Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VILMA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: NOELI DE MACEDO - SP438466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012776-65.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VILMA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: NOELI DE MACEDO - SP438466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VILMA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: NOELI DE MACEDO - SP438466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Alega a apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido dada oportunidade de comprovar, por meio de prova testemunhal, a ocorrência de erro por parte do INSS ao negar o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 4/2/2019. Razão não lhe assiste. Isso porque a questão controvertida não se refere aos requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, entre eles a existência de dependência econômica, presumida por ser, a autora, convivente do de cujus, e que de fato necessitaria de prova testemunhal. A autarquia previdenciária, ao conceder o benefício à autora no segundo requerimento administrativo, apresentado em 27/5/2021, reconheceu a existência dos requisitos ao benefício em questão, de forma que é incontroverso a união estável da autora e o segurado falecido à data do óbito, não sendo pertinente a produção de prova testemunhal nesse sentido. E, considerando a prova documental acostada, em especial o procedimento administrativo referente aos requerimentos formulados em 4/2/2019 e 27/5/2021, eventual testemunha que atestasse o erro da autarquia previdenciária torna-se prescindível para o deslinde da questão. Por fim, salienta-se que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias para instrução do processo, indeferindo as diligências que julgar inúteis para formação de sua convicção ou meramente protelatórias (STJ: AgInt no AREsp 1242313/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5732541-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA). Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS A questão controvertida devolvida a esta Corte cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, concedido à companheira do falecido segurado instituidor. O que se discute, portanto, é a licitude do ato do INSS de indeferir o benefício de pensão por morte ante o requerimento formulado em 4/2/2019, tendo o concedido apenas no segundo requerimento, apresentado em 27/5/2021. Para comprovar as alegações, a parte autora acostou documentos, dentre os quais se destacam: - certidão de óbito do sr. ROBERTO DANTAS, falecido em 18/1/2019; - escritura de declaração de união estável, datada de 31/1/2019; - comprovante de endereço em nome da parte autora; - CTPS do falecido; - íntegra do procedimento administrativo com DER em 7/2/2019, com decisão de indeferimento sob o motivo de “falta de qualidade de dependente” - íntegra do procedimento administrativo com DER em 27/5/2021, com decisão de deferimento do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Análise detida dos dois procedimentos administrativos revela a precariedade da instrução no primeiro procedimento administrativo suscitado pela parte autora. Com efeito, como bem descrito pelo juízo a quo: “Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados no primeiro requerimento foram: certidão de óbito e carteira de habilitação de Roberto Dantas (doc. 243126690 - Pág. 5 a 7); Escritura de Declaração de união estável datada de 31/01/2019 (doc. 243126690 - Pág. 8/9); Comprovante de endereço em nome da autora, end. Rua José da Costa de Andrade, 103, condomínio 264, unidade 24, Parque Savoi City, venc. 10/01/2019 (doc. 243126690 - Pág. 11); e CTPS do falecido (doc. 243126690 - Pág. 12/19). Foi comunicada à parte a necessidade de “cumprimento de exigência” para apresentação de provas de união estável. Há registro de que houve da parte autora a apresentação de comprovante de seguro e certidão de nascimento, mas tais documentos não estão presentes no P.A. (doc. 243126690 - Pág. 21) e consta, no doc. 243126690 - Pág. 22, a informação do INSS de que: “prova emitida após o óbito não serve para comprovar união estável no INSS”. Após, foi comunicada a decisão de indeferimento em 22/07/2019, sob o seguinte fundamento: "não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor". Ressalta-se que, do indeferimento do primeiro NB 21/191.475.675-1, a parte autora não apresentou recurso administrativo, vindo a solicitar novo requerimento em 27/05/2021. Somente no segundo requerimento (NB 21/200.431.424-3, DER 27/05/2021) houve a concessão do benefício. Este requerimento foi acompanhado dos seguintes documentos: certidão de óbito e Certidão de Nascimento com averbação de óbito de Roberto Dantas (doc. 243126692 - Pág. 11/12); Certidão de nascimento da autora; Termo de Rescisão do contrato de trabalho (doc. 243126692 - Pág. 20/21); Reconhecimento da união estável do casal, de forma incidente, nos autos de arrolamento – Inventário e Partilha, em que a autora foi nomeada como inventariante, data do despacho 09/08/2019 (doc. 243126692 - Pág. 29/30); Certidão de nascimento do filho em comum, Rafael Nascimento Dantas, nascido em 24/12/1998 (doc. 243126692 - Pág. 32); conta de energia elétrica AES Eletropaulo, em nome da autora e com end. R. José da Costa de Andrade, 103, ap 24, bl 1, venc. 22/04/2014 (doc. 243126692 - Pág. 33); cópia de e-mail de compra de passagens aéreas em nome do falecido, do filho e da autora e reserva de hotel, data entrada 13/07/2013 (doc. 243126692 - Pág. 34).” De acordo com o art. 36, da Lei n.º 9.784/99, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 do mesmo diploma legal. Dessa forma, o onus probandi recai sobre o interessado, o que não obsta eventuais iniciativas por parte da Administração com o fim de maior instrução probatória. Verifica-se a iniciativa da autarquia previdenciária na comunicação sobre a necessidade de dilação probatória, no primeiro procedimento administrativo, por meio de despacho de cumprimento de exigência datada de 30/5/2019. Em resposta, há a anotação de apresentação, por parte da autora, de “comprovante de seguro e certidão de nascimento”, e a conclusão de que a “prova emitida após o óbito não serve para comprovar união estável no INSS” (fs. 24 e 25, Id. 278232271). Assim, embora a parte autora alegue que o INSS incorreu em erro ao deixar de acostar no PA os documentos apresentados em cumprimento à exigência referida, verifica-se que deixou decorrer in albis o prazo recursal, tão somente apresentando novo requerimento administrativo decorridos dois anos do primeiro procedimento administrativo. Nesse contexto, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia quando do primeiro requerimento, sobreveio decisão administrativa de indeferimento do benefício pleiteado, não contestado por meio do recurso administrativo cabível, hipótese que não caracteriza ilegalidade a ser sanada na esfera judicial. Portanto, escorreita a conduta do INSS, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Posto isso, rejeito a questão preliminar e nego provimento ao recurso da parte autora. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - De acordo com o art. 36, da Lei n.º 9.784/99, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 do mesmo diploma legal. Dessa forma, o onus probandi recai sobre o interessado, o que não obsta eventuais iniciativas por parte da Administração com o fim de maior instrução probatória. - Embora a parte autora alegue que o INSS incorreu em erro ao deixar de acostar no PA os documentos apresentados em cumprimento à exigência referida, verifica-se que deixou decorrer in albis o prazo recursal, tão somente apresentando novo requerimento administrativo decorridos dois anos do primeiro procedimento administrativo. - Não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia quando do primeiro requerimento, sobreveio decisão administrativa de indeferimento do benefício pleiteado, não contestado por meio do recurso administrativo cabível, hipótese que não caracteriza ilegalidade a ser sanada na esfera judicial. - Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012776-65.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de demanda proposta por companheira de segurado falecido em 18/1/2019, objetivando a retroação do benefício de pensão por morte NB 200.431.424-3, concedido administrativamente a partir do requerimento administrativo apresentado em 27/5/2021, para a data do óbito do segurado instituidor. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando, preliminarmente, a anulação da sentença, sustentando, em síntese a ocorrência de cerceamento de defesa ao não se ter deferido o pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para fixar o termo inicial do benefício concedido à companheira para a data do óbito, bem como a condenação em honorários advocatícios. Sem contrarrazões, subiram os autos É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012776-65.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar e negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.