Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SARTORI TSUJI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LACYR MAZELLI DE LIMA - SP90917
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000012-51.2002.4.03.6102
Cuida-se de procedimento comum proposto pela exequente em face da CEF visando indenização em razão do roubo de suas jóias, as quais foram empenhadas pela CEF. O pedido foi julgado procedente (id 20499293, p. 10), e a CEF efetuou os depósitos dos valores a que foi condenada (id 20499294, p. 48/49), os quais foram levantados (id 20499294, p.60/69). A exequente requereu o pagamento de valor remanescente. Os autos foram para a Contadoria do Juízo (id 39075820). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento, com o acolhimento do cálculo do expert, e o cumprimento de sentença foi extinto, com a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais (id 243580045). A CEF, no id 252967375, apresentou o cálculo da verba honorária e a exequente foi intimada a manifestar-se. Nos id's 291361020/291361023, a exequente requereu a concessão da justiça gratuita, juntando documentos para a comprovação da sua alegação. Instada a manifestar-se, a CEF permaneceu inerte. Assim, ante os documentos apresentados e considerando que a CEF, devidamente intimada, nada requereu, defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular