Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REU: CRIVELLARI & OLIVEIRA LTDA - EPP, EDEMILSON CRIVELLARI, MARIA REGINA MACHADO DE OLIVEIRA CRIVELLARI D E S P A C H O
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000776-97.2017.4.03.6110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória nos termos do artigo 523 do CPC. A empresa requerida CRIVELLARI & OLIVEIRA LTDA - EPP foi regularmente citada conforme Id ( 13135715). No entanto, sua intimação, nos termos do artigo 523 do CPC, no mesmo endereço da citação, restou negativa ( Id 27865380), constando a informação no Aviso de Recebimento de mudança de endereço. Logo, verifica-se que o requerido mudou de endereço sem prévia comunicação do Juízo. Assim, aplica-se ao presente caso a regra do artigo 841, §4º, do CPC, que determina: “§ 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Portanto, deve-se considerar intimada a requerida CRIVELLARI & OLIVEIRA LTDA - EPP na forma da norma supracitada. Em relação aos demais requeridos, todos encontram-se regularmente intimados nos termos do artigo 523 do CPC ( Id 30877084 e 30877087). Logo, determino a pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e mediante o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD de todos os requeridos, a fim de dar maior efetividade à presente execução, conforme pedido Id 43158271. Resultando negativas ou insuficientes tais diligências, restando, assim, devidamente esgotadas as vias ordinárias para a busca de bens do devedor, conforme expressa orientação do C. STJ (AgRg no Ag 932.843-MG), e a fim de viabilizar a satisfação do crédito, decreto, excepcionalmente, a quebra de sigilo fiscal do executado/requerido, para o fim de determinar a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Anote-se o sigilo de documentos nos autos, nível 4. Fica esclarecido ao exequente que o sistema ARISP não possui a funcionalidade de pesquisa genérica de bens, permitindo apenas e tão somente o registro de penhoras de bens imóveis já efetivadas. Restando negativa a busca por bens, dê-se ciência ao exequente. Outrossim, diante da ausência de bens noticiados nos autos, fica determinada a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição. Caso pretenda o exequente o prosseguimento da execução, deverá formular pedido indicando bem passível de penhora, ressaltando-se que a formulação de pedido genérico não será objeto de apreciação, devendo os autos retornarem imediatamente ao arquivo sobrestado, aguardando-se a manifestação da parte interessada acompanhada das diligências pertinentes. Localizado bem passível de penhora (veículos, imóveis ou valores sem restrições e passíveis de penhora), intime-se o exequente para manifestação conclusiva em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez). No silêncio, sobreste-se a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, arquivando os autos sem baixa na distribuição. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto