Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO DE ARRUDA IGNACIO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA MINNITI - SP268785
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000177-05.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora acima nominada em desfavor doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, previsto no art. 201, §1º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 142/2013. Sustenta que em 1998 sofreu um acidente de transito, do qual possui sequela no membro inferior com encurtamento da perna esquerda de 5cm. Trabalha na condição de pessoa com deficiência. Requereu o benefício em 15/07/2016. Entende que já completou o tempo de contribuição necessário para aposentadoria por possuir mais de 31 anos de trabalho. Indeferida a justiça gratuita uma vez que a parte autora é professor universitário com razoável remuneração (Id. 29407825), a benesse foi concedida pelo E. TRF da 3ª Região em sede de Agravo de Instrumento (Id. 37455453). Citado, o INSS ofertou contestação impugnando o benefício da justiça gratuita e, no mérito, protestando pela improcedência do pedido uma vez que a parte autora possui deficiência apenas de grau leve, conforme fls. 55 e 71 do PA. (Id. 41153436) Houve réplica. (Id. 42363153) Produzida prova pericial médica (Id. 252868206) Instadas a se manifestarem, a parte ré enfatizou que o Perito Judicial confirmou o grau leve da deficiência, o que resulta na improcedência do pedido, enquanto que a parte autora permaneceu silente acerca da conclusão pericial desfavorável. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Exaurida a discussão acerca da justiça gratuita porquanto concedida em segundo grau de jurisdição. Considerando que a parte autora afirmou ao I. Perito que recebeu benefício junto ao INSS após acidente, que não há nos autos informação acerca de prévio requerimento e respectiva valoração administrativa de eventual auxílio-acidente, tampouco há elementos para análise da natureza e circunstâncias do acidente ocorrido em 1998, acolho a alegação do INSS de inacumulabilidade dos pedidos na forma do art. 327, §1º do CPC. Tendo em vista que a deficiência foi reconhecida em grau leve na esfera administrativa (fl. 55 do PA), sendo o indeferimento específico pela quantidade de tempo de contribuição especial PCD insuficiente, igualmente prejudicado o pedido subsidiário de conversão, inexistindo pretensão resistida que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência Regulamenta a Lei Complementar nº 142/2013 a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal. Prevê o art. 3º da Lei Complementar 142/2013: Art. 3oÉ assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Além disso, para fazer jus a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991. O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo. Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13. A constatação da deficiência é realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13. A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal. No caso concreto, o pedido restou indeferido porque, embora constatada deficiência, a perícia administrativa avaliou o grau leve, logo a parte autora não completou os respectivos 33 anos de tempo de contribuição para aposentadoria (Fls. 55 e 71 do PA). Foi constatado pelo expert nomeado por este Juízo que a deficiência da parte autora é de grau leve (sem dependência – dificuldade ou lentidão), a saber: Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais, as quais o periciando informou que exerce regularmente, com elementos para se falar encurtamento de 2.0 cm de membro inferior esquerdo e quadro compatível com artrose de joelho, com histórico de acidente com fratura de fêmur direito, em maio de 1998, condição que corresponde na Classificação Internacional de Funcionalidade à pontuação de 7325 (deficiência leve), sendo digno de nota que recentemente renovou sua Carteira de Habilitação, categorias AC, sem restrições. Adicione-se que antes do acidente a parte autora já possuía formação em engenharia de produção, dedicando-se à atividade intelectual de professor universitário ao longo da vida. De plano, há de se pontuar que, conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. A propósito, é por demais sabido que não há qualquer vício na perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo, que respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados. Nessa direção, o laudo técnico é completo e elucidativo, tendo sido analisada toda a situação clínica do segurado, não havendo qualquer motivo que descredencie as conclusões do expert, as quais, diga-se de passagem, não foram sequer contestadas pelas partes litigantes. Assim, o fundamento do ato administrativo permanece hígido, inexistindo controvérsia a respeito do grau leve de deficiência da parte autora e da insuficiência do tempo de contribuição especial PCD à época do requerimento administrativo. Quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, não restou comprovado o implemento do tempo adicional suficiente. De acordo com o CNIS emitido em 01/2020 (Id. 27718506), os vínculos empregatícios permaneceram por curtos períodos após o requerimento administrativo, findando-se em 2017 e 2018, com algumas contribuições esparsas desde então, insuficientes para atingimento dos 33 anos de tempo de contribuição especial PCD. Não é demais ressaltar que o art. 10 da LC 142/13 veda a incidência cumulativa de benefícios de contagem especial. Considerando que a parte autora de acidentou em 1998, passaram-se somente 26 anos entre o evento e a presente sentença. O INSS computou 29 anos de tempo de contribuição na DER em 2016 considerando também a atividade profissional anterior ao advento da deficiência. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos julgo improcedente, com resolução do mérito, o pedido do autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo legal, observada a gratuidade da justiça. Intimem-se. MAURILIO FREITAS MAIA Juiz Federal Substituto SãO JOãO DA BOA VISTA, 6 de maio de 2024.