Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUZANA VITURINA NUNES DE OLIVEIRA, MYLLENA NUNES DE OLIVEIRA, MONYKA NUNES DE OLIVEIRA, MELYSSA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP178853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte exequente foi instada a indicar a cota parte a ser paga a cada uma das exequentes, considerando que elas atingiram a maioridade previdenciária durante o curso do processo, bem como esclarecer o contrato de honorários que abrange somente a exequente SUZANA (ID 349685681). Em resposta, a parte exequente nada esclareceu sobre a divisão da cota parte para as beneficiárias e, em relação ao contrato, afirmou que ele teria sido devidamente assinado pela mãe das menores (ID 372951260). Em seguida juntou o contrato de honorários, com assinatura da exequente SUZANA reconhecida em cartório (ID 373254030). Por fim, o INSS reapresentou a conta de acordo com as alterações introduzidas pela Resolução nº 822/2023-CJF (ID 413944251). Em que pesem os esclarecimentos da parte exequente, é importante registrar que o contrato juntado no ID 373254030 foi assinado apenas pela Sra. SUZANA, e ela o fez apenas em seu nome. Não há qualquer menção de que ela está assumindo obrigações como representante legal das filhas menores de idade. Da mesma forma, é fundamental que seja estabelecida a cota parte de cada uma das exequentes, considerando que, durante o curso do processo, elas completaram 21 anos de idade e, em tese, deixaram de ser beneficiárias da pensão instituída, de modo que elas não terão direito aos valores atrasados devidos pelo INSS após o atingimento da idade máxima prevista na legislação. Assim, a fim de dar regular andamento ao feito, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifeste sobre a nova conta apresentada pelo INSS no ID 413944251, ocasião em que já deverá informar qual é a cota de cada uma das exequentes, a fim de viabilizar a expedição das requisições; b) junte aos autos contrato de honorários atualizado em relação às demais exequentes, a fim de que a questão da representação possa ser apreciada adequadamente, no momento da homologação da conta.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001811-32.2017.4.03.6130 Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal