para pagamento, terá início imediato prazo de 15 (quinze) dias de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC/15), devendo, em caso de alegação de excesso, ser desde logo apresentado o valor incontroverso com memória discriminada (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15). Para o cumprimento, proceda a secretaria à inclusão do expediente de 30 (trinta) dias, desde já. 3. Efetuado depósito no valor indicado, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, devendo informar se concorda como encerramento da execução e, em caso de concordância, indique os parâmetros necessários o levantamento do valor. 4. Com relação às verbas devida ao autor/exequente, reconsidero o despacho de ID. 361357459, devendo o RPV ser pago diretamente ao exequente. Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, a parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados desde já, contrato original de prestação de serviços advocatícios e declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94. Constando essa documentação dos autos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. 5. Após o decurso do prazo do autor para apresentação desta documentação, expeça-se ofícios requisitórios nos termos do cálculo homologado (ID. 42815636), em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023. 6. Expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12, da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, venham os autos para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a transmissão, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito e, uma vez comprovado, dê-se vista às partes. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). 7. Ao final, dê-se vista às partes e, caso nada seja requerido, tornem conclusos para extinção desta fase de cumprimento de sentença. Int. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular