Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS SOARES SUCESSOR: RITA DE CASSIA MOREIRA DE BARROS SOARES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NELSON BENTO MARIANO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, intimo a parte exequente para acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS SOARES SUCESSOR: RITA DE CASSIA MOREIRA DE BARROS SOARES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NELSON BENTO MARIANO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, intimo a parte interessada acerca da disponibilização dos valores requisitados. Prazo de 30 (trinta) dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 11:50
Por decisão judicial
10/04/2025, 17:35
Publicação
11/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLAUDEMIR FERNANDES, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, NELSON BENTO MARIANO SUCESSOR: RITA DE CASSIA MOREIRA DE BARROS SOARES SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS SOARES Advogados do(a) SUCESSOR: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129, FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SOROCABA, 6 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 15:52
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 17:41
Publicação
05/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS SOARES SUCESSOR: RITA DE CASSIA MOREIRA DE BARROS SOARES Advogados do(a) SUCESSOR: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129, FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA nº 40/2021 ( Art. 1º, inciso XXXIII) deste Juízo, dê-se ciência às partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) expedido(s) nos autos. Após, proceda-se a sua transmissão. SOROCABA, 3 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS SOARES SUCESSOR: RITA DE CASSIA MOREIRA DE BARROS SOARES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NELSON BENTO MARIANO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, intimo a parte interessada acerca da disponibilização dos valores requisitados. Prazo de 30 (trinta) dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 11:50
Por decisão judicial
10/04/2025, 17:35
Publicação
11/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLAUDEMIR FERNANDES, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, NELSON BENTO MARIANO SUCESSOR: RITA DE CASSIA MOREIRA DE BARROS SOARES SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS SOARES Advogados do(a) SUCESSOR: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129, FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SOROCABA, 6 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 15:52
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 17:41
Publicação
05/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS SOARES SUCESSOR: RITA DE CASSIA MOREIRA DE BARROS SOARES Advogados do(a) SUCESSOR: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129, FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA nº 40/2021 ( Art. 1º, inciso XXXIII) deste Juízo, dê-se ciência às partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) expedido(s) nos autos. Após, proceda-se a sua transmissão. SOROCABA, 3 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
04/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2024, 13:46
Publicação
06/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANTONIO CARLOS SOARES, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 5e82a7cd-7ffe-40f7-8c7d-3cd247fb63d5 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Filhos maiores de 21 anos, portanto, que não sejam inválidos ou que não tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, só têm direito ao valor não recebido em vida pelo segurado, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte. No caso dos autos, o autor ANTONIO CARLOS SOARES faleceu em 30 de dezembro de 2020, deixando a viúva e filhos maiores à época do óbito, conforme certidão de óbito de fls. 04 do Id 306122454. A viúva requereu a habilitação nos autos (Id 306122452). O INSS instado a se manifestar acerca do pedido de habilitação, deixou o prazo transcorrer “in albis”. Assim, com fulcro no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, defiro a habilitação de Rita de Cássia Moreira de Barros Soares, nos créditos do autor Antônio Carlos Soares. Proceda a secretaria as devidas anotações no sistema processual. Em seguida, expeça-se o ofício requisitório complementar em nome da habilitanda, nos créditos do Antônio Carlos Soares, de acordo com a decisão de Id 243691158, dando-se ciência às partes para posterior transmissão. Quanto ao exequente Claudemir Fernandes, tendo em vista que consta no sistema Precwev que a situação na Receita Federal está irregular (Id 265352335), faculto o prazo de 15 (quinze) para a regularização cadastral apontada, a fim de permitir a expedição do ofício requisitório. Outrossim, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos créditos da beneficiária Maria de Jesus Arruda Mariano, conforme extrato de pagamento de Id 311464847 e requerido na petição de Id 312894467. Cumprida as determinações supra e decorrido o prazo sem a regularização, aguarde-se no arquivo provisório manifestação da parte interessada ou notícia do pagamento do ofício requisitório. Intime-se. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA, data lançada eletronicamente.
03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2024, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 14:12
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
29/01/2024, 10:00
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANTONIO CARLOS SOARES, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a Portaria n.º 40/2021(Art. 1º, inciso XXIX), deixo de fazer remessa à conclusão, intimando-se a parte interessada acerca da certidão de objeto e pé expedida nos autos. Nos termos da Portaria nº 40/2021 (art. 1º, inciso IX) deste Juízo, manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação veiculado na petição de Id 306122452 (prazo: 5 dias). SOROCABA, 11 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
12/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2024, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 13:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/10/2023, 17:51
Por decisão judicial
26/10/2023, 17:51
Ato ordinatório
15/05/2023, 14:26
Publicação
30/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANTONIO CARLOS SOARES, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 40/2021 deste Juízo (art. 1º, inciso XXXI),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba intime-se a parte exequente para ciência do pagamento da requisição de pequeno valor, no prazo de 10 (dez) dias. SOROCABA, 28 de março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANTONIO CARLOS SOARES, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 D E S P A C H O
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 0009683-40.2003.4.03.6110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para a parte exequente para promover a regularização cadastral apontada na base da receita federal, a fim de permitir a expedição dos ofícios requisitórios, conforme petição de Id 267295165. Com a regularização, cumpra-se a decisão de Id 243691158. Decorrido o prazo sem a regularização, aguarde-se no arquivo provisório manifestação da parte interessada ou notícia do pagamento dos ofícios requisitórios. Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
27/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2023, 15:00
Mero expediente
24/02/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 10:46
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANTONIO CARLOS SOARES, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 40/2021, deste Juízo, art. 1º, inciso XXXI, dê-se ciência às partes do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) para posterior transmissão. SOROCABA, 12 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
13/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2023, 18:27
Publicação
18/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANTONIO CARLOS SOARES, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 40/2021, deste Juízo, art. 1º, inciso XXXI, dê-se ciência às partes do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) para posterior transmissão. SOROCABA, 14 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
17/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANTONIO CARLOS SOARES, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de Id 265352335,
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 0009683-40.2003.4.03.6110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para promover a regularização cadastral apontada na base da receita federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de permitir a expedição. Com a regularização, cumpra-se a decisão de Id 243691158. Decorrido o prazo sem a regularização, aguarde-se a transmissão dos ofícios requisitórios expedidos, e após no arquivo provisório manifestação da parte interessada ou notícia do pagamento dos ofícios. Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
12/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2022, 12:27
Mero expediente
11/10/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 17:37
Publicação
25/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANTONIO CARLOS SOARES, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual os exequentes pleiteiam o pagamento dos valores atrasados referente à revisão de seus benefícios previdenciários. Após a expedição e pagamento dos respectivos ofícios requisitórios, os exequentes peticionaram para pleitear a complementação da execução no que se refere aos juros de mora, que devem incidir no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do ofício (fls. 29/32, 40/41 do Id 25091718). O INSS apresentou impugnação à liquidação complementar ao fundamento de ausência de juros entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (fls. 44/47 do Id 25091718). Os exequentes intimados para manifestação, apresentaram os valores atualizados dos exequentes (Id 25498179). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação, alegando erro nos juros de mora (Id 28683684). Houve determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados (Id 54435259). Parecer da contadoria judicial (Id 56348404). Manifestação da parte exequente (Id 58641524). O INSS concordou com o cálculo da contadoria do juízo (Id 58704883). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretendem os exequentes a incidência dos juros moratórios entre a data da conta até a expedição dos ofícios precatórios. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE n. 579.431, com repercussão geral reconhecida, em sessão realizada em 19/04/2017, firmou entendimento que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Entendeu o relator que, assentada a mora da Fazenda até o efetivo pagamento do requisitório, não há fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros moratórios durante o lapso temporal anterior à expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Assim, em razão da decisão proferida pelo STF e em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção do E. Tribunal Regional da 3ª Região, no julgamento do agravo legal em embargos infringentes n. 0001940-31.2002.403.6104, entendo cabível a incidência dos juros de mora no período entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório. Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Analisado o art. 100, §1º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 30/2000, já no julgamento do Recurso Extraordinário 305.186, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, a Primeira Turma do C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela não incidência de juros moratórios entre a data da expedição do precatório e do pagamento. Orientação que veio a ser assentada, depois, na Súmula Vinculante 17, da Corte Suprema. - Não há fundamento para afastar a incidência dos juros moratórios entre a data da conta a da expedição do precatório. Nesse intervalo de tempo, que não está compreendido no prazo constitucional para pagamento, na dicção do art. 100 e parágrafos, da Lei Maior, o devedor remanesce em mora e, isentá-lo pelo atraso também neste período implica no acolhimento de desarrazoada desigualdade entre as partes. - Recentemente o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE n. 579.431, em sessão realizada em 19/04/2017, firmou entendimento que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 0001745-97.2017.403.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO – SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230. III - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006. IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, em sessão realizada em 19.04.2017, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, devendo tal entendimento ser adotado pelas instâncias inferiores. V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0009445-78.2012.403.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO – DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017) No caso dos autos, a conta foi elaborada em 30 de junho de 2015 e a expedição dos ofícios requisitórios ocorreu em 07 de março de 2016, fazendo-se necessária a complementação desses para que incida juros no período. Verifica-se, neste senão, que a controvérsia existente acerca dos cálculos, em que se apura o valor da condenação, resta sanada pela Contadoria Judicial. Registre-se que, na conta de liquidação não há margens para interpretações destoantes dos limites determinados na r. sentença e v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Outrossim, sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado, e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. Com efeito, na apreciação dos cálculos ofertados pelas partes, o contador judicial procedeu ao cálculo dos juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data de expedição do requisitório, nos termos da decisão exequenda, atualizado para novembro de 2019 (data do cálculo do exequente) (Id 56348404). Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e determino o prosseguimento da execução no valor total de R$ 19.583,60 (Dezenove mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), conforme discriminado na planilha de Id 56348420, valores estes atualizados até novembro de 2019. Assim sendo, expeça-se ofício requisitório conforme cálculo de Id 56348420, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão, na forma do artigo 11 da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017. No tocante aos honorários advocatícios condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto (Id 25498179) e o valor efetivamente homologado (R$ 38.459,98 – R$ 19.583,60, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observado os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:00
Publicação
07/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANTONIO CARLOS SOARES, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON BENTO MARIANO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 ( Art. 1º, inciso XXX ), deixo de fazer remessa à conclusão, intimando-se as partes para manifestação acerca do parecer contábil, no prazo de 15 dias. SOROCABA, 1 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009683-40.2003.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
06/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2021, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARRUDA MARIANO, ANTONIO CARLOS SOARES, ANEZIO NUNES DE OLIVEIRA, MAGDALENA PINTO DE CAMARGO, CLAUDEMIR FERNANDES, NELSON BENTO MARIANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523, JOSE AUGUSTO GIAVONI - SP60523 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTIA RABE - SP139026 D E S P A C H O Encaminhe-se os autos para a contadoria judicial para que seja apurado se os cálculos apresentados encontram-se de acordo com a decisão exequenda.
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 0009683-40.2003.4.03.6110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto