Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMAR ALVES MARINHO Advogados do(a)
AUTOR: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383, THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001015-18.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Osmar Alves Marinho, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em duas oportunidades, 8 de março de 2017, e 7 de fevereiro de 2020, deu entrada, no INSS, em requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferidos sob o fundamento de que não possuiria, nos mencionados marcos, tempo de contribuição mínimo suficiente. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que, de 20 de dezembro de 1980 a 31 de agosto de 1982, de 20 de janeiro de 1983 a 4 de janeiro de 1986, de 12 de junho de 1986 a 12 de setembro de 1994, e de 1.º de abril de 1979 a 8 de janeiro de 1980, desempenhou atividades com sujeição a agentes nocivos e prejudiciais, implicando, assim, a possibilidade de ver enquadrados, como especiais, os respectivos períodos, com posterior conversão acrescida dos intervalos em tempo comum majorado. Além disso, alega que, de 23 de março de 1972 a 31 de agosto de 1975, trabalhou no campo ao lado do pai, Lázaro Alves Marinho, mais precisamente no Sítio Nossa Senhora Aparecida, no Bairro Dois Córregos, Novo Horizonte, fato que permitiria a ele computar o intervalo para fins de aposentadoria. Com isso, preencheria, em 8 de março de 2017, ou mesmo em 7 de fevereiro de 2020, o direito à concessão do benefício. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos instrumento de procuração e declaração de insuficiente de recursos financeiros, bem como apresentou planilha de cálculo relacionada ao valor da causa. Foi concedida ao autor a gratuidade da justiça, e determinada a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. Deferi a colheita de prova oral em audiência. No mesmo ato, indeferi a produção de prova pericial. O autor arrolou três testemunhas. Interpôs o autor agravo de instrumento da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Cientificado da interposição do recurso, mantive, em seus termos, a decisão recorrida. No mesmo ato, determinei a suspensão do processo, no aguardo da decisão a ser tomada pelo E. TRF/3. O E. TRF/3 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Designei audiência de instrução. Requereu o autor a substituição de testemunha anteriormente arrolada. Deferi a substituição requerida pelo autor. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi duas testemunhas. A requerimento do autor, dispensei a oitiva da terceira testemunha arrolada, homologando a desistência. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceu alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta, em apertada síntese, que, em duas oportunidades, 8 de março de 2017, e 7 de fevereiro de 2020, deu entrada, no INSS, em requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferidos sob o fundamento de que não possuiria, nos mencionados marcos, tempo de contribuição mínimo suficiente. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que, de 20 de dezembro de 1980 a 31 de agosto de 1982, de 20 de janeiro de 1983 a 4 de janeiro de 1986, de 12 de junho de 1986 a 12 de setembro de 1994, e de 1.º de abril de 1979 a 8 de janeiro de 1980, desempenhou atividades com sujeição a agentes nocivos e prejudiciais, implicando, assim, a possibilidade de ver enquadrados, como especiais, os respectivos períodos, com posterior conversão acrescida dos intervalos em tempo comum majorado. Além disso, alega que, de 23 de março de 1972 a 31 de agosto de 1975, trabalhou no campo ao lado do pai, Lázaro Alves Marinho, mais precisamente no Sítio Nossa Senhora Aparecida, no Bairro Dois Córregos, Novo Horizonte, fato que permitiria a ele computar o intervalo para fins de aposentadoria. Com isso, preencheria, em 8 de março de 2017, ou mesmo em 7 de fevereiro de 2020, o direito à concessão do benefício. Assim, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Como visto, sustenta que, de 23 de março de 1972 a 31 de agosto de 1975, trabalhou no campo ao lado do pai, Lázaro Alves Marinho, mais precisamente no Sítio Nossa Senhora Aparecida, no Bairro Dois Córregos, Novo Horizonte, fato que permitiria a ele computar o intervalo para fins de aposentadoria. Vejo, em primeiro lugar, que o autor, nascido em 23 de março de 1960, é filho de Lázaro Alves Marinho, e de Benedita Moreira da Silva Marinho. Em que pese tenha sido qualificado, na certidão de casamento, como lavrador, o documento retrata evento que se verificou em 6 de novembro de 1982, sendo, portanto, extemporâneo ao intervalo rural apontado acima. Percebo, aliás, pelos dados da CTPS do autor, que, de 1.º de setembro de 1975 a 6 de julho de 1978, trabalhou como balconista em armazém localizado na cidade de Campinas. Além disso, posteriormente, foi atendente de lanchonete, na mesma localidade. Os documentos escolares apresentados, ao mesmo tempo em que se mostram extemporâneos ao período, nada provam acerca da qualidade de trabalhador rural do autor, e de seus familiares próximos. Lázaro Alves Marinho, contudo, em 9 de maio de 1972, filiou-se ao sindicato dos trabalhadores rurais de Novo Horizonte. Consta do documento que teria sido trabalhador rural autônomo, mas, na mencionada época, já estava aposentado. Importante assinalar que o autor, nada obstante tenha afirmado que, durante o intervalo questionado na causa, trabalhara ao lado do pai na propriedade rural que pertencera ao genitor, não juntou aos autos cópia da matrícula do imóvel, tampouco apresentou quaisquer dados materiais que permitissem a conclusão no sentido de que, no intervalo, a propriedade fora realmente empregada em atividades agropecuárias (v. notas de produtor, notas de encaminhamento de mercadorias agrícolas, etc). Assim, na minha visão, como a prova do tempo de filiação previdenciária rural não pode ser feita por meio exclusivamente testemunhal (v. oitiva de testemunhas em juízo ou meras declarações extemporâneas, desprovidas do contraditório, no sentido do trabalho rural), e havendo deixado o autor de produzir elementos materiais mínimos que pudessem amparar a pretensão, entendo que não tem direito à contagem pretendida. Por outro lado, pede, também, para fins de aposentadoria especial, o enquadramento especial dos períodos de 20 de dezembro de 1980 a 31 de agosto de 1982, de 20 de janeiro de 1983 a 4 de janeiro de 1986, de 12 de junho de 1986 a 12 de setembro de 1994, e de 1.º de abril de 1979 a 8 de janeiro de 1980, e a conversão dos intervalos em tempo comum majorado. Vale ressaltar que a ele cabe o ônus da prova do fato constitutivo do direito (v. art. 373, inciso I, do CPC). Além disso, a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Importante dizer que, no caso concreto, o posicionamento restou devidamente confirmado pelo E. TRF/3 quando apreciou o agravo de instrumento interposto pelo autor da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. De acordo com a CTPS do segurado, de 20 de dezembro de 1980 a 31 de agosto de 1982, e de 20 de janeiro de 1983 a 4 de janeiro de 1986, trabalhou, como motorista particular, e motorista, respectivamente, estando a serviço de Bento Zucchini. Anoto, nesse passo, que, segundo o item 2.4.2, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979, as atividades dos motoristas de ônibus e de caminhões de cargas ocupados em caráter permanente permitem o enquadramento especial por categoria profissional. Em que pese as informações constantes da carteira de trabalho do autor se mostrem, no ponto, insuficientes para a tomada de conclusão no sentido de que trabalhara como motorista de caminhão de cargas nos dois períodos, os demais elementos dos autos suprem a deficiência. Atesta o teor do comprovante de solicitação de inclusão dos períodos juntado aos autos administrativos que a ocupação do segurado era adequada à pretensão (v. motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)). Tem direito, desta forma, ao enquadramento especial dos intervalos. De 12 de junho de 1986 a 12 de setembro de 1994, o autor foi empregado de Antônio Carlos Lazarini, no Sítio Rio Verde, em Novo Horizonte. Nesse sentido, as informações lançadas na CTPS do autor. Ocupou, pelo documento, no período, o cargo de motorista. E, complementando os referidos dados, o documento previdenciário sobre atividades exercidas em condições especiais, devidamente juntado aos autos. Por meio dele, demonstra o autor que trabalhou como motorista de caminhão. Tem, desta forma, direito ao enquadramento especial, por subsunção à categoria profissional. Por fim, constato que, de 1.º de abril de 1979 a 8 de janeiro de 1980, o autor ocupou, no setor de destilaria da Usina Santa Isabel S.A., o cargo de serviços gerais, exercendo a função de fermentador. Dá conta o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora de que, durante suas atividades laborais, teria ficado exposto a ruídos mensurados acima do patamar de tolerância, 87,53 dB(A). O documento está fundamentado em registro ambiental atribuído a profissional legalmente habilitado. Goza, desta forma, de idoneidade capaz de amparar a pretensão veiculada. Assim, tem direito ao enquadramento especial do período. Diante desse quadro, convertidos, em tempo comum majorado, os períodos especiais indicados acima, passa o autor a contar, na DER, 8 de março de 2017, tempo de contribuição de 36 anos, 8 meses e 4 dias (v. cálculo anexo). Faz jus, consequentemente, a contar do mencionado marco, à aposentadoria por tempo de contribuição Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Ficam reconhecidos, como especiais, os períodos indicados na fundamentação, e autorizada a conversão dos intervalos em tempo comum acrescido. Condeno o INSS a conceder ao autor, Osmar Alves Marinho, desde a DER – DIB – 8.3.2017, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (v. 36 anos, 8 meses e 4 dias). A renda mensal da prestação deverá ser calculada com observância da legislação previdenciária aplicável. Os valores em atraso, devidos da DIB até a DIP, aqui estabelecida em 1.º.10.2024, serão corrigidos monetariamente com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta. Juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997, até a EC n.º 113/2021, sofrendo, a contar daí, a incidência exclusiva da Selic (v. art. 3.º, da EC n.º 113/2021). Deverão ser descontados todos os valores reputados não cumuláveis recebidos pelo autor (v. desde 27 de março de 2024 já está aposentado por tempo de contribuição). Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB – DJ para que, em 30 dias, proceda à implantação da prestação. Após, ao INSS para fins de apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 dias. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão acerca da conta superada, expeça-se requisição de pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 2 de outubro de 2024.