Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA FERNANDES FAINE GOMES - SP183568
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004542-34.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação proposta por Sonia dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, pelo procedimento comum, que objetiva indenização por danos materiais – ressarcimento de valor indevidamente extraído de sua conta bancária, R$ 66.999,78 – e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, em razão do infortúnio. Com a exordial vieram documentos. Instada, a autora recolheu as custas processuais e apresentou comprovante de residência. Em sede de contestação, a Caixa refutou a tese da prefacial, com documentos. Adveio réplica. Instadas as partes a especificarem provas, a Caixa nada requereu, ao passo que a autora, pugnando pela inversão do ônus probante, requereu que a ré fosse compelida a apresentar a gravação das imagens do fato e apresentou link de gravações de áudio e vídeo de suposta conversa com o gerente do Banco. Foi deferida a juntada das petições da autora, pois traziam o link de acesso a imagens gravadas após o ocorrido, dando-se vista à Caixa. Ainda, restou deferido o pedido para que a ré trouxesse as gravações do ocorrido, consignando o Juízo que essas gravações das câmeras de segurança da agência poderiam vir a se mostrar úteis ao deslinde da controvérsia fática, determinando-se que trouxesse a ré todas as imagens existentes acerca dos fatos aqui elencados, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa passíveis de comprovação pelas gravações. Informou a ré que não mais dispunha das gravações. Após debates sobre o suposto atendimento pelo gerente/funcionário da ré, vieram os autos à conclusão. É o relatório do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO ID 149293440: Inexiste prevenção, os objetos são distintos. Não resta mais qualquer dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC aos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 2591/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Há súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Nesse sentido, é aplicável a disposição contida no artigo 6º, V, do CDC que determina ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) é desnecessária, pois não evidenciado prejuízo à autora decorrente de desequilíbrio econômico. A Caixa já foi instada a apresentar as imagens das câmeras de segurança. Registra a autora que, em 14 de Agosto de 2021, Sábado, por volta das 9:15 da manhã, em São José do Rio Preto, a autora foi com sua filha, Karina Nunes Santos, inscrita no CPF/MF sob o n.º 424.441.848-23, até a agência bancária da Caixa (Ag. 2214, Conta 7939-2), localizada na Av. Potirendaba, para realizar um saque nos caixas eletrônicos da referida agência, que, assim que chegaram ao caixa eletrônico, inseriram o cartão no local indicado, para acessar a conta, contudo a filha da autora percebeu que o cartão ficou preso no inteiro da máquina e que viram que dentro da agência havia um rapaz, na máquina ao lado, olhando para elas, então pediram o cartão dele emprestado para tentar tirar o cartão dela que estava preso à máquina, mas tal tentativa fora sem sucesso. Informa que, então, o rapaz do caixa ao lado deu a sugestão de ligar no 0800 do banco (0800 808 0730), que a filha da autora ligou para o n.º 0800 808 0730, a qual estava tendo um atendimento normal, mas depois de selecionar a opção para falar com um atendente a ligação caiu, e, imediatamente a atendente Josi retornou do número (014 3004 1105), falando que quando a ligação cai, eles retornam automaticamente para concluir o atendimento ao cliente; quando explicaram novamente que o cartão estava preso na máquina, solicitaram o CPF da Sra. Sônia, confirmaram todos os dados da autora, como o nome dos pais, data de nascimento, os quais foram confirmados vez que estavam corretos e, em seguida pediram para que saísse da agência concluir o atendimento. Após saírem da agência, foram orientadas a digitar a senha de 4 dígitos do cartão. Consigna que nessa conta existem 4 senhas: a) A senha de 4 dígitos para compras presenciais, b) Senha de letra para realizar saques, c) Senha de assinatura para realizar transferências e Pix, e d) Senha do aplicativo. Que, por fim a atendente Josi, informou que o cartão estaria disponível na agência na segunda-feira para retirada, e encerrou a ligação, sem passar qualquer protocolo, nada. Afirma que, depois de finalizarem o atendimento, começaram a desconfiar da ligação, e não para sua surpresa, viram o rapaz sair rapidamente da agência assim que encerraram a ligação, e ao voltarem para o caixa eletrônico, no interior da agência, onde o cartão deveria estar preso, viram que não havia mais nenhum cartão na máquina onde utilizaram. Que tentaram retornar a ligação, para a atendente que retornou a ligação, mas nesse momento a atendente fora muito sucinta, e sem os processos de atendimento bancários em geral. Nesse momento, que a autora percebeu que tinha caído no golpe do “Chupa Cabra”. Que, após o episódio, a autora começou a receber mensagens via SMS em seu celular, informando movimentações em sua conta, às 9:44hs – saque no valor de R$ 1.200,00; às 9:45hs – saque no valor de R$ 800,00; às 9:48hs – pagamento com cartão de débito de R$ 4.999,99; às 9:50 – transação via PIX no valor de R$ 15.000,00; às 9:52 transação PIX no valor de R$ 14.999,80, às 9:53 TEV no valor de R$ 29.999,99, até que as 9:58 a Ass Elet Bloq M – bloqueou a conta. Relata que, até a presente data a sua conta permanece bloqueada, sem qualquer acesso a conta! Não podendo sequer tirar um extrato para conferência. Contudo, tais movimentações não foram em momento algum autorizadas pela autora, vez que nem posse de seu cartão ela tinha naquele momento, de tal modo, os saques que efetuaram indevidamente em sua conta totalizaram o valor de R$ 66.999,78. Tentaram novamente ligar para o 0800 (800-726-0101), na tentativa de bloquear o cartão e a conta, mas após o que passaram com o último atendimento, quando a atendente pediu para digitar em ligação a senha de 4 números do cartão, ficaram com medo e finalizaram a ligação. Foram então a Delegacia, onde compareceram à 1ª Central de Flagrantes e Atendimentos de São José do Rio Preto/SP, o qual abriram o Boletim de Ocorrência n.º 4479/2021, informando o furto no caixa eletrônico, para as medidas cabíveis. (DOC. 4). Bem como compareceram à Agência, ora ré, para contestar os valores, não autorizados, que foram subtraídos da conta da autora. Diz que, como não houve retorno quanto a contestação de valores, protocolada na Agência da Autora, fora encaminhada uma notificação extrajudicial ao Banco Réu, em 19/08/2021, para que houvesse o estorno dos valores subtraídos indevidamente de sua conta. E, em 30/08/2021, fora encaminhado e-mail quanto a contestação de movimento pelo Banco, o qual entendeu que não houve indícios de fraude eletrônica no presente caso, portanto não iriam recompor o saldo da conta da autora. Sem sequer se atentar ao quanto narrado na notificação, e tampouco contra notificar a autora. Pois bem. O Boletim de Ocorrência ID 142139618 foi lavrado em 14/08/2021, às 11:13, e registra como vítima Karina Nunes Santos, que seria filha da autora e que a teria acompanhado quando dos fatos, consoante a exordial, tendo assinado o documento, que aponta como horário da ocorrência 10:00 do mesmo dia e consigna o seguinte relato: “... foi até sua agência bancária da Caixa (ag. 2214, conta 7939-2), localizada na Av. Potirendaba, utilizar o caixa eletrônico. Assim que colocou o cartão no local indicado, seu cartão ficou preso, ai a vítima disse que tinha um rapaz do lado. Foi ai que a vitima pediu para ele emprestar um cartão para ela tentar tirar o seu. Como a vitima não conseguiu tirar o cartão, o rapaz orientou a vitima a ligar no 0800 do banco (08008080730). A vitima ligou e a atendente disse se chamar Josi. Enquanto conversavam a ligação caiu e a vitima recebeu uma ligação (143004.1105). A interlocutora passou a orientar a vitima, pedindo para a vitima passar seu CPF e também para a vitima sair da agência, pois seria necessário fazer esse procedimento para conseguir liberar o cartão. A vítima, então, foi até a calçada, bem na frente da agência, e viu que o rapaz saiu da agência, porém não desconfiou de nada. A mulher pediu para a vitima dizer a senha do cartão. Depois que a vítima passou a senha, a mulher disse que o cartão estaria disponível na segunda feira na agência, desligando a ligação. A vítima voltou no caixa eletrônico e o cartão já não estava mais no local onde estava. A vítima começou a receber mensagens com conteúdo de transferências, pagamentos e saques, totalizando R$ 66.999,78. A vítima ligou na central da Caixa pedindo o bloqueio do cartão e registrando a reclamação. A vítima afirma ter condições de reconhecer o rapaz que estava na agência. Apresenta comprovantes das mensagens recebidas sobre os debitos da conta”. (sic) Analisando a lide objetivamente, observo do relato da própria autora na exordial, corroborado pelo B.O., que a requerente, em 14/08/2021, um sábado, por volta das 09:00, após a retenção de seu cartão magnético de movimentação bancária pela máquina de autoatendimento, por iniciativa própria, solicitou de um terceiro desconhecido ajuda para a liberação. Não só pediu um cartão emprestado, mas seguiu, voluntariamente, todas as orientações que o estranho lhe informou, culminando no extravio do cartão e no fornecimento da senha pessoal, o que, inexoravelmente, possibilitou que falsários efetivassem movimentações em sua conta. De fato, entre 09:44 e 09:53, foram efetivadas várias subtrações de grande monta, totalizando R$ 66.999,78. Pelo que se tem dos autos, às 09:58, a conta foi bloqueada – “Ass Elet Bloq M”. O documento ID 142138925, supostamente, um print da tela do celular da autora, indica ligação para o telefone 08007260101 às 09:51. Este número é canal oficial da Caixa (www.caixa.gov.br), ao contrário do número 08008080730 contatado durante o infortúnio. Conforme ID 171667323 e 171667326, a comunicação da autora à Caixa ocorreu às 09:53:26, protocolo 3140821003412, e, a derradeira transação, às 09:53:12. Note-se que as entidades bancárias têm investido em mídias a fim de alertar seus clientes acerca da abordagem de estranhos. Inclusive, no dia do fato, não havia expediente bancário. Diante de tal quadro, é limitada a atuação da Caixa quanto a meios para coibir as movimentações em questão. Houve várias movimentações à vista, entre saques “ATM” (em dinheiro), PIX, TEV (transferência eletrônica de valores), operação de pagamento na função débito (compra), como consta do extrato ID 159991749). Os procedimentos internos de averiguação da ré concluíram que todas as movimentações foram feitas mediante o uso do cartão e da senha, sem o mínimo indício de fraude. As informações trazidas na peça de defesa, extraídas no procedimento administrativo contestatório, são importantes para atestar a ausência de falha do banco, mas não são cruciais diante do que a própria autora relatou. Sob o prisma de tais informações, obtidas da área técnica de segurança do banco, todas as operações foram realizadas mediante o uso do cartão de saque e senha pessoal, o que, diante do próprio relato da exordial, retira a contundência da tese de fraude perpetrada por falha do serviço da Caixa. Noutras palavras, o enredo trazido na exordial não é conclusivo para impor à Caixa a responsabilidade por prática que, infelizmente, foi possível mediante ação da própria vítima.
Trata-se de caso típico de culpa exclusiva da vítima, não havendo que se imputar à Caixa ato ilícito nessa situação, pois o infortúnio teve origem em ações deliberadas e voluntárias da vítima. Aqui, não observo qualquer ação ou omissão ilícitas por parte do banco, já que, supostamente, os fraudadores se valeram da falta de cautela para acessar a conta. Não houve burla direta, externa, à segurança. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017). Precedentes desta Corte. 3. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 4. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – REsp 1951255 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – Decisão 04/08/2021 – Publicação 24/08/2021) Enfim, na ausência de ato ilícito, não há que se falar em indenização dele decorrente, quer por danos materiais, quer morais, pelo que os pedidos improcedem. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado e custas processuais, já recolhidas. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal