Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RECICLA ALUMINIO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO RECICLA ALUMINIO LTDA: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0049944-22.2015.4.03.6144
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 03/12/2015 pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de RECICLA ALUMINIO LTDA para a cobrança de contribuições previdenciárias, inicialmente distribuída junto à 1ª Vara Federal de Barueri-SP. RECICLA ALUMINIO LTDA opôs exceção de pré-executividade na qual sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da não observância dos requisitos legais, pois a forma de cálculo dos juros não é clara, tampouco o fundamento legal da imposição tributária, não tendo sido informado o número do Processo Administrativo. Alega, ainda, o caráter confiscatório da incidência de juros e multa sobre o valor global da execução. Por fim, sustenta a ocorrência da prescrição do crédito tributário e também da prescrição intercorrente, requerendo o acolhimento da exceção com a extinção da execução fiscal e a condenação da Exequente ao pagamento de honorários (ID n. 349185659). O processo foi redistribuído para esta 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo em razão do disposto no Provimento CJF3R Nº 127/2024, de 22/11/2024. Intimada, a Exequente apresentou impugnação na qual defendeu a legitimidade do título e da cobrança. Alegou não ter se consumado a prescrição uma vez que o crédito, lançado por declaração do contribuinte, foi objeto de parcelamento, sustentando, também, a não ocorrência da prescrição intercorrente, havendo que se considerar que foi deferida a recuperação judicial da empresa executada. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o deferimento da penhora de imóveis requerida em sua manifestação anterior (ID n. 352525467). Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao que consta da ata de reunião realizada em 31/12/2011 (fls. 33/34, ID n. 40329947), foi deliberada a incorporação da empresa Recicla Alumínio LTDA, ora executada, pela empresa Silver do Brasil Ltda. (CNPJ n. 02.286.609/0001-02), com a consequente extinção da primeira. Em 03/07/2018, no entanto, a empresa Metalur Brasil e Comércio de Metais Ltda (CNPJ n. 07.450.247/0001-59), que tem como uma de suas sócias a empresa incorporadora (fls. 19/25, ID n. 40329947), apresentou-se como incorporadora da empresa executada, anexando o instrumento de procuração, oportunidade em que informou ter sido deferido o processamento da ação de recuperação judicial n. 1000559-69.2016.8.26.0586. O substabelecimento de ID n. 347548812, foi realizado pelos advogados constituídos pela empresa Metalur Brasil e Comércio de Metais Ltda que, embora pertença ao Grupo Metalur juntamente com a incorporadora Silver do Brasil Ltda. e Tecal Alumínio da Amazônia Ltda (fl. 40, ID n. 40329947), não foi, aparentemente, a efetiva incorporadora da empresa executada. Assim, faz-se necessária a prestação de esclarecimentos sobre a incorporação da empresa executada, sobretudo no que pertine à regularidade da representação processual. Uma vez que foram alegadas matérias de ordem pública, passo à apreciação da exceção de pré-executividade. No tocante ao título, não reconheço nulidade da certidão da dívida ativa, por iliquidez e incerteza do crédito, já que não foi, de plano, demonstrada qualquer irregularidade, e a presunção milita em prol do título, que discrimina os detalhes do débito, com menção expressa aos textos legais, o que permite conferir a natureza do débito, a forma de sua atualização, termo inicial e cálculo dos consectários. Cabe realçar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício pleno da defesa. Quanto aos discriminativos e demonstrativos de débitos, a ausência destes não caracterizam cerceamento de defesa, pois a Lei n.º 6.830/80 não os exige, sendo suficiente a descrição dos diplomas legais utilizados para apuração do débito. Nos Termos do artigo 2º, §5º da Lei n.º 6.830/80, são requisitos da Certidão da Dívida Ativa: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". Quanto aos acréscimos legais, à princípio, não há qualquer irregularidade na cobrança cumulativa de multa e juros, sendo cabível a cobrança dos dois institutos referidos, vez que cada um (juros de mora e multa moratória) tem natureza distinta. Aos juros de mora, cabe compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação e à multa, penalizar o devedor por sua impontualidade. Quanto à multa que se sustenta confiscatória, na realidade não configura confisco, mas sim mera penalidade que tem por objetivo desestimular a impontualidade, cuja graduação é atribuição do legislador, não se podendo, genericamente, caracterizar essa exigência como confiscatória. No tocante à prescrição, o direito de cobrar judicialmente os créditos tributários prescreve em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, interrompendo-se o prazo prescricional pela citação, caso o despacho seja anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/05, ou pelo próprio despacho, caso posterior, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da Execução Fiscal, consoante entendimento consolidado no STJ nos recursos repetitivos nº. REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP. A constituição definitiva do crédito, termo inicial da prescrição, é a data do vencimento ou a entrega da declaração, o que ocorrer posteriormente. No caso, o débito diz respeito a contribuição previdenciária referente às competências de 07/2009 a 06/2010, que foi objeto de Parcelamento Administrativo em 19/10/2011 (ID n. 360739600), interrompendo o lustro prescricional. Embora não se saiba a data exata em que ocorreu a rescisão do acordo, a se considerar a data da celebração, tem-se que o ajuizamento, em 03/12/2015, ocorreu em momento anterior ao esgotamento do quinquênio legal (REsp 1.120.295/SP). Prescrição intercorrente também não ocorreu, pois o prazo restou novamente interrompido com a citação positiva da empresa executada em 02/2018, inaugurando-se a contagem da prescrição intercorrente com a intimação da Exequente, em 14/11/2018, acerca da diligência negativa de penhora (fls. 62/63, ID n. 40329947). Em 23/01/2020, a exequente formulou pedido de penhora dos imóveis de matrículas n. 20.834, 13.812 e 7.824, todos do CRI de São Roque -SP, que se encontra ainda pendente de apreciação. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Defiro a penhora sobre os imóveis indicados (IDs n. 321137650, ID n. 321140802 e ID n. 321140801), avaliação, intimação, nomeação de depositário, registro e leilão, porém, limitada ao montante suficiente para cobrir o débito, observando-se, em relação ao imóvel de matrícula n. 20.834, a fração ideal de propriedade da empresa executada (R.10). Observe o Sr. Oficial de Justiça que, em se tratando de bem imóvel, a intimação também deverá ser feita ao cônjuge do devedor, se casado for. Expeça-se mandado/precatória, tendo em vista que não consta avaliação e que esta será necessária para eventual inclusão em hasta pública. Resultando negativa a diligência, fica a Exequente intimada a se manifestar novamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (artigo 40, §4º da LEF), tendo em vista o decidido pelo STJ no Resp n. 1.340.553 - RS. Regularize a Executada a sua representação processual, apresentando cópia da ata de incorporação, a fim de esclarecer qual das empresas figurou como incorporadora da empresa executada. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto