Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: K. E. D. S. D. F. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE LINO DOS REIS SCALET - SP333940, ROGERIO LUIS BINOTTO MING - SP262751
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ROSILENE SABINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FELIPE LINO DOS REIS SCALET - SP333940 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROGERIO LUIS BINOTTO MING - SP262751 D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002850-20.2014.4.03.6110/1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de cumprimento de sentença ID 41164380, pp. 16/26, reformada pelo acordão ID 41164380, pp. 61/77. Consta, no ID 118466886, e seguintes, e ID 256285804, a informação do restabelecimento da pensão por morte em favor da parte exequente. A parte exequente apresentou cálculos no ID 247268165. Intimado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação à execução (ID's 253472223 e 253475415). Manifestação à impugnação ofertada pela parte exequente no ID 255446529. Em cumprimento à decisão ID 254057311, diante dos valores divergentes apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Informações e cálculos prestados pela contadoria nos ID’s 256046415 e 256046951. Concordância do INSS com os cálculos da contadoria no ID 256283745. A parte exequente, no ID 275910196, desiste da impugnação apresentada (ID 256960656) e concorda com os cálculos da Contadoria. Em que pese nos cálculos trazidos pelo INSS (ID 253475415) constar valor ligeiramente superior ao encontrado pela contadoria, em virtude do interesse público envolvido na demanda, comportam homologação os cálculos da contadoria ID 256046951, com adoção, portanto, do valor de R$ 840.515,58 (principal) e R$ 6.064,28 (honorários de sucumbência), devidos em março de 2022. Observo que o valor do PSS a ser descontado do valor principal acima fixado é de R$ 77.811,11 (ID 256046951, p. 4) 2. JULGO, portanto, procedente a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS (IDs 253472223 e 253475415), para homologar como devido o valor principal e o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos acima tratados. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais haja vista que o valor por ela requerido foi inferior ao valor apresentado pelo INSS, sendo ainda a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita (decisão ID 41164379, p. 115). 3. Expeçam-se o ofício precatório (principal) e o ofício requisitório (honorários de sucumbência), conforme cálculos 256046951, nos termos do art. 8º da Resolução nº 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 4. Aguardem-se os pagamentos no arquivo. 5. Comprovado o pagamento do valor referente ao ofício precatório, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da ação de execução pelo seu pagamento. 6. Int.