Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEJAIME PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEJAIME PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001116-55.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos seguintes termos: Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). De um lado, reconheço, como especial (ais), o (s) período (s) de 01/04/1995 e 30/11/1996, e 01/12/1996 a 05/03/1997, e, desde já, autorizo a conversão dos intervalos em tempo comum acrescido. De outro, nego ao autor a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Com o trânsito em julgado, deverá o INSS atualizar o tempo de contribuição do autor no prazo máximo de 45 dias úteis. Se vista a pretensão como um todo, o INSS sucumbiu de parte mínima. Assim, o autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá, por inteiro, pelas despesas processuais verificadas, e pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (v. art. 85, caput e §§, c.c. art. 86, parágrafo único, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, todos do CPC). Custas ex lege. PRI. Sustenta a parte autora Dejaime Pereira da Silva, em síntese, cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial aduzindo que teria impugnado os documentos fornecidos pela empregadora, que o PPP feito pela empresa tem informações unilaterais, que provas emprestadas advindas de outros processos com a mesma empregadora comprovariam que não fornece os documentos condizentes com o verdadeiro layout de trabalho, que os formulários emitidos pela empresa omitem informação de exposição a agentes químicos. Por sua vez, alega o INSS, em síntese, necessidade de remessa oficial; quanto aos períodos de 01/04/1995 e 30/11/1996 e de 01/12/1996 a 05/03/1997, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional no intervalo de 29.04.1995 a 30.11.1996; que no período de 29.04.1995 a 30.11.1996 há informação de ruído inferior ao limite de 80 dB(A). Alega também necessidade de contemporaneidade dos laudos técnicos ambientais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): DO CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia. De outro lado, como é sabido, o ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo em hipóteses excepcionais. Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, observo que até a edição da Lei 9.032/95, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. A partir da edição da Lei 9.032/95, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Isso estabelecido, observo que se admite, excepcionalmente, que a exposição da parte a agentes nocivos seja comprovada por meio de prova pericial, desde que o segurado (i) demonstre ter tentado obter os documentos necessários à comprovação das suas alegações sem lograr êxito; e/ou (ii) impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e (iii) os demais elementos residentes nos autos não autorizem a adequada análise do ambiente de trabalho do demandante. Assim, anoto que, em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários e/ou PPP's regularmente preeenchidos e assinados), ou, então demonstrar que diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos. No feito em exame, observo que foram juntados os formulários PPP relativos aos intervalos em que a parte autora pretende seja reconhecido labor sob condições especiais. Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, eis que as condições em que desempenhadas suas atividades estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, não configurando cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento da prova requerida. Além disso, anoto que cabe à parte diligenciar junto à empresa empregadora para obter outros documentos (LTCAT, por exemplo) ou sanar eventual irregularidade constante nos documentos apresentados e, somente na hipótese de ter sido comprovada a negativa da empresa de corrigir tais inconsistências, é que seria devida apreciação da necessidade de ser periciado o referido ambiente de trabalho. Observo ainda que as provas emprestadas anexadas não se prestam ao fim pretendido, pois sequer se referem a trabalhadores que tenham ocupado os mesmos cargos do autor. Com essas considerações, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011222-98.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO SÓ HOUVE AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. (Precedente desta C. Corte: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001727-18.2008.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021) Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR - Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 23/10/1991 a 21/01/1992 e de 28/01/1993 a 11/11/2019, assim como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, em 09.07.2020. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como especiais, os períodos de 01/04/1995 e 30/11/1996 e de 01/12/1996 a 05/03/1997, autorizando a conversão dos intervalos em tempo comum acrescido. Pois bem. Quanto ao período de 23/10/1991 a 21/01/1992, consta na cópia da CTPS vínculo com a Fábrica de Artefatos de Borracha Cestari S.A. (que, posteriormente, alterou a razão social para Hutchinson Brasil Automotive Ltda.), no cargo de ajudante de produção (ID 274691669, fl. 16). Do formulário PPP juntado (ID 274691669, fls. 37-38), extrai-se que as atividades do autor o sujeitavam a exposição a ruído de 75 dB(A), logo, abaixo do limite de tolerância legal, sendo inviável o pretendido reconhecimento de especialidade do período. Quanto ao intervalo de 28/01/1993 a 11/11/2019, consta na cópia da CTPS vínculo com a mesma empresa Fábrica de Artefatos de Borracha Cestari S.A., que, posteriormente, alterou a razão social para Hutchinson Brasil Automotive Ltda. (ID 274691669, fl. 17). Consoante formulário PPP juntado (ID 274691669, fls. 39-46), as atividades do autor nos cargos de ajudante produção, ajudante operador, prensista, eletricista auxiliar, eletricista manutenção e engenheiro manutenção implicavam exposição a ruído. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB, até 05/03/1997; superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01.01.1995 a 05.03.1997 (exposição a ruído de 88,67 dB) e de 19.11.2003 a 31.12.2011 (exposição a níveis de ruído acima de 85 dB). Registro ainda, quanto ao período de 01.04.1995 a 28.04.1995, a possibilidade de reconhecimento de labor sob condições especiais mediante enquadramento por categoria profissional, já que autor trabalhou como prensista, com previsão nos códigos 2.5.1, Anexo III, do Decreto 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído, sendo que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Somados os períodos especiais de labor convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40, ao tempo de serviço comum, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 09.07.2020, 34 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONCLUSÃO
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para acrescentar, aos períodos já reconhecidos como especiais na sentença, os intervalos de 01.01.1995 a 31.03.1995 e de 19.11.2003 a 31.12.2011. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial em determinados períodos de trabalho, autorizando a conversão em tempo comum, mas negou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição à parte autora. O autor recorre, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e impugnando os documentos fornecidos pelo empregador. O INSS, por sua vez, questiona a possibilidade de enquadramento dos períodos reconhecidos como especiais e a metodologia de aferição do ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído foi realizado corretamente, considerando a metodologia de aferição empregada; (iii) determinar se o laudo técnico extemporâneo pode ser utilizado para a comprovação de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não se desincumbe do ônus de impugnar específica e fundamentadamente os documentos fornecidos pelo empregador ou demonstrar que diligenciou eficazmente para obter documentação adequada (CPC, art. 373, I). Ademais, as provas emprestadas não são suficientes, pois não se referem a trabalhadores nas mesmas condições do autor. A legislação previdenciária (Lei 9.032/95 e art. 58 da Lei 8.213/91) exige a comprovação da exposição a agentes nocivos, como ruído, por meio de laudos técnicos. A aferição do ruído não está restrita a uma metodologia específica, e o segurado não pode ser prejudicado por eventual divergência técnica nos documentos fornecidos pelo empregador, desde que o laudo seja fundamentado. O laudo técnico extemporâneo é válido para a comprovação de tempo especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, pois não há exigência legal de contemporaneidade. A evolução tecnológica, inclusive, indica que as condições ambientais em épocas anteriores tendiam a ser mais severas (Precedentes: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5008396-32.2018.4.03.6109, ApCiv nº 5002962-34.2018.4.03.6183). IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS desprovido e recurso do autor parcialmente provido para incluir, nos períodos já reconhecidos na sentença, os intervalos de 01.01.1995 a 31.03.1995 e de 19.11.2003 a 31.12.2011 como tempo especial. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não comprova insuficiência dos documentos fornecidos ou a negativa do empregador em corrigir eventuais falhas. A metodologia de aferição de ruído utilizada no laudo técnico não precisa seguir uma técnica específica prevista em regulamentos internos do INSS, desde que o laudo seja elaborado por profissional qualificado. Laudos técnicos extemporâneos são aptos para comprovação de atividade especial, desde que coerentes com as condições de trabalho à época. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370 e 373, I; Lei 8.213/91, art. 58, § 1º; Lei 9.032/95. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel. Des. Ines Virginia Prado Soares, j. 02/03/2023; TRF 2ª Região, Segunda Turma Recursal, Rec. nº 05100017820164058300; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Des. Ines Virginia Prado Soares, j. 06/06/2023; Súmula 68 da TNU. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR provimento ao recurso do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para acrescentar, aos períodos já reconhecidos como especiais na sentença, os intervalos de 01.01.1995 a 31.03.1995 e de 19.11.2003 a 31.12.2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão