Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MATRIZ LTDA, LABORATORIO DE ANALISES CLINICA SAO PAULO LTDA, C.D.A.-FRONTEIRA CENTRO DE ANALISES CLINICAS LTDA, ITALO RAFAEL BINI & MARQUES S/C LTDA, LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA, LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VALTER MENDES JUNIOR - SP158619-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: LOGIPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LOGIPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA: VALTER MENDES JUNIOR - SP158619-A RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003072-66.2016.4.03.6126 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LOGIPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS MATRIZ LTDA., LABORATORIO DE ANALISES CLINICA SAO PAULO LTDA., C.D.A.-FRONTEIRA CENTRO DE ANALISES CLINICAS LTDA., ITALO RAFAEL BINI & MARQUES S/C LTDA., LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA. (CNPJ 16.904.195/0001-34) e LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA. (CNPJ 18.904.195/0002-15) contra a UNIÃO objetivando a anulação de autos de infração. Consta da petição inicial que a requerente LOGIPAR atua na área de logística (transportes) e tem entre seus principais clientes laboratórios de análises clínicas, para os quais realiza o transporte de materiais biológicos que não se enquadram na classificação de produtos perigosos. As coautoras são parceiras do Laboratório Diagnóstico da América S/A e efetuam, em suas respectivas cidades, colheita de material biológico que são transportados pela LOGIPAR “em veículos devidamente preparados para essa finalidade e transporta para o centro de análises do Laboratório Diagnóstico da América S/A (DASA)”. No entanto, recentemente foi multado “um veículo da primeira requerente Logipar usado no desempenho destas funções e o agente público, de maneira equivocada, emitiu diversas multas contra o veículo e os diversos laboratórios aqui mencionados, uma vez que – em seu entendimento – a carga transportada pela requerente configura produto perigoso e, portanto, deveria atender à legislação específica indicada por ele nos autos de infração”. Defendem que as multas não são corretas porque “os produtos que a requerente Logipar transporta para os Laboratórios não se enquadram no conceito de “produtos perigosos” encontrado” na Resolução nº 3665/2011 da ANTT. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos dos autos de infração e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido para anular os autos de infração. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 18 de maio de 2016 – fls. 09/17 do id 268723748. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 190/192 do id 268723748. Após esclarecimentos da parte autora, o juízo decidiu que há falta de interesse jurídico da LOGIPAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. quanto ao pedido de declaração de nulidade dos autos de infração, na medida em que nenhum lhe foi imposto, e a excluiu do polo ativo. Autorizou-a, contudo, a figurar como assistente das demais autoras (fls. 198/199 do id 268723748). Citada, a UNIÃO apresentou contestação às fls. 206/213 do id 268723748. Réplica da parte autora às fls. 8/10 do id 268723749. Deferida a produção de prova pericial, o laudo do expert foi anexado no id 268723903. A parte autora impugnou o laudo em manifestação de id 268723914. Por meio da sentença de id 268723916 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Em apelação de id 268723934 a parte autora alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa porque não houve esclarecimentos, por parte do perito, de ponto importante sobre o trabalho realizado, qual seja, “se no momento da autuação o veículo da apelante Logipar se apresentava de acordo com as exigências legais de transportes vigentes”, haja vista que as multas discutidas foram aplicadas no ano de 2015. No mérito, defende que as multas foram aplicadas de maneira equivocada porque a carga transportada não constitui produto perigoso. Afirma que de acordo com o “Manual de Vigilância Sanitária sobre o Transporte de Material Biológico Humano para fins de Diagnóstico Clínico”, publicado pela ANVISA, o material transportado se classificaria como “Substância Biológica de categoria B”, o que, de conformidade com a página 20 do referido documento, seria enquadrado como não perigoso. Diz que a LOGIPAR observa todas as regras de transporte, contudo, os agentes da UNIÃO aplicam multas sob a “equivocada interpretação que dão ao Art. 17 c.c. Art. 53, inc. II “k”, ambos da Resolução nº 3665/2011 da ANTT e legislação que foi válida até 2014”. Pleiteia o provimento do recurso, com a anulação da sentença ou, no mérito, a sua reforma. Contrarrazões no id 268723963. Processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. Recebi os autos em redistribuição, por sorteio em razão da criação da unidade judiciária, em 11 de setembro de 2023. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para anular autos de infração lavrados com fundamento na Resolução ANTT nº 3.665/2011. A questão envolve a sempre controvertida possibilidade de revisão judicial do ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. De acordo com os elementos contidos nos autos, as autoras foram sancionadas com fundamento no regulamento para transporte rodoviário de produtos perigosos aprovado pelo Decreto nº 96.044/1988 e atualizado pela Resolução ANTT 3.665/2011. As penalidades foram aplicadas em regular procedimento administrativo nº 08658.025755/2015-99 (fls. 81), 08658.025759/2015-77 (fls. 82), 08658.025762/2015-91 (fls. 85), 08658.025758/2051-22 (fls. 87), 08658.025754/2015-44 (fls. 89), 08658.025764/2015-80 (fls. 91), 08658.025761/2015-46 (fls. 93), 08658.025756/2015-33 (fls. 95) e 08658.025760/2015-00 (fls. 97), todos do id 268723748. As condutas infratoras foram descritas como “expedir produtos perigosos em embalagens que não possuam a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente” e “embarcar produtos perigosos em veículo sem fornecer a Ficha de Emergência e o Envelope para transporte ou fornecê-los incorretamente preenchidos ou ilegíveis”. A Resolução ANTT nº 3.665/2011 regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos, que são aqueles que representam risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. De acordo com a perícia realizada, o produto transportado “é classificado como perigoso, conforme resolução ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) nº 5232 de 14 de dezembro de 2016 e anterior, constando da lista e planilha correlata, sendo seu número de risco 606 ou substância infectante” – fls. 36 do id 268723903. As infrações foram praticadas no ano de 2015 e, como consignou o expert imparcial nomeado pelo juízo, os produtos eram considerados perigosos pela Resolução ANTT 5232/2016 e anterior, o que significa reconhecer que, à época dos fatos, o transporte estava em desacordo com a legislação. Descabe a pretendida anulação do feito, como requer a apelante, porque o destinatário da prova é o juízo, a quem cabe, de maneira fundamentada e com base no conjunto probatório, determinar se há ou não cerceamento de defesa. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO INMETRO, IPEM/SP E IMETROPARÁ. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE E REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NATUREZA FORMAL DAS INFRAÇÕES METROLÓGICAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação de rito ordinário objetivando a anulação de autos de infração lavrados pelo Inmetro, IPEM/SP e Imetropará, bem como à inexigibilidade de multas administrativas aplicadas, pleiteando, subsidiariamente, sua substituição por advertência, redução ou limitação de valor. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora em honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos instaurados, por vícios formais, ausência de motivação ou irregularidade pericial; (ii) estabelecer se as sanções aplicadas poderiam ser afastadas ou substituídas com fundamento no princípio da insignificância, da razoabilidade ou em alegada ausência de regulamentação do art. 9º-A da Lei 9.933/1999; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em favor dos réus deveriam ser afastados diante do encargo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, assegurando julgamento antecipado do mérito quando a documentação carreada aos autos é suficiente, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. 4. A alegada nulidade do comunicado de perícia, por suposta ausência de certeza de ciência e descumprimento de prazo, não se acolhe sem demonstração de prejuízo, pois é suficiente, para a validade do procedimento, a garantia de acesso aos laudos e a oportunidade de impugnação no processo administrativo, à luz do art. 26 da Lei 9.784/1999. 5. A perícia administrativa realizada pelo Inmetro não pode ser infirmada por eventual prova técnica posterior em produtos diversos, sob pena de comprometer a efetividade da fiscalização. 6. O Inmetro e o Conmetro possuem competência normativa e regulatória para tipificar condutas e aplicar sanções administrativas, sem violação ao princípio da legalidade. 7. Os autos de infração atendem aos requisitos da Resolução Conmetro 08/2006, sendo meras irregularidades formais insuficientes para sua nulidade. 8. As decisões administrativas encontram-se fundamentadas, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo vício de motivação. 9. As infrações metrológicas têm natureza formal, consumando-se com a simples constatação de discrepâncias acima do limite de tolerância, sendo inaplicável o princípio da insignificância em razão da proteção difusa ao consumidor. 10. A ausência de regulamento específico do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não compromete a validade das sanções, pois a lei confere parâmetros suficientes para graduação da pena, considerando condição econômica e reincidência do infrator. 11. O encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 e na Lei 10.522/2002 não substitui os honorários advocatícios em ação anulatória, devendo estes ser fixados conforme CPC, art. 85. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se em 1% os honorários fixados na origem, nos termos do § 11 do referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008273-61.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2026, Intimação via sistema DATA: 27/03/2026) De outro lado, conquanto o laudo pericial não seja vinculante, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), é certo que para o juízo se afastar das conclusões do expert é preciso que o laudo apresente inconsistências ou seja conflitante com os demais elementos probatórios existentes. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos, vez que o laudo pericial está em consonância com o entendimento da Administração Pública no sentido de reconhecer o transporte de produtos em desacordo com a legislação. Assim, à vista das conclusões do laudo pericial e das presunções de legitimidade e veracidade que informam o ato administrativo, as quais não foram elididas pela parte autora por meio de prova idônea apta a infirmá-las, impõe se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido anulatório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PIS. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA PELA RECEITA FEDERAL. DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE PARA HOMOLOGAR A COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelante a proceder, na via administrativa, à compensação reconhecida por sentença nos autos do mandado de segurança nº 0002524-88.1999.4.03.6109. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela apelada são suficientes para homologar a compensação reconhecida nos autos do mandado de segurança nº 0002524-88.1999.4.03.6109. III. Razões de decidir 3. A empresa apelada teve o seu direito à compensação reconhecido judicialmente. No entanto, foi intimada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal a apresentar uma série de documentos contábeis e fiscais, com a finalidade de apurar e homologar a compensação. A apelada não apresentou os documentos e a homologação não foi realizada. 4. O que se discute nos autos é se somente as guias DARF juntadas pelo contribuinte seriam suficientes para haver a homologação da compensação pleiteada. 5. Diante da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial. O perito concluiu que os documentos apresentados pela apelada não eram suficientes para haver a homologação da compensação. 6. O laudo pericial possui presunção de legitimidade, pois o perito é equidistante dos interesses das partes e, por isso, tem condições de apresentar um trabalho técnico e imparcial. 7. Embora o julgador não esteja adstrito à conclusão da perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução depende de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/15, o juiz somente pode rejeitar a conclusão se houver motivo relevante. 8. Outrossim, a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, vigente à época, indica que o Auditor Fiscal possui competência para decidir sobre a compensação e condicionar o reconhecimento à apresentação de documentos e à verificação da exatidão das informações prestadas. 9. O contribuinte alega a não apresentação dos documentos, devido a um incêndio ocorrido em suas dependências, acostando Boletim de Ocorrência aos autos. Ocorre que o documento ofertado não apresenta nenhum tipo de especificação sobre a dimensão do incêndio ou sua extensão, bem como não oferece uma relação de quais bens ou documentos teriam sido destruídos. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000242-98.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 16/09/2025, Intimação via sistema DATA: 17/09/2025) – destaque inexistente no original. TRIBUTÁRIO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS INTEGRALMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO BOJO DOS AUTOS. CONCLUSÃO PERICIAL PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). 1. O contribuinte apresenta insurgência contra a decisão administrativa que homologou apenas parcialmente as declarações de compensação apresentadas, as quais decorrem de crédito relativo a saldo negativo de IRPJ. Os valores não homologados culminaram na lavratura do AIIM 13884.904.474/2019-94, que foi desconstituído pela sentença, ante a conclusão pela inexistência de crédito suficiente para a homologação integral das compensações. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Da análise do Despacho Decisório, verifica-se que, do saldo negativo total informado nas PER/DCOMPs, concernente ao montante de R$ 1.901.438,49, a Receita Federal identificou apenas um crédito de R$ 923.777,91, motivo por que homologou parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP 33281.68260.040915.1.3.02 5491 e não homologou as demais PER/DCOMPs (ID 288404605). Considerou, portanto, que o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo. 4. Consta do referido Despacho Decisório que a não confirmação ou a confirmação apenas parcial de determinadas parcelas deu-se sob a seguinte justificativa: Retenção na fonte não comprovada. 5. Na hipótese vertente, produziu-se prova pericial no bojo dos autos. O Laudo Pericial foi juntado no ID 288404986. 6. Em suas considerações finais, o Perito Contador informou ter analisado a documentação anexada aos autos, os apontamentos realizados pelas partes, bem como documentos obtidos através de diligências, a exemplo do Livro Caixa registrado através de SPED e da comprovação bancária. Ao final, concluiu da seguinte forma: dentro do meu conhecimento técnico, entendo que após a análise das declarações disponibilizadas é concordante a solicitação da autora. 7. Integram o Laudo Pericial as respostas aos quesitos formulados pelas partes, conforme transcrito na sentença. 8. Ao responder ao quesito nº 08 proposto pela autora, o expert judicial afirmou que, através dos documentos fiscais, registros contábeis analisados através de solicitação de diligência, registrado através de arquivo SPED e obrigações acessórias entendem-se que o valor do saldo negativo total corresponde R$ 1.901.440,21. 9. Ao se manifestar sobre o quesito nº 06 apresentado pela União, o Perito assinalou que as retenções informadas em PER/DCOMP estão efetivamente escrituradas na contabilidade da empresa. 10. Desta forma, conforme destacado na sentença, as retenções informadas em PER/DCOMP estão escrituradas na contabilidade da empresa, que possui os comprovantes, sem a apresentação de irregularidades e nos valores por ela descritos. 11. As conclusões periciais mostram-se suficientes para corroborar a tese apresentada pela autora, pois infirmam a justificativa apresentada pela Receita Federal para a não homologação integral das compensações (“retenção na fonte não comprovada”). 12. O laudo em apreço foi produzido após análise da documentação juntada aos autos e/ou solicitadas pelo Perito e com respostas aos quesitos apresentados. Constitui, portanto, robusto elemento de convicção, apto a auxiliar a formação de convencimento do órgão julgador. 13. Em atenção às irresignações apresentadas no apelo, cabe observar também que, apesar de não concordar integralmente com a conclusão pericial, conforme manifestações lançadas nos IDs 288404992 e 288405008, a União não pleiteou esclarecimentos do Perito, tampouco apresentou quesitos complementares. Nesse contexto, as alegações apresentadas em sede de apelação, com o objetivo de justificar a não homologação integral, deveriam estar acompanhadas de elementos aptos a afastar de forma peremptória a conclusão pericial, o que não ocorreu no caso concreto. 14. Diante desse cenário, deve prevalecer a compreensão manifestada no trabalho pericial, mantendo-se, por conseguinte, a conclusão lançada na sentença. 15. Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 16. Apelação da União improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003900-48.2019.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/01/2025, DJEN DATA: 28/01/2025) Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA – AUTOS DE INFRAÇÃO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS – MATERIAL BIOLÓGICO – RESOLUÇÃO ANTT 3.665/2011 – LAUDO PERICIAL – LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. –
Trata-se de apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de autos de infração lavrados pela União, com fundamento na Resolução ANTT nº 3.665/2011, e as condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. – As autoras sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de esclarecimentos periciais, bem como defendem que o material biológico transportado não se enquadra como produto perigoso, o que afastaria a incidência da regulamentação aplicada. II. Questão em discussão. – Discute-se a existência de cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência do laudo pericial e a legalidade dos autos de infração sob o viés de que o material transportado não se caracteriza como produto perigoso. III. Razões de decidir. – Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide, inexistindo obrigatoriedade de acolhimento de todos os esclarecimentos requeridos pelas partes. – O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração quando o ato estiver devidamente motivado e em conformidade com a legislação. – Os autos de infração foram lavrados com base no Decreto nº 96.044/1988 e na Resolução ANTT nº 3.665/2011, em decorrência do transporte de produtos classificados como perigosos sem observância das exigências normativas. – A prova pericial concluiu que o material transportado se enquadra como substância perigosa, classificada como infectante, constando da regulamentação aplicável à época dos fatos, o que evidencia a irregularidade do transporte realizado. – Preservados os autos de infração diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não afastada pelas alegações das autoras. – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC) IV. Dispositivo. – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão