Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGUINALDO FERNANDES FIDALGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000894-53.2021.4.03.6136
Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Aguinaldo Fernandes Fidalgo, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 28 de novembro de 2018 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria tempo de contribuição suficiente. Ali, o INSS considerou demonstrados 22 anos, 11 meses e 5 dias, montante inferior ao exigido. Contudo, discorda do posicionamento. Explica, no ponto, que, de 14 de fevereiro de 1981 a 30 de setembro de 1988, dedicou-se ao trabalho rural, fato que, consequentemente, permitiria a ele a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, do mencionado intervalo. Apresenta, para tanto, documentos que considerada suficientes para a prova da qualidade de lavrador. Por outro lado, sustenta que, de 14 de julho de 2006 a 30 de abril de 2011, e de 1.º de maio de 2011 a 28 de novembro de 2018, esteve, respectivamente, a serviço das empresas Neide Sanches Fernandes, e Cofco Brasil S.A., e que, durante suas atividades, ficou exposto a agentes prejudiciais, ruídos e hidrocarbonetos, o que permitiria, desta forma, o enquadramento especial dos períodos. Com a contagem do tempo de filiação previdenciária rural, e a caracterização especial indicada acima, passará a fazer jus, na DER, ou mesmo posteriormente, mediante reafirmação, à prestação. Junta documentos, e arrola três testemunhas. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos cópia integral do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, e defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. O autor se manifestou sobre o despacho que instara as partes a especificar as provas necessárias ao julgamento do mérito do processo. Deferi a colheita de prova oral em audiência, considerando, no mesmo despacho, desnecessária a produção de prova pericial. O autor se manifestou no sentido de que as testemunhas que deporiam em audiência de instrução seriam aquelas já arroladas na petição inicial. Designei audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi duas testemunhas por ele arroladas. A requerimento do autor, dispensei a oitiva da terceira testemunha arrolada, homologando a desistência. Com o término da instrução, o autor, em audiência, teceu suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 28 de novembro de 2018 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria tempo de contribuição suficiente. Ali, o INSS considerou demonstrados 22 anos, 11 meses e 5 dias, montante inferior ao exigido. Contudo, discorda do posicionamento. Explica, no ponto, que, de 14 de fevereiro de 1981 a 30 de setembro de 1988, dedicou-se ao trabalho rural, fato que, consequentemente, permitiria a ele a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, do mencionado intervalo. Apresenta, para tanto, documentos que considerada suficientes para a prova da qualidade de lavrador. Por outro lado, sustenta que, de 14 de julho de 2006 a 30 de abril de 2011, e de 1.º de maio de 2011 a 28 de novembro de 2018, esteve, respectivamente, a serviço das empresas Neide Sanches Fernandes, e Cofco Brasil S.A., e que, durante suas atividades, ficou exposto a agentes prejudiciais, ruídos e hidrocarbonetos, o que permitiria, desta forma, o enquadramento especial dos períodos. Com a contagem do tempo de filiação previdenciária rural, e a caracterização especial indicada acima, passará a fazer jus, na DER, ou mesmo posteriormente, mediante reafirmação, à prestação. Colho dos autos administrativos que o autor, em 10 de janeiro de 2020, tomou ciência de que não possuiria direito à aposentadoria por tempo de contribuição por ele requerida em 22 de novembro de 2018, na medida em que apenas conseguira demonstrar tempo de contribuição de 22 anos, 11 meses e 5 dias. Desta forma, se, em 9 de agosto de 2021, ajuizou, para fins de tutela do interesse, a presente ação, não houve, por certo, superação de prazo suficiente à prescrição de eventuais parcelas pecuniárias devidas. Afasto, assim, a alegação de verificação, no caso concreto, da prescrição quinquenal. Por outro lado, visando solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido veiculado na presente ação, devo saber se o autor tem ou não direito à aposentadoria especial, ou, eventualmente, à aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER. Para tanto, cabe analisar se os períodos indicados na inicial podem ou não ser aceitos como especiais, e, ainda, se tem ou não direito à contagem do tempo de filiação rural ali também expressamente apontado. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor. A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Importante dizer que, nada obstante submetidos ao crivo administrativo, os períodos de 14 de junho de 2006 a 30 de abril de 2011, e de 1.º de maio de 2011 a 1.º de março de 2018, não foram considerados especiais pelo INSS. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, "... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", passando, a contar daí, a ser concedida "... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar "... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício" (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é "exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 - redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo - "A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997" ("a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo"). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho ("A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB - 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa" (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. - 17. ed - Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído" (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: "Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido" - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: "(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: "Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97" (Aposentadoria Especial - Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) - citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98" - grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: "(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)". Ensina a doutrina: "Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores" - Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. - 17. ed - Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial" (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral - Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção - 4). Segundo o E. STF, "a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...", e, assim, "apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que "até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda". Além disso, "O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho, sendo exigida, no ponto, análise técnica obtida a partir de laudo pericial. Como visto, pede o autor, para fins de aposentadoria especial, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, o enquadramento especial dos períodos de 14 de julho de 2006 a 30 de abril de 2011, e de 1.º de maio de 2011 a 28 de novembro de 2018. Segundo ele, durante suas atividades laborais a serviço, respectivamente, das empresas Neide Sanches Fernandes, e Cofco Brasil S.A., submeteu-se a agentes nocivos e prejudiciais, ruídos e hidrocarbonetos, implicando, assim, a possibilidade de enquadramento especial dos intervalos. Prova o formulário de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário que o autor, de 14 de junho de 2006 a 30 de abril de 2001, ocupou, no setor agrícola da empresa Neide Sanches Fernandes, os cargos de trabalhador rural, motorista, e motorista nível II. Dá conta o documento de que, durante suas atividades laborais, ali devidamente detalhadas, teria ficado exposto a ruídos, à umidade, e, ainda, a graxa e óleos. Considero que não há, no caso, espaço para o enquadramento especial se analisada a pretensão a partir da exposição do trabalhador aos agentes nocivos umidade e graxas (e óleos). Digo isso porque demonstra o formulário previdenciário que houve a adoção, pela empregadora, de medidas de proteção individual que se mostraram eficazes no controle dos eventuais efeitos deletérios decorrentes da exposição aos fatores de risco. O E. STJ, no Tema Repetitivo 1090, firmou tese no sentido de que a informação no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. De acordo com o art. 68, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999, mesmo em se tratando de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, haverá a descaracterização do viés especial das atividades acaso ocorra o emprego de medidas de controle eficazes. O formulário previdenciário está devidamente embasado em registros ambientais atribuídos a profissionais legalmente habilitados, e, de forma expressa, aponta os códigos relativos aos equipamentos de proteção individual que foram empregados. Por outro lado, no que se refere ao ruído, percebo que apenas se mostrou superior à tolerância normativa de 14 de junho de 2006 a 28 de fevereiro de 2008. Encarregou-se, no intervalo, segundo a profissiografia constante do documento, dos seguintes serviços: "Verifica as condições mecânicas das moto bombas de vinhaça; Abre e fecha as válvulas das bombas de vinhaça e água da cinza; Liga as bombas de emissão de vinhaça e água da cinza para o encanamento nos 14/06/2006 a campos; Observa os manômetros das válvulas; Cobre as folgas dos demais bombistas e dos funcionários que 28/02/2008 trabalham no encanamento do campo; Cuida da grama que fica em volta das bombas de vinhaça. Auxilia detectando falhas de operações e faz sugestões para melhorias. Esse trabalho é feito diariamente no pátio da usina e no campo". Penso, ao contrário do fundamento adotado, pelo INSS, para recusar o enquadramento especial do período, que a metodologia adotada se apresenta idônea para a mensuração (v. Anexo I - NR 15 Dosimetria). Assim, o autor tem direito ao enquadramento especial do intervalo. Por sua vez, observo que, de 1.º de maio de 2011 a 1.º de março de 2018, trabalhou, no setor agrícola da Cofco Brasil S.A., como motorista, nível II. Nada obstante traga o formulário de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período informações da sujeição do trabalhador a fatores de risco nocivos, não se mostra capaz de justificar o enquadramento especial pretendido. De um lado, porque os ruídos encontrados no ambiente ficaram abaixo da tolerância normativa. E, de outro, porque, em relação aos demais fatores de risco (hidrocarbonetos - graça e óleo; vibração de corpo inteiro AREN e VDVR; e óleo diesel), houve a adoção, pela empresa, de medidas protetivas coletivas e individuais ali expressamente reputadas eficazes. Pede, ainda, o autor, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a contagem do tempo de filiação previdenciária rural de 14 de fevereiro de 1981 a 30 de setembro de 1988. O autor, nascido em 14 de fevereiro de 1969, é filho de José Fernandes Fidalgo, e de Fermina Domingues Fidalgo. De acordo com a CTPS do segurado, em 1.º de outubro de 1988, foi contratado, como trabalhador rural, por Alberto Ortenblad e Outro (Fazenda Água Milagrosa). José Fernandes Fidalgo celebrou, em 1.º de outubro de 1981, com Carlos Rodrigues, parceria agrícola destinada à exploração de 5.000 cafeeiros, no Sítio São Luiz. O contrato teria vigência de 1.º de outubro de 1981 a 30 de setembro de 1984. Previu, ainda, a avença, que a parceria incluiria o próprio parceiro cessionário, sua mulher, e cinco filhos. Por outro lado, José Fernandes Fidalgo, em 1.º de outubro de 1982, celebrou, com Hiroshi Sakomura, contrato de parceria agrícola destinado ao cultivo de 7.000 cafeeiro, no Sítio Mariquinha (em Tabapuã). Foi indicado, no instrumento assinado pelas partes, que o contrato vigoraria de 1.º de outubro de 1982 a 30 de setembro de 1983. José Fernandes Fidalgo, por sua vez, em 1.º de outubro de 1985, estabeleceu parceria agrícola para fins de cultivo de 5.307 cafeeiros na Fazenda Água Milagrosa, com Carlos Arthur Ortenblad. Foi fixado o prazo de um ano. Por adendo incluído na avença, houve a assunção, pelo parceiro, de mais 459 cafeeiros. José Fernandes Fidalgo, em 1.º de outubro de 1986, firmou nova parceira, por um ano, destinada ao cultivo do café na Fazenda Água Milagrosa, com Carlos Arthur Ortenblad. Pelo contrato, exploraria 6.506 cafeeiros. Ele, novamente, em 1.º de outubro de 1987, firmou nova parceria agrícola com o proprietário. Da mesma forma, por um ano. Observo que foram também feitos outros contratos de parceria, posteriormente. Por outro lado, no depoimento pessoal, afirmou o autor que, até ser contratado, em 1988, como empregado, dedicou-se ao trabalho rural, na companhia do pai e da mãe, como segurado especial. Mencionou que trabalhou, por um ano, no imóvel rural de Carlos Rodrigues, em que pese o contrato celebrado pelo pai possuísse prazo de vigência superior. Posteriormente, passou a trabalhar no Sítio Mariquinha. Com o término do prazo contratual, mudou-se para a Fazenda Água Milagrosa. José Vergílio de Souza, ouvido como testemunha durante a audiência de instrução, afirmou que conheceu o autor quando ele ainda morava na propriedade rural pertencente a Carlos Rodrigues, sabendo, também, que, posteriormente, foi morar no imóvel de um "japonês", denominado de Mariquinha. Ali, segundo o depoente, teria se dedicado ao cultivo do café, em sistema de parceria, na companhia da respectiva família, pai, mãe e um irmão, sem a contratação de empregados. Soube que, em seguida, teria se transferido para a Fazenda Água Milagrosa, mas, quanto ao período, por haver perdido contato com o autor, não soube dar detalhes acerca das atividades. Valdemar Venteu, também como testemunha, disse que conheceu o autor em 1985, haja vista que, neste ano, ele se mudou para a Fazenda Água Milagrosa. O depoente já residia na referida propriedade, que, na época, pertencia ao Dr. Alberto Ortenblad. Afirmou que o autor, durante o período em que morou no imóvel, dedicou-se ao cultivo do café, em sistema de parceria, sem a contratação de empregados, e, também, posteriormente, foi contratado, pelo dono da propriedade, como empregado, em serviços gerais. Na minha visão, há, nos autos, seguramente, prova suficiente (oral, e documental) ao reconhecimento do direito à contagem do tempo como segurado especial em regime de economia familiar, de 1.º de outubro de 1981 a 30 de setembro de 1988. O autor pode se valer da condição de trabalhador rural do pai, na medida em que, como visto, as atividades, destinadas ao cultivo do café, ocorriam em âmbito familiar. Diante desse quadro, o autor, na DER, passa a ter, em condições especiais, 1 ano, 8 meses e 15 dias, e, em tempo comum, após as devidas conversões majoradas, 30 anos, 7 meses e 11 dias (v. demonstrativo anexo). Portanto, não há, na DER, direito à aposentadoria especial, ou mesmo à aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, ainda que computado o tempo de contribuição posterior à DER, não cumpriria o autor os requisitos necessários para a concessão do benefício (v. demonstrativo anexo). Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Fica reconhecido, como especial, o período indicado na fundamentação, e desde já autorizada a conversão do intervalo em tempo comum. Fica reconhecido, também, o tempo de filiação previdenciária rural indicado na fundamentação. Não direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). O INSS, por sua vez, levando em consideração o valor inestimável do proveito econômico obtido pela autora com a demanda, pagará honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 13 de outubro de 2025.