Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDIA ARRUDA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000469-60.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, proposta por Maria Cláudia Arruda Soares, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta a autora, em apertada síntese, que, ao contrário do decidido pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo, cumpre, em atividades de magistério, tempo mínimo para se aposentar. Junta documentos. Ouvida, a Contadoria opinou pela superação, pelo pedido veiculado, em termos econômicos, ao limite de alçada do JEF. Com base no parecer elaborado pela Contadoria foi fixado o correto valor da causa. Foi concedida à autora a gratuidade da justiça, e indeferido o pedido de tutela antecipada. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, em preliminar, impugnou a concessão, à autora, da gratuidade da justiça, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. A autora foi ouvida sobre a resposta. Deferi a colheita de prova oral em audiência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Cancelo a audiência marcada para o dia 8 de março de 2023, às 14 horas. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, nesta situação, a alegação assim deduzida na inicial. Saliento, nesse passo, que a parte contrária poderá impugnar a concessão da benesse, e, no caso, vejo que o INSS se insurgiu no momento processual adequado, em sua contestação. Por sua vez, constato, pela análise das informações constantes do banco de dados do CNIS, que a autora é titular de rendimentos mensais que indicam, ou melhor, provam, que não ostenta a condição de necessitada. Neste ponto, os critérios eleitos pelo INSS na contestação para impugnar a concessão da benesse mostram-se inegavelmente razoáveis. Além disso, ao contrário do que afirmou ao se manifestar sobre a insurgência, não está desempregada, na medida em que, atualmente, trabalha para o Município de Monte Alto. Portanto, revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Resolvo o mérito do processo. Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, ao contrário do decidido pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo, cumpre, em atividades de magistério, tempo mínimo para se aposentar. Resta saber, desta forma, visando solucionar adequadamente a demanda, se a autora tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao professor. Colho dos autos, mais precisamente das informações constantes dos autos administrativos em que requerida pela autora, ao INSS, em 8 de outubro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, que, até a DER, somara, apenas, 22 anos, 6 meses e 25 dias de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não atingindo, portanto, o mínimo de 30 anos. Importante dizer que o INSS, quando da análise do requerimento indeferido, computou, como de tempo de efetiva atividade de magistério apta a assegurar o direito pretendido, os vínculos em que a autora manteve com o Instituto de Ensino de Monte Alto SC Ltda, de 1.º de fevereiro a 9 de julho de 1985, e com o SESI – Serviço Social da Indústria, de 14 de março de 1997 a 6 de dezembro de 2019. Por outro lado, observo que a autora não apresentou a certidão de tempo de contribuição relativa ao período em que alega haver trabalhado, como professora, para o Estado de São Paulo. Não há, assim, como pretender a contagem do tempo em questão. É por meio do referido documento que é possível saber se estão ou não sendo cumpridos as exigências elencadas no art. 96, da Lei n.º 8.213/1991. Concordo, desta forma, integralmente, com o entendimento defendido pelo INSS na contestação: “(...) Não é possível o aproveitamento do período apontado, pois não foi apresentada certidão de tempo de contribuição (CTC) nos moldes determinados pelas Leis Federais 6.226/75 e 6.864/80, cujo procedimento deve necessariamente observar a Portaria MPS 154/2008, que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS”. Por fim, assinalo que, no âmbito do Estado de São Paulo, a Lei n.º 500/1974, regula a admissão de servidores em caráter temporário, e estes, por expressa previsão normativa, são contribuintes do RPPS por ele mantido, e não do RGPS. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). A autora, respeitada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, suportará as despesas processuais verificadas e pagará honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). PRI. CATANDUVA, 7 de março de 2023.