Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE APARECIDA MACHADO MORETTI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000949-38.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Elaine Aparecida Machado Moretti, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, ou mediante reafirmação da DER. Salienta a autora, em apertada síntese, que, até 31 de outubro de 1991, exerceu, de maneira informal, atividades rurais. Desta forma, considera que seus respectivos períodos podem ser somados àqueles já reconhecidos administrativamente, implicando, com isso, o preenchimento, na DER, em 21 de agosto de 2015, dos requisitos necessários à aposentadoria que lhe fora negada pelo INSS. Menciona que, até se casar, morou e trabalhou, com seus pais e avós, na Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Frutal, Minas Gerais, e que, posteriormente, desempenhou atividades ao lado do marido na Fazenda Água Milagrosa, em Tabapuã, São Paulo. Embora residisse em Tabapuã, exerceu efetivamente a atividade rural. Junta documentos, e arrola três testemunhas. Peticionou a autora, juntando aos autos cópia integral do requerimento administrativo indeferido. Foi concedida à autora a gratuidade da justiça, e determinada a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. A autora foi ouvida sobre a resposta. Deferi a colheita de prova oral em audiência. Colhi, em audiência de instrução, o depoimento pessoal da autora, bem como ouvi testemunha e informante. Concluída a instrução, as partes teceram suas alegações finais em audiência. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, ou mediante reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, até 31 de outubro de 1991, exerceu, de maneira informal, atividades rurais. Desta forma, considera que seus respectivos períodos podem ser somados àqueles já reconhecidos administrativamente, implicando, com isso, o preenchimento, na DER, em 21 de agosto de 2015, dos requisitos necessários à aposentadoria que lhe fora negada pelo INSS. Menciona que, até se casar, morou e trabalhou, com seus pais e avós, na Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Frutal, Minas Gerais, e que, posteriormente, desempenhou atividades ao lado do marido na Fazenda Água Milagrosa, em Tabapuã, São Paulo. Embora residisse em Tabapuã, exerceu efetivamente a atividade rural. Resta saber, assim, visando solucionar adequadamente a demanda, observados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, se a autora, na DER, soma tempo de contribuição suficiente ao reconhecimento do direito à prestação previdenciária que lhe fora negada pelo INSS. De acordo com as informações constantes dos autos administrativos em que requerida, pela autora, ao INSS, em 21 de agosto de 2015, a aposentadoria por tempo de contribuição, teria demonstrado, apenas, 20 anos, 9 meses e 10 dias, quando necessários, no mínimo, 30 anos. Constato, também, que o INSS considerou demonstrados os vínculos anotados em CTPS, bem como o tempo de contribuição como contribuinte individual. Contudo, vejo que o tempo de filiação previdenciária rural anterior a 31 de outubro de 1991 deixou de ser ali computdo. Como visto, alega a autora que, até se casar, morou e trabalhou, com seus pais e avós, na Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Frutal, Minas Gerais, e que, em seguida, desempenhou atividades ruris ao lado do marido, na Fazenda Água Milagrosa, em Tabapuã, São Paulo. Elaine Aparecida Machado Moretti nasceu em 6 de maio de 1968, e é filha de João Antônio Machado e de Maria Tofoli Machado. Por sua vez, João Antônio Machado é filho de Josino Luiz Machado. Josino, em 1976, adquiriu a propriedade rural denominada Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Frutal, Minas Gerais. Na certidão da matrícula do mencionado imóvel, aparece qualificado como agropecuarista. De acordo com o dados do CNIS, foi aposentado, por idade, como empregador rural. Assinalo, em complemento, que o pai da autora, João Antônio Machado, pelos dados do CNIS, desde janeiro de 1985 está inscrito como contribuinte individual. Portanto, entendo que a autora não pode pretender emprestar a condição de lavrador do avô, tampouco do pai, na medida em que eles, ao contrário do que fora alegado na petição inicial, não eram segurados especiais. Por outro lado, observo que a autora se casou, em 9 de dezembro de 1989, com José Luiz Moretti. O marido, na certidão de casamento, aparece qualificado como lavrador-braçal. Provam os elementos constantes do CNIS que ele, desde 1981, trabalha como empregado. Desta forma, não se pode aqui concluir que, depois do casamento, tenha trabalhado com o pai dele, Avelino Moretti, este sim, pelas provas apresentadas, verdadeiro segurado especial, parceiro agrícola. Neste ponto, o informante ouvido em audiência apenas mencionou que desempenharia, eventualmente, em entressafras, atividades rurais com o pai. Penso, assim, que, nestes períodos, que, ademais, tampouco foram devidamente especificados pelo depoente, não pode ser havido como segurado especial, tampouco sua mulher, autora na presente ação. Cabe ainda mencionar que a autora, no depoimento pessoal, disse que, em 1990, sua única filha nasceu, fato que, na hipótese, constitui sério entrave à realização efetiva das atividades nos cafezais do sogro, lembrando-se de que, ao se casar, passou a morar na cidade de Tabapuã. Ou seja, nunca residiu na Fazenda Água Milagrosa. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). A autora, respeitada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 8 de dezembro de 2022.