Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
REU: MUNICIPIO DE CARDOSO, JOAO DA BRAHMA DE OLIVEIRA DA SILVA, ASSOCIACAO DA COMUNIDADE DO EX PORTO MILITAO - ACOMEP, AES TIETE S/A Advogado do(a)
REU: JAIR CESAR NATTES - SP101352 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a)
REU: AMAURI MUNIZ BORGES - SP118034 Advogado do(a)
REU: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205 S E N T E N Ç A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000031-40.2005.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE DO EX-PORTO MILITÃO - ACOMEP, AES TIETÊ S/A, MUNICÍPIO DE CARDOSO e JOÃO DA BRAHMA DE OLIVEIRA DA SILVA, objetivando a completa recuperação da área de preservação permanente. Decisão id. 21822455 - Pág. 56 deferiu o pedido de assistência litisconsorcial requerido pela União. ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE DO EX-PORTO MILITÃO apresentou contestação (id. 21822455 - Pág. 102/152). AES TIETÊ S/A apresentou contestação (id. 21822048 - Pág. 4/26). Houve réplica (id. 21822049 - Pág. 18/29). Decisão id. 21822275 - Pág. 16 determinou que as partes especificassem provas. Decisão id. 21822275 - Pág. 54/55 indeferiu todos os requerimentos de produção e provas. Foi proferida sentença no id. 21822275 - Pág. 57/75, que foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AES TIETÊ S/A (id. 21822275 - Pág. 78/80) e Recursos de Apelação interpostos pela ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE DO EX-PORTO MILITÃO (id. 21822275 - Pág. 81/118), pelo MUNICÍPIO DE CARDOSO (id. 21822278 - Pág. 5/20) e pelo MPF (id. 21822278 - Pág. 66/76). O TRF da 3ª Região, em acórdão proferido no id. 21822279 - Pág. 7/16, anulou a sentença proferida e determinou a produção de prova pericial. Após o retorno dos autos, determinou-se a realização de prova pericial (id. 21822279 - Pág. 39). Juntada do laudo pericial (id. 170275870). O MPF e AES TIETÊ S/A manifestaram-se sobre o laudo pericial (id. 244572744 e id. 245667912). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, a providência pleiteada na peça inicial - completa recuperação da área de preservação permanente do "Condomínio Porto Militão"- perdeu o objeto, de sorte que resta configurada a superveniente ausência de interesse processual. Dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Por sua vez, ensina Humberto Theodoro Júnior in “Curso de direito Processual Civil – vol. I” (12ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 312) que “as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito”. Nesse mesmo sentido: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada” (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126). O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, analisou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Novo Código Florestal, entre eles o artigo 62, que dispõe o seguinte: Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Nesse ponto, tratando do artigo 62 do Novo Código Florestal, convém transcrever o entendimento exarado pelo STF na ADI 4937/DF: (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; Pela interpretação da Corte Suprema, a alteração da metragem máxima para APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais consubstancia matéria de ordem pública, aliado ao fato de que o “princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo”, de modo que foi declarada a constitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal. Pois bem. No presente caso, o autor/MPF pretende a completa recuperação de área de preservação permanente localizada em área às margens do reservatório artificial da UHE de Água Vermelha, sob a concessão da AES Tietê. O laudo pericial id. 170275870 concluiu o seguinte: Como o contrato de concessão com a AES Tietê foi celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, aplica-se ao caso o disposto no artigo 62 do Novo Código Florestal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, havendo coincidência entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, a faixa de APP é igual a zero. Por conseguinte, não havendo edificação em área de APP, a presente ação civil pública perdeu o objeto, sendo de rigor a extinção do presente feito, ressaltando-se que eventuais intervenções antrópicas provocadas, seja por descarte incorreto de líquidos em solo exposto, seja por carros, embarcações e objetos na área de concessão da AES Tietê – não caracterizada como APP – não são objeto de análise nesta ação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE APP EM ÁREA DE RESERVATÓRIO DE ENERGIA ELETRICA DE ÁGUA VERMELHA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCIPIO DA EQUIDADE. 1. É de ser aplicado de imediato o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) nos termos do quanto decidiu o C. STF na ADIN 4.903, que obriga a todos os órgãos do Poder Judiciário, sob pena de não o fazendo abrir ensejo à propositura de Reclamação junto ao STF. 2. Nos termos do Novo Código Florestal, para os reservatórios artificias de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou de autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa de Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 3. Cota máxima normal de operação se define como sendo o nível normal de operação da usina, a partir da qual se iniciará a delimitação da APP; cota máxima maximorum, é aquela de decorre de situações anormalíssimas como enchentes, por exemplo. 4. A delimitação da APP reduz-se a uma conta aritmética, subtraindo-se a cota máxima maximorum, da cota operativa normal. 5. No caso da Usina de Água Vermelha, o contrato de concessão foi firmado muito antes de 2001, mais precisamente 15.12.99 pelo prazo de 30 (trinta) anos. 6. Na UHE de Água Vermelha coincidem ambas as cotas, no valor de 383,3 metros, portanto, com fundamento no art. 62, do Novo Código Florestal, a APP no local é Zero. 7. Recurso do réu não conhecido. Perda de objeto da ação que se declara. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do MPF prejudicadas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001891-37.2009.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)(destaquei e sublinhei). APELAÇÃO. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE ÁGUA VERMELHA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. INCIDÊNCIA RETROATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42) e de 4 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), analisou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal, estando, dentre eles, o respectivo art. 62. 3. Com a promulgação do Novo Código Florestal, a faixa protetiva nos reservatórios artificiais de água passou a ser a “distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” (art. 62). 4. O art. 225, § 1º, III, da CF, estabelece a incumbência do Poder Público para definir “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. 5. Pela interpretação sistemática realizada pela E. Corte Suprema, a alteração da metragem máxima para APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, promovida pelo Novo Código Florestal, consubstancia matéria política pública, razão pela qual não haveria incompatibilidade com o ordenamento jurídico. 6. Em face da natureza vinculante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (CPC, art. 927, I), não se vislumbra cabível a adoção das conclusões firmadas pelo Laudo de Exame para Constatação de Dano Ambiental nº 2.900/06. 7. Remanesce a controvérsia se o imóvel do corréu JERÔNIMO FIGUEIRA se encontra inserido em área de preservação permanente. E, diante dos novos parâmetros previstos nos art. 62 do Código Florestal vigente, impende analisar a extensão dos danos ambientais e suas consequências, a possibilidade de recuperação da área degradada, a necessidade de demolição do imóvel, a retirada de entulhos, a recuperação do solo e das águas e a reposição da mata nativa. 8. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela AES TIETÊ, eis que a sentença foi proferida sem a produção de prova pericial essencial para o julgamento da demanda. 9. Recursos de apelação da AES TIETÊ S/A e remessa oficial, tida por submetida, providos. Recurso de apelação de JERÔNIMO FIGUEIRA prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003374-39.2008.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 03/08/2023)(destaquei). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA APLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIOS REGISTRADOS OU CONTRATADOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 2166-67/2001, A FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SERÁ A DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. DANO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - Ressalta-se, de imediato, que, embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - No tocante à matéria preliminar, a alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, devendo obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Ademais, a prova pretendida é desnecessária, uma vez que os documentos acostados e as provas produzidas são suficientes para a análise da questão. - Da mesma forma, não há que se falar em inexequibilidade da sentença, sob a alegação de que ela “impõe à apelante obrigação cuja cumprimento não depende exclusivamente de sua vontade, vinculada que está à concordância dos corréus”. Isso porque, a apelante, titular de parte da área supostamente degradada, é responsável pela sua preservação ambiental e tem o dever de implementar as ações necessárias ao cumprimento de suas obrigações legais. - Já no mérito, o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. - Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. - Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). - No tocante à Lei nº 12.651/2012, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42) e de 4 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), analisou a constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal; bem como sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais. - Sobre as normas aplicáveis ao presente caso, ao declarar a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, ambos, da Lei nº 12.651/2012 (redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia), afirmou o STF: “o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento”. - Destaca-se, também, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal “no sentido de que a aplicação dos princípios tempus regit actum e do não retrocesso ambiental para fazer incidir a Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) em detrimento da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) afronta o que restou decidido pelo Plenário deste E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, bem como em inobservância da Súmula Vinculante nº 10” (STJ, Rcl nº 49147, Relator Edson Fachin, Julgado em 29/04/2022, Publicado em 02/05/2022). - Como se vê, a presente ação deve se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, às disposições contidas na Lei nº 12.651/2012. - Portanto, nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. - No caso dos autos, o laudo pericial foi enfático ao concluir: “não existe APP no local vistoriado, pois a Cota Máxima de Operação Normal coincide com a Cota Máxima Maximorum, cujo valor é de 383,30m, segundo a legislação vigente (Lei Federal 12.651/1 2, Art. 62). Na área da AES Tietê, ou seja, a faixa entre as Cota Máxima de Operação Normal (383,30 m) e a Cota de Desapropriação (384,00 m), há parte de uma construção (Casa de Bomba). Portanto, o rancho não está na APP e há parte de uma construção (Casa de Bomba) na área da AES Tietê”. - R. sentença reformada. - Por fim, o Ministério Público Federal, como autor da ação, está isento da condenação a honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé (o que não é o caso dos autos originários). - REMESSA OFICIAL e à apelação da AES TIETE ENERGIA S.A. providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008222-69.2008.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 25/05/2023)(destaquei e sublinhei).
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, isso porque a perda do interesse processual deu-se em razão de alteração legislativa, não sendo possível aferir quem deu causa à propositura da ação. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.