Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CEZAR AUGUSTO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000598-65.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, proposta por Cézar Augusto Moreira, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que tem direito de contar, para fins de aposentadoria, os períodos urbanos de 17 de novembro de 23 de outubro de 1986, de 24 de outubro a 1.º de dezembro de 1986, e de 2 de dezembro de 1986 a 11 de janeiro de 1987. Menciona que, no primeiro intervalo, trabalhou, como auxiliar de escritório, para a Paróquia Santa Adélia, e que, no segundo, desempenhou atividades, como “guardinha”, na Caixa Econômica Federal – CEF. Por sua vez, de 2 de dezembro de 1986 a 11 de janeiro de 1987, ocupou o cargo de auxiliar de escritório, na Colombo S.A. – Indústria Comercial e Agropecuária. Pede, assim, a inclusão dos intervalos no cálculo do tempo de contribuição apurado administrativamente, e a concessão do benefício. Junta documentos, e arrola três testemunhas. Com fundamento em parecer elaborado pela Contadoria, fixei o valor correto da causa. Indeferi o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, e determinei a citação. Concedi ao autor a gratuidade da justiça. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Deferi a produção de prova oral em audiência. Na audiência realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi três testemunhas arroladas. Concluída a instrução, o autor teceu alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, nesta situação, a alegação assim deduzida na inicial. Saliento, nesse passo, que a parte contrária poderá impugnar a concessão da benesse, e, no caso, vejo que o INSS se insurgiu no momento processual adequado, em sua contestação. Por sua vez, constato, pela análise das informações constantes dos documentos juntados aos autos com a resposta, que o autor é titular de rendimentos mensais que indicam, ou melhor, provam, que não ostenta a condição de necessitado. Neste ponto, os critérios eleitos pelo INSS na contestação para impugnar a concessão da benesse mostram-se inegavelmente razoáveis. Além disso, ao ser ouvido sobre a resposta, não apresentou o autor quaisquer provas que pudessem desmerecer a apontada conclusão, havendo se limitado a defender com fundamento em alegações genéricas que seu patamar remuneratório não impediria a manutenção do benefício. Portanto, revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Concluía a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que tem direito de contar, para fins de aposentadoria, os períodos urbanos de 17 de novembro de 23 de outubro de 1986, de 24 de outubro a 1.º de dezembro de 1986, e de 2 de dezembro de 1986 a 11 de janeiro de 1987. Menciona que, no primeiro intervalo, trabalhou, como auxiliar de escritório, para a Paróquia Santa Adélia, e que, no segundo, desempenhou atividades, como “guardinha”, na Caixa Econômica Federal – CEF. Por sua vez, de 2 de dezembro de 1986 a 11 de janeiro de 1987, ocupou o cargo de auxiliar de escritório, na Colombo S.A. – Indústria Comercial e Agropecuária. Pede, assim, a inclusão dos intervalos no cálculo do tempo de contribuição apurado administrativamente, e a concessão do benefício. Colho dos autos administrativos em que requerida, pelo autor, ao INSS, em 21 de novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição, que, até a DER, somou 31 anos, 5 meses e 19 dias, e que os períodos mencionados acima realmente não fazem parte do montante contributivo apurado. Resta saber, assim, visando solucionar adequadamente a caus, se os intervalos podem ou não ser computados. Como visto, alega o autor que, de 17 de novembro de 23 de outubro de 1986, desempenhou atividades no escritório da Paróquia de Santa Adélia, como auxiliar de escritório. Ao contrário do defendido pelo autor, entendo que não tem direito à contagem pretendida. Explico. Em audiência de instrução, ficou cabalmente demonstrado, havendo sido inclusive ouvido como testemunha o padre que, na época, dirigia a paróquia, que os serviços prestados pelo autor possuíam cunho voluntário, inexistinto, consequentemente, remuneração periódica que pudesse justificar a caracterização de vínculo empregatício. Por outro lado, não houve a produção de prova testemunhal segura e conclusiva no que se refere ao alegado trabalho, como “guardinha”, na Caixa Econômica Federal – CEF. As testemunhas ouvidas não trouxeram quaisquer elementos seguros quanto às mencionadas atividades. Por fim, em que pese declaração juntada aos autos dê conta de que o vínculo empregatício mantido pelo autor com a Colombo S.A. tenha se iniciado em 2 de dezembro de 1986, e não em 12 de janeiro de 1987, na forma devidamente anotada em CTPS, e assim reconhecida pelo INSS, o documento em questão não pode ser aceito como prova material acerca do exercício profissional em razão da extemporaneidade de seu teor. Além disso, documento oriundo da mesma empresa, datado de 6 de maio de 1988, e que teve a firma do subscritor, responsável pelo departamento de pessoal, reconhecida por tabelião de notas, desmente a referida informação, na medida em que indica que o vínculo começou realmente em 12 de janeiro de 1987. Portanto, inexiste, também, direito à contagem do intervalo. Diante desse quadro, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O autor responderá, por inteiro, pelas despesas processuais, e pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 9 de fevereiro de 2023.