Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS ASCENCIO PERES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000874-96.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Antônio Carlos Assencio Peres, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, ao contrário do decidido pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo de aposentadoria por ele formulado em 13 de junho de 2017, além do tempo ali devidamente considerado, faria jus à contagem daquele trabalhado, como segurado especial em regime de economia familiar, de 22 de novembro de 1975 a 22 de maio de 1989. Com isso, passará a somar, na DER, tempo suficiente à aposentadoria. Junta documentos, e arrola três testemunhas. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e determinei a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, arguiu preliminar de prescrição, e defendeu tese contrária à pretensão veiculada. O autor foi ouvido sobre a resposta. A requerimento das partes, deferi a colheita de prova oral em audiência de instrução. Requereu o autor a substituição de testemunha que falecera. Na audiência realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal, e ouvi duas testemunhas. Deferi, em audiência, a substituição de testemunha requerida pelo autor, e, ainda, dei por prejudicada a oitiva de testemunha que deixara de comparecer. Com o término da instrução, os autor teceu suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não havendo sido alegadas preliminares, e, ademais, estando devidamente concluída a instrução processual, passo, sem mais delongas, ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, ao contrário do decidido pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo de aposentadoria por ele formulado em 13 de junho de 2017, além do tempo ali devidamente considerado, faria jus à contagem daquele trabalhado, como segurado especial em regime de economia familiar, de 22 de novembro de 1975 a 22 de maio de 1989. Com isso, alega que passará a somar, na DER, tempo suficiente à aposentadoria. Afasto a preliminar de prescrição quinquenal (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991) arguida pelo INSS em sua contestação. Se consideradas as datas do requerimento administrativo indeferido e daquela em que ajuizada a presente ação destinada à tutela do interesse não reconhecido pelo INSS, seguramente não houve o transcurso de prazo suficiente para a prescrição de eventuais parcelas devidas da prestação previdenciária. Por outro lado, devo verificar, tomando por base os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, se estão presentes os pressupostos exigidos para o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado no campo, ou seja, se pelas provas carreadas aos autos eletrônicos, houve ou não demonstração efetiva, por parte do autor, do preenchimento dos requisitos legais a seguir indicados. Aliás, estando o segurado interessado, Antônio Carlos Assencio Peres, vinculado ao RGPS, não se discute possível direito à contagem recíproca de tempo de serviço. Além disso, constato que o período de 22 de novembro de 1975 a 22 de maio de 1989 realmente não faz parte do montante apurado pelo INSS quando da análise do requerimento indeferido. A contagem administrativa tem início em 23 de maio de 1989, e se refere ao vínculo empregatício mantido pelo autor, até 29 de julho do mesmo ano, com a Empreiteira União Sociedade Civil Limitada. Levando em consideração o disposto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural (v. art. 3.º, § 1.º, letras “a” e “b”, da Lei Complementar n.º 11/71 – v. também art. 160 e 161, caput e §§, da Lei n.º 4.214/63), anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições sociais a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. O trabalhador rural, que até o advento da CF/88 e da Lei n.º 8.213/91, era vinculado ao regime da Lei Complementar n.º 11/71 (ou mesmo da Lei n.º 4.214/63) (mantido pelo Decreto n.º 83.080/79), de caráter facultativo, passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS – Regime Geral de Previdência Social - nas categorias dos trabalhadores empregado, avulso, contribuinte individual e segurado especial (v. art. 3.º, § 1.º, letras “a” e “b”, da Lei Complementar n.º 11/71). No entanto, visando não submetê-los a prejuízo ante o caráter não contributivo do regime anterior, de cunho assistencial, o novo sistema permitiu a comprovação do tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições sociais. Ocorre, entretanto, como já indicado acima, que somente os trabalhadores rurais foram beneficiados, uma vez que pela Lei n.º 6.260/75 os empregadores rurais sempre tiveram de comprovar os recolhimentos de suas contribuições sociais para a obtenção dos benefícios (o mesmo ocorrendo com a Lei n.º 4.214/63 – v. art. 161, caput: “os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos na artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade seja, no ato da inscrição até cinqüenta anos, poderão, se o requererem, tornar-se contribuinte facultativo do IAPI”). A comprovação do tempo de serviço anterior à Lei n.º 8.213/91 deve estar necessariamente baseada em início de prova material, assim como dispõem o art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e a Súmula STJ 149 (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”). Devo dizer que a prova de filiação previdenciária rural pode ser feita por aqueles documentos apontados no art. 106, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/93, como por outros meios legais moralmente legítimos, ainda que não ali não estejam especificados. Eis a inteligência do art. 332 do CPC (“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”). Lembre-se de que uma coisa é a inscrição, outra, bem distinta, a real filiação previdenciária, ocorrida, em casos tais, pelo exercício efetivo de trabalho rural (v. nesse sentido acórdão em apelação cível 385404 (autos n.º 200181000164033/CE), DJ 31.7.2006, página 540, Relator Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, de seguinte: “(...) 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a declaração do exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assaré-CE, confirmando o regime de economia familiar desempenhado pela autora no período de 08.01.96 a 18.05.00; a Certidão de Casamento, datada de 08.07.96, indicando que a demandante é agricultora; a carteira de identificação de sócia expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assaré-CE, com data de inscrição em 13.06.98; os comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais referentes ao período de junho de 1998 a março de 2000 demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da parte apelada”). (v. ainda, acórdão em Agravo Regimental em Recurso Especial (855117/SP - 2006/0111760-6), Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17.12.2007, página 302: “(...) O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material outros documentos que corroborem a prova testemunhal da atividade rurícola alegada, como ocorre na hipótese). É claro, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser aceita, como apontado. Isso quer dizer que a previsão constante do art. 106, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, apenas vincula o INSS, e não o Judiciário, que se vale livremente das provas para chegar a solução que repute justa em cada caso concreto analisado. Quando muito, portanto, apenas para a concessão na via administrativa é que deveria o interessado se desincumbir do ônus de produzir as provas documentais apontadas no referido dispositivo. Embora considere judiciosa a tese no sentido de que, se apenas os segurados especiais tinham vinculação ao regime assistencial rural antes do advento da nova lei de benefícios da Previdência Social (somente o chefe ou arrimo da família tinha direito à aposentadoria), não estando abrangidos os dependentes, daí decorrendo a conclusão de que filhos de produtores não poderiam vir a se beneficiar atualmente da contagem, isso porque estavam à margem do sistema, asseguro que tal entendimento acabou não foi aceito em sede jurisprudencial, estando, desta forma, atualmente, inteiramente superado (v. doutrina: “O enunciado normativo era direcionado apenas aos trabalhadores que eram segurados do regime do FUNRURAL, como a figura do arrimo de família, uma vez que o regime era assistencial, consoante esclarece o parágrafo único do art. 138. Não se valorava o tempo de serviço porquanto era proporcionado apenas um benefício substitutivo por unidade familiar. Todavia, a interpretação conferida ao dispositivo acabou dilatando em demasia o seu âmbito subjetivo, alcançando os filhos do trabalhador rural. Nesta trilha, editou-se a Súmula 5 da TNU dos JEFs” – Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Revista do Advogado, Porto Alegre, 2008, página 231). Isso não significa, de nenhuma maneira, que não deva o juiz se valer dos estritos termos da Lei n.º 8.213/91, e assim reconhecer os que podem ou não ser aceitos como segurados especiais, na medida em que é justamente com base nela que a pretensão vem articulada. Antes da Lei n.º 11.718/08, eram assim reconhecidos os filhos maiores de 14 anos do produtor rural, idade essa elevada a 16 anos (v. art. 11, inciso VII, letra c, da Lei n.º 8.213/91). Em complemento, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição, na qualidade de segurado especial, com o advento da Lei n.º 8.213/91, fica na dependência do recolhimento pelo segurado, como facultativo, das devidas contribuições sociais (v. art. 25, § 2.º, da Lei n.º 8.212/91 - v. E. TRF/3 no acórdão em apelação cível 1199551 (autos n.º 0022806-39.2007.4.03.9999/SP), Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 17.11.2011: “V. Ressalte-se que o trabalho rurícola desenvolvido até 23 de julho de 1991 deverá ser computado, exceto para efeitos de carência, independentemente do recolhimento de contribuições ao INSS, conforme autorização contida no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. VI. De outra forma, o labor exercido a partir de 24 de julho de 1991, data em que entrou em vigor a Lei supra citada, tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei nº 8.213/91, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias” – grifei). A estrutura normativa aplicável à categoria dos segurados especiais está atualmente regulada no art. 11, inciso VII, letras a, b, e c, e §§, da Lei n.º 8.213/91). Em resumo, é reputado segurado especial a pessoa residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor rural, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatários rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais. O cônjuge ou companheiro, bem como o filho maior de 16 anos do produtor rural, que, comprovadamente, trabalharem com o grupo familiar respectivo, passam à condição de segurados especiais. Devem participar, de forma ativa, das atividades do grupo respectivo. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Pode haver a contratação de empregados por prazo determinado ou de segurado trabalhador eventual, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Como visto, pede o autor, para fins de aposentadoria, a contagem do tempo em que alega haver trabalhado no campo como segurado especial, mais precisamente de 22 de novembro de 1975 a 22 de maio de 1989. De acordo com as anotações lançadas na CTPS do segurado, documento este emitido em 11 de maio de 1983, o primeiro vínculo ali anotado possui caráter rural. Trabalhou o autor, no intervalo, como trabalhador rural em empreiteira locadora de mão de obra. Vejo, também, que o autor se casou em 13 de dezembro de 1986, e foi qualificado, profissionalmente, no registro civil, como sendo agricultor. O autor é filho de Antônio Peres Martin, e de Elza Assencio Morales Peres. Antônio, por sua vez, aparece indicado como lavrador em diversos documentos apresentados. Aliás, é importante mencionar que, em consulta ao banco de dados da previdência social, pude verificar que o pai do autor foi aposentado como lavrador. Entendo, desta forma, que o autor está autorizado a se valer, para fins previdenciários, da condição de trabalhador rural do genitor. As testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução foram categóricas ao afirmar que o autor, durante o período em que residiu na propriedade pertencente a sua respectiva família, dedicou-se, efetivamente, ao trabalho rural. Por outro lado, prova o autor, por meio de documentos juntados aos autos durante a instrução, que o imóvel em que residia e trabalhava possuía extensão de 72,60 hectares, dimensão esta que é superior a 4 módulos fiscais para a respetiva região. Em Tabapuã o módulo fiscal está estabelecido normativamente em 16 hectares. Entendo, assim, que, no caso concreto, o autor não pode ser considerado segurado especial. O referido requisito normativo não pode ser desconsiderado pelo juiz. Com isso, embora haja prova testemunhal conclusiva a respeito do exercício da atividade, estando o fato, ademais, embasado em prova material mínima, fica impedida a contagem por depender do recolhimento de contribuições sociais voluntárias. Consequentemente, inexiste direito à concessão da aposentadoria pretendida. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, suportará as despesas processuais verificadas e pagará honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). PRI. CATANDUVA, 9 de fevereiro de 2023.