Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A.MORETTI & A.MORETTI LTDA, ARY MORETTI, ANGELINA CISOTTO MORETTI, HUGO FERREIRA DOMINGUES, PEDRO ELIAS, RUIVO COMERCIO DE PECAS PARA MOTOS E SERVICOS LTDA - ME, ROBERTO DE MELO PAIXAO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: TOSHIMI TAMURA - SP52441 Advogado do(a)
EXEQUENTE: TOSHIMI TAMURA - SP52441 Advogado do(a)
EXEQUENTE: TOSHIMI TAMURA - SP52441 Advogado do(a)
EXEQUENTE: TOSHIMI TAMURA - SP52441 Advogado do(a)
EXEQUENTE: TOSHIMI TAMURA - SP52441 Advogado do(a)
EXEQUENTE: TOSHIMI TAMURA - SP52441 Advogado do(a)
EXEQUENTE: TOSHIMI TAMURA - SP52441
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003448-62.2000.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora requer a complementação da execução no que se refere dos juros de mora, que devem incidir no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do ofício precatório. O exequente apresentou os cálculos complementares, no sentido de aplicar juros de mora no período compreendido entre a liquidação até a expedição do ofício requisitório (Id 43826938). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a União Federal apresentou impugnação, alegando excesso de execução (Id 47749099). Intimada para manifestação, a parte exequente reitera o acerto no cálculo já apresentado (Id 48892154). Houve determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados. Parecer da contadoria do Juízo (Id 55202759/55202767). Intimados para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, a parte exequente manifestou sua discordância (Id 55670685). A União Federal deixou transcorrer in albis. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o exequente a incidência dos juros moratórios entre a data da conta até a expedição dos ofícios precatórios. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE n. 579.431, com repercussão geral reconhecida, em sessão realizada em 19/04/2017, firmou entendimento que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Entendeu o relator que, assentada a mora da Fazenda até o efetivo pagamento do requisitório, não há fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros moratórios durante o lapso temporal anterior à expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Assim, em cumprimento à decisão proferida nos autos, em razão da decisão proferida pelo STF e em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção do E. Tribunal Regional da 3ª Região, no julgamento do agravo legal em embargos infringentes n. 0001940-31.2002.403.6104, entendo cabível a incidência dos juros de mora no período entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório. Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Analisado o art. 100, §1º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 30/2000, já no julgamento do Recurso Extraordinário 305.186, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, a Primeira Turma do C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela não incidência de juros moratórios entre a data da expedição do precatório e do pagamento. Orientação que veio a ser assentada, depois, na Súmula Vinculante 17, da Corte Suprema. - Não há fundamento para afastar a incidência dos juros moratórios entre a data da conta a da expedição do precatório. Nesse intervalo de tempo, que não está compreendido no prazo constitucional para pagamento, na dicção do art. 100 e parágrafos, da Lei Maior, o devedor remanesce em mora e, isentá-lo pelo atraso também neste período implica no acolhimento de desarrazoada desigualdade entre as partes. - Recentemente o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE n. 579.431, em sessão realizada em 19/04/2017, firmou entendimento que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 0001745-97.2017.403.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO – SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230. III - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006. IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, em sessão realizada em 19.04.2017, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, devendo tal entendimento ser adotado pelas instâncias inferiores. V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0009445-78.2012.403.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO – DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017) No caso dos autos, a conta foi elaborada em janeiro de 2003 e a expedição dos ofícios requisitórios ocorreu em fevereiro de 2011, fazendo-se necessária a complementação desses para que incida juros no período. Verifica-se, neste senão, que a controvérsia existente acerca dos cálculos, em que se apura o valor da condenação, resta sanada pela Contadoria Judicial. Registre-se que, na conta de liquidação não há margens para interpretações destoantes dos limites determinados na r. sentença e v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Outrossim, sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado, e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e determino o prosseguimento da execução no valor total de R$ 580,58 (Quinhentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos, conforme discriminado na planilha de Id 55202761, valores estes atualizados até dezembro de 2020. Expeça-se ofício requisitório, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão, na forma do artigo 11 da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017. No tocante aos honorários advocatícios nesta fase de execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o executado a pagar ao advogado da parte exequente honorários advocatícios devidos no importe de 10% entre o valor homologado e o valor tido como incontroverso a título de valor principal (R$ 580,58 – 331,15), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 17.279,62 – R$ 580,58), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento. Intimem-se. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.