Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: EUCLEDIA GODOY COSTA Advogado do(a)
APELADO: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001482-24.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: EUCLEDIA GODOY COSTA Advogado do(a)
APELADO: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: EUCLEDIA GODOY COSTA Advogado do(a)
APELADO: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Inicialmente, conforme definido pelo Plenário do C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos de seu Enunciado Administrativo STJ nº 3, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No presente feito, a r. sentença foi publicada após 18/03/2016, razão por que se submete ao Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Da preliminar de prescrição A r. sentença submeteu o pagamento das prestações vencidas ao prazo prescricional quinquenal, considerando como termo inicial a data de propositura da ação trabalhista. A apelante pretende fulminar a pretensão inclusive quanto ao fundo de direito. Sem razão, contudo, porquanto em se considerando que a presente lide tem como objeto discussão de natureza previdenciária, bem assim, por se tratar de prestações de trato sucessivo, deve prevalecer apenas a prescrição parcelar, observado o quinquídio, nos termos em que estabelecida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RFFSA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ART. 5º C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. PRECEDENTES DE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÃO. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância. 2. Nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. O artigo 5º da Lei n.º 8.186/91 estende aos pensionistas do "ferroviário abrangido por esta lei" - ou seja, dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1969 -, o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do artigo 2º, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012). Passemos, pois, ao mérito. Da natureza infraconstitucional da questão Anote-se, desde logo, que a discussão acerca da garantia de complementação das aposentadorias dos ex-ferroviários, que se estende também às pensões, não tem sede constitucional, conforme foi definido pela Colenda Corte Suprema (AI 770305 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 19/04/2011, DJe- 16-05-2011). Nesse diapasão, não há que se cogitar de violação ao princípio constitucional da igualdade, nem tampouco do direito à paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos. Acrescente-se que é de rigor aplicar no caso dos autos a Súmula no 339 do C. STF, cujo enunciado, aprovado em Sessão Plenária de 13/12/1963, estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Esse entendimento, no sentido de que ação judicial não é meio válido para obtenção de elevação salarial sob o fundamento da isonomia, foi ratificado pela Colenda Corte Suprema, e convertido na Súmula Vinculante n. 37, aprovada em 16/10/2014, nos seguintes termos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, (Sessão Plenária de 16/10/2014). Em caso semelhante, o C. STF aplicou ao julgamento do ARE 1.208.032, com repercussão geral, o paradigma da Súmula Vinculante nº 37 na definição da Tese 1061/STF, nos seguintes termos: “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37”, (Precedente: RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 29/08/2019, publ. 26/09/2019). Do direito à complementação de aposentadoria Inicialmente, a complementação dos proventos de aposentadoria dos trabalhadores ferroviários foi prevista pela norma do artigo 1º do Decreto-lei nº 956, de 13/10/1969, que dispõe, in verbis: Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Com o advento da Lei nº 8.186, de 21/05/1991, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários foi assim disciplinada, in verbis: Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei. A Lei nº 10.478, de 28/06/2002, alterando o artigo 1º acima transcrito, estendeu o direito à complementação, a partir de 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, dispondo: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. Verifica-se desse conjunto normativo, cuja interpretação já foi pacificada pelas Cortes Superiores, que o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, o qual: i) foi admitido na RFFSA até 21/05/91 (Lei nº 10.478/2002); ii) recebeu proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); e iii) era ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação. Dessa forma, tanto os benefícios de aposentadoria quanto as pensões estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei nº 8.186, de 21/05/1991, e a Lei nº 10.478, de 28/06/2002. Do valor do complemento da aposentadoria do ex-ferroviário Registre-se que a partir da RFFSA originou-se a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU), sucedida em 1984 pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), transferida em 1992 para o controle da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo. As ferrovias estaduais em São Paulo foram unificadas em 1971, para formar a Ferrovia Paulista SA (FEPASA), cuja ramificação de transporte de passageiros deu origem à FEPASA DRM, que em 1996 foi incorporada à CPTM. Com efeito, a norma do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 8.186, de 21/05/1991, assegura o direito ao complemento de aposentadoria a todos aqueles que eram trabalhadores da RFFSA e, também, de subsidiárias. No entanto, não emana do referido dispositivo legal regramento do qual se possa extrair o valor da complementação. De forma que se impõe a interpretação sistemática e teleológica, mormente no que toca ao objetivo de perscrutar o valor correto do complemento da aposentadoria, identificando os parâmetros devidos. Nesse sentido, é mister atentar para os comandos do artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, que estabelecem que o montante da complementação de aposentadoria, cujo encargo foi transferido à União, terá como parâmetro, exclusivamente, os valores relativos ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Não se aplicando, portanto, paradigma o valor recebido pelos empregados da ativa das empresas para as quais os ex-ferroviários foram transferidos. Eis a redação, in verbis: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) Por fim, o artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, previu que a partir do encerramento do quadro de pessoal da RFFSA, o reajuste do complemento de aposentaria dos ex-ferroviários seria submetido aos mesmos critérios de reajustes e periodicidade praticados no Regime Geral de Previdência Social. Nos seguintes termos: Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. Nesse diapasão, não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da FEPASA, porquanto de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS. Nesse sentido é a jurisprudência assentada do C. STJ: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CBTU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No acórdão recorrido tendo como pano de fundo a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário foi decidido que a autora faz jus à aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/1991, tendo como paradigma as tabelas salariais da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, reformando parcialmente a sentença de 1º grau. III - A autora sucumbiu quanto ao pedido de inclusão, na complementação da aposentadoria, da parcela referente aos valores recebidos a título do cargo de confiança (Chefe de Departamento I - nível 4) que havia sido incorporado em seu salário em razão da regra 4.5 do Plano de Cargos e Salários da CBTU (PCS90). IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91. VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676. IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe 27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. X - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria fora concedida ao recorrente nos termos da Lei nº 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. XI - A Lei nº 11.483/2007 ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial XII - Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu, como alegado pelo recorrente e afirmado genericamente no acórdão recorrido. XIII - Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 em seu art. 27, previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social XIV - Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. XV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. XVI - Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade. XVII - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido. XVIII - No que tange à alegação de ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 444 da CLT, não merece razão a recorrente; ainda que no PCS aplicável haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de serviço, tal regra não se aplica à complementação prevista nas Leis n. 8.186/91 e Lei n. 10.478//2002, eis que não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação por tempo de serviço (art. 118, § 1º da Lei nº 8.186/91) - como bem decidido no acórdão recorrido. XIX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) Reiterando esse entendimento, a r. decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1669944 – PE, pela eminente Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 25/05/2021. Eis a manifestação desta Egrégia Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO DA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/1969. LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37. SUCUMBÊNCIA. - Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional ao deixar de acolher pedido subsidiário veiculado em emenda à inicial; relação jurídico-processual plenamente formada após a citação. - Rendimentos que indicam posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica. - Justiça gratuita indeferida. - O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios. - Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e busca complementação, de modo a manter a equivalência salarial dos funcionários da CPTM. - O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista. - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n. 956/1969, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/1969. - O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. - Pretensão que não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001. - Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes. - Teor da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia". - Sucumbência mantida, deve a parte autora suportar as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. - Apelo conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018976-17.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 11/02/2021, publ. 19/02/2021) Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001771-83.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 05/08/2020, publ. 07/08/2020; 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0052570-62.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 10/06/2020, e - DJF3 17/06/2020; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024948-58.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019). Do caso dos autos A autora recebe complementação de benefício de pensão desde 02/09/2005, em decorrência do falecimento de seu esposo, funcionário aposentado da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), em 01/11/1968. Nessa condição, pugna o incremento de 14% (catorze por cento) a partir de 2003, que foi concedido aos trabalhadores da referida empresa, em face do Dissídio Coletivo TST nº 92590/2003-000-00.00, perante o C. TST, para fins de obter a paridade com os valores do salário da ativa, acrescida das verbas de décimo terceiro salário, quinquênios e anuênios e outros adicionais. Sem razão, contudo, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis nº 8.186, de 21/05/1991, e nº 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007. Nesses termos, é de rigor a improcedência do pedido inicial, reformando-se a r. sentença prolatada. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Todavia, suspende-se a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Posto isso, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação da Fazenda Pública. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. FEPASA/RFFSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PENSÃO DE EX-TRABALHADOR DA ESTRADA DE FERRO DE ARARAQUARA. REAJUSTE PELOS CRITÉRIOS DO RGPS. PRESCRIÇÃO. - Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. - A discussão acerca da garantia de complementação das aposentadorias dos ex-ferroviários, que se estende também às pensões, não tem sede constitucional, conforme foi definido pela Colenda Corte Suprema (AI 770305 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 19/04/2011, DJe- 16-05-2011). Não há que se cogitar de violação ao princípio constitucional da igualdade, nem tampouco do direito à paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos. Inteligência da Súmula Vinculante n. 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”- Sessão Plenária de 16/10/2014). - A complementação dos proventos de aposentadoria dos trabalhadores ferroviários é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, o qual: i) foi admitido na RFFSA até 21/05/91 (Lei nº 10.478/2002); ii) recebeu proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); e iii) era ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação. - O artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, previu que a partir do encerramento do quadro de pessoal da RFFSA, o reajuste do complemento de aposentaria dos ex-ferroviários seria submetido aos mesmos critérios de reajustes e periodicidade praticados no Regime Geral de Previdência Social. - Não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da FEPASA, porquanto de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. - Do caso dos autos, a autora recebe complementação de benefício de pensão desde 02/09/2005, em decorrência do falecimento de seu esposo, funcionário aposentado da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), em 01/11/1968, razão pela qual não tem direito à complementação dos proventos, nos termos em que pleiteados. - Condenação da parte autora em custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Todavia, suspende-se a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. - Apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001482-24.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de ação ajuizada por EUCLEDIA GODOY COSTA em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da União visando ao pagamento de majoração da complementação de seus proventos de pensão de ex-trabalhador da “Estrada de Ferro Araraquara”, integrada à FEPASA – Ferrovia Paulista S/A e sucedida pela segunda ré. A ação foi proposta, originariamente, com outros litisconsortes, perante a E. Justiça do Trabalho, que declinou da competência, e remeteu os autos à E. Justiça Estadual de Araraquara. No entanto, em face à presença da União no polo passivo, os autos foram remetidos à Justiça Federal. O r. Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara proferiu r. decisão (ID 158130799 - Pág. 59) pela qual reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a excluiu da lide, declinando de sua competência, e determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, esta E. Corte deu provimento ao recurso, à unanimidade, reconhecendo a legitimidade passiva da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (ID 158130799, p. 76/90). Os autos foram remetidos ao Juizado Especial Federal de Araraquara (ID 158130799 Pág. 91/92), que determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo, remanescendo no polo ativo a autora, Sra. Eucledia Godoy Costa. Seguiu-se nova redistribuição, desta feita à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, em razão do domicílio da autora, tendo sido recebido por prevenção na 2ª Vara federal daquela subseção (158130799 - Pág. 116). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 158130810 - Pág. 1). Na r. sentença o r. Juízo a quo consignou (ID 158130817 - Pág. 1 e segs): “Ante o exposto, pela ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 13/02/2007, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Estado de São Paulo a aplicar à complementação de pensão da autora o reajuste de 14% concedido pelo Dissídio Coletivo TST nº 92590/200300000.00 e a pagar-lhe as diferenças dele decorrentes, inclusive, reflexos no décimo-terceiro salário, observada a prescrição quinquenal anterior a 13/02/2012 (propositura da reclamação trabalhista). Improcede o pedido quanto à União Federal. (...) Considerando a remuneração de fevereiro/2011 (R$ 2.125,29 – ID 16333188, pág. 62), arcará o Estado de São Paulo com honorários advocatícios de 10% sobre as diferenças vencidas até a prolação da sentença, acrescidas de 12 vincendas, nos termos do artigo 292, §§1º e 2º, c.c. artigo 85, §3º, I, do CPC. Condeno a autora a pagar a verba de patrocínio à União Federal no importe de 10% do valor da causa atualizado (artigo 85, §4º, III, da Lei Processual) e ao Estado de São Paulo no valor de 10% sobre as diferenças vencidas anteriores a 13/02/2007 (artigo 85, §3º, I, do mesmo texto legal), cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§2º e 3º, da Lei Adjetiva)”. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação aduzindo a prescrição do fundo de direito e, no mérito, defendeu que os complementos de aposentadoria e pensão dos ferroviários, regulados pela Lei Estadual nº 9.343/1996, estão sendo pagos regularmente, pugnando pela improcedência do pedido, com a reformar da sentença. Com contrarrazões de apelação da parte autora, os autos foram remetidos a este C. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001482-24.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação da Fazenda Pública, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.